Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 07/15/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 45/2013-JP
Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 2 e 7, intentou em 1/3/2013, contra a B, melhor identificada a fls. 2, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida de €3.854,82 e os juros comerciais desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 6).
Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada – C - na sua ausência (fls. 41 a 46), não apresentou contestação.
A defensora oficiosa não esteve presente em audiência de julgamento agendada para o dia 20/6/2013, pelas 10:00 horas, em representação da ausente (como da respetiva Ata de fls. 57se infere).
Foi agendada nova data para audiência de julgamento, com advertência à defensora oficiosa, dada a sua anterior ausência e não se operando a revelia, a qual foi realizada em 15 de julho de 2013, pelas 10:00 horas, como da respetiva Ata de fls. 63 se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O Demandante dedica-se à atividade de construção civil.
2 - O Demandante, no âmbito da sua atividade, prestou, à Demandada serviços de pedreiro e trolha, conforme consta na fatura n.º 120, de 30 de novembro de 2012, no valor global de €3.854,82 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos).
3 - Acresce que a Demandada não efetuou qualquer pagamento da fatura supra mencionada, nem reclamou do serviço prestado.
4 - Houve por parte do Demandante, uma intenção inequívoca em solucionar o problema, o que não foi possível.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, acrescidas do teor dos documentos de fls. 4 e 5 juntos aos autos, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor da fatura em divida de €3.854,82 por fornecimento de serviços de pedreiro e trolha efetuados na moradia da demandada, na execução dos galinheiros, incluindo material e mão de obra, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pelo demandante à demandada.
Demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, comprometendo-se o demandante à prestação de serviços de pedreiro e trolha efetuados na moradia da demandada, na execução dos galinheiros, incluindo material e mão de obra, mediante o pagamento pela demandada desses serviços
Na verdade, estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Se o direito principal do dono da obra, no caso a demandada, é a execução de determinada obra nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, da apreciação dos autos, se analisa a conduta da demandada, que não efetuou o pagamento do preço de €3.854,82 relativamente à empreitada realizada, incluindo material e mão de obra, conforme consta da fatura nº 120, datada de 30/11/2012, de fls. 4 dos autos.
Considera-se, assim, que existiu incumprimento por parte da demandada, por falta de pagamento do preço, cujo débito ascende a €3.854,82.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil).
Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento da fatura – 30/11/2012 – sobre a quantia em divida de €3.854,82, sendo devidos juros à taxa legal de 4%, por não estar alegado e provado a pratica de comércio por parte da demandada (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8/4), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se a demandada a pagar ao demandante o valor de €3.854,82 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), além de juros à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da fatura (30/11/2012), até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, 13/7) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
Notifique e registe.
Apesar de ausente, notifique ainda a demandada da Sentença por correio simples.
Julgado de Paz de Trofa, em 15 de julho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)