Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/15/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
O demandante, A, devidamente identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls. 1, nos termos da alínea h) do n.º art.9 da L. n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, que reside na fracção autónoma sita no 2ºG e a demandada no 3º J do C, propriedade da X. Desde o inicio de Janeiro de 2010 que a demandada começou a fazer barulhos no interior da respectiva fracção, sobretudo a noite, que o incomodam e não o deixam descansar, nomeadamente o sapatear dos saltos, o atirar com objectos pesados para o chão e para o cão que com ela habita, o fazer reuniões que perduram até de madrugada, aumentando o volume dos aparelhos de som e de televisão, atirando com objectos para a varanda e em especial cigarros acessos, tendo inclusive partindo a cobertura acrílica que colocou com o intuito de proteger a roupa no estendal; e concluiu pedindo que seja condenada a abster-se de, após as 22horas, produzir distúrbios e a diminuir o volume dos aparelhos de som e televisão, pedido a que atribui a quantia de 500€; a indemnizar pelos danos materiais causados na quantia de 308,56€; e por danos não patrimoniais na quantia de 500€; juntando 11 documentos.

A demandada, foi regularmente citada, apresentando contestação extemporânea e desacompanhada do pagamento de taxa de justiça.

O Tribunal proferiu o competente despacho, conforme consta a fls. 35, ordenando o desentranhamento da contestação mas marcando audiência de julgamento por haver constituição da mandatária.

Posteriormente, os autos foram suspensos devido a requerimento de apoio judiciário solicitado pelo demandante, conforme documento que juntou a fls.48, pedido este que foi indeferido, conforme resulta a fls.61.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação, sem obtenção de acordo entre as partes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07,sem lograr a obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para a fase de produção de prova, tendo o demandante apresentado parte do acrílico partido e do qual foi notificada a demandada, conforme consta da acta de fls.69 a 75. Na segunda data agendada para continuação da audiência foram ouvidas as testemunhas da demandada, conforme consta da acta a fls.76 a 79.

FACTOS PROVADOS:
a)Que o demandante e a demandada são vizinhos.
b)Que o demandante reside na fracção por baixo da fracção da demandada.
c)Que ambas as fracções são propriedade do X.
d)Que a demandada tem incomodado o demandante e família.
e)Que ocorrem fortes ruídos á noite (sapateado, arrastar de objectos e o cair de objectos).
f)que os ruídos se verificam até depois das 24horas.
g)Que provem da fracção da demandada.
h)Que a esposa do demandante está doente.
i)Que após ter conhecimento disso, os barulhos vindos da fracção da demandada são menos frequentes.
j)Que foi o filho do demandante que alertou a demandada para este facto.
l)Que a demandada por vezes dá festas em casa.
m)Que nessas ocasiões há mais barulho proveniente da entrada e saída de pessoas da fracção.
n)Que isso sucede mais aos fins-de-semana.
o)Que o demandante colocou um acrílico por cima do estendal da roupa.
p)Que já se encontra colocado há mais de 1 ano.
q)Que o acrílico foi partido.
r)Que isso sucedeu em Março de 2011.
s)Que o demandante verificou isso numa noite em que ocorreu uma festa na casa da demandada.
t)Que nessa ocasião chamaram a P.S.P.
u)Que o demandante pediu um orçamento para efeitos de reparação do acrílico.
v)Que o demandante e o filho remendaram o estrago.
x)Que o demandante está perturbado, angustiado e tem dificuldades em dormir.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise do requerimento inicial, bem como nos 13 documentos juntos pelo demandante, cujo teor considero reproduzido.

Foi igualmente relevante o depoimento das testemunhas, D e E, que explicaram em que consistiam os barulhos que ouvem, bem como em que alturas do dia ocorrem os barulhos, bem como na parte em que se referiram ao motivo porque agora são de menor intensidade. Ambos afirmam que a PSP foi chamada/ ao local devido aos barulhos e para verificação da quebra do acrílico, sem que tenham feito alguma coisa de concreto.

As testemunhas F e G, igualmente residentes no prédio corroboram que o prédio não possui boa construção, sendo usual ouvirem-se vários barulhos no edifício, que se acentuam a noite com o silêncio, e todos se queixam do barulho que provem das fracções dos andares superiores. Ambas afirmam que a mãe da demandada, pessoa idosa, tem problemas de locomoção, andando devagar com o auxílio de uma canadiana.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos circunscreve-se a um litígio de vizinhança, com base na violação do direito ao descanso e em danos patrimoniais ocorridos numa cobertura em acrílico, pelo que se regerá pela responsabilidade civil extra contratual, nos termos do art.483º e seguintes do C.C.

São cinco os requisitos cumulativos do art.483º, a saber: facto voluntário do agente, a ilicitude do facto, a culpa em qualquer das suas formas (dolo ou negligência), danos e a imputação do facto aos danos sofridos pelo lesado.

A prova destes factos incumbe ao demandante, conforme prescreve o n.º1do art.342º do C.C.

No caso em apreço o demandante alega a violação do direito ao descanso, o qual é um direito de personalidade que se integra no direito à saúde, como factor condicionante do equilíbrio psicossomático, tutelado pelo art.64º da C.R.P. e genericamente através do n.º1do art.70º do C.C.

O D.L. n.º9/2007 de 17/01, que estabelece o regulamento geral do ruído é, igualmente, aplicável ao caso de ruídos de vizinhança, conforme refere no n.º2 do art.2, considerando-se como tal o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (alínea r) do art.3º do referido D.L. 9/2007).

Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas, D e E, durante alguns meses ocorreram barulhos que provêem da casa da demandada, especialmente entre as 21h e as 24h, e que se fazem sentir diariamente, porque o chão é de madeira e o edifício em questão não prima pelo isolamento, algo foi confirmado por todas as testemunhas, ora estes são factores que servem para aumentar o ruído, o que deverá exige maior cuidado entre a vizinhança, sobretudo no período de descanso.

Contudo, também resulta provado que os barulhos, incómodos, tem vindo a diminuir de intensidade, especialmente após a demandada ter tido conhecimento da doença, que afecta a mulher do demandado, o que denota algum respeito da parte desta.

Por outro lado, constata-se que todos os vizinhos (ouvidos em sede de julgamento) se queixam dos sons (barulho incomodativos) que vêem dos andares de cima, motivo pelo qual as testemunhas que moram nos andares por cima das partes naturalmente não consigam percepcionar o barulho oriundo do andar sitos por baixo destes, no que se inclui o da demandada.

Quanto aos barulhos que foram provados pelas testemunhas, que habitualmente frequentam a casa do demandante, são o sapateado, ou seja o barulho emitido por quem usa calçado com saltos altos, o arrastar de coisa e por vezes o cair de objectos no chão. Em relação a estes ruídos, apenas o arrastar de coisas, além de emitir um som forte, não é um barulho apropriado após as 23horas, sendo que esta é a hora por lei considerada como de descanso (art.24º do D.L.9/2007), motivo pelo qual só após esta as autoridades policiais podem agir de forma a cessar a fonte do ruído. Já quanto aos outros sons, ninguém pode impedir que o outro na sua própria casa caminhe calçado, nem que por vezes, e sem querer, deixe cair um objecto ao chão; contudo será sempre de “bom tom” o respeito pelos outros, evitando causar demasiados barulhos que por vezes se tornam incomodativos, sobretudo para quem tem problemas de saúde e de descanso, como é o caso do demandante e sua família. É certo que nestes casos a lei poderá agir, contudo isto não basta é preciso que as pessoas se consciencializem que tem que respeitar o descanso dos outros, esta é a única forma de acabar com este tipo de situações entre vizinhos que habitam no mesmo edifício e que até, em determinado período da vida se trataram de forma cordial, como aliás foi referido pelas testemunhas, D e E, sendo salutar que assim continuem nas respectivas relações de vizinhança.

Tendo em consideração que de entre os vários barulhos incomodativos apenas um é merecedor de reparo, não só pelas horas em onde ocorre, como também devido á sua repetição, uma vez que foi atribuído um valor conjunto a todos os barulhos, entende-se que será justo atribuir a quantia de 200€, a conduta que a demandada deverá abster-se após as 23horas.

No que respeita a cobertura em acrílico que serve de protecção ao estendal de roupa que detém na respectiva varanda, sendo certo que ocasionou um prejuízo patrimonial ao demandado, na quantia de 308,56€ conforme consta do documento a fls.22, correspondente ao valor que necessita para substituir o acrílico, não foi feita prova que tivesse sido a demandada a causadora daquela quebra, pese embora se ter provado que a fracção onde esta habita fica precisamente por cima da do demandante, todavia, por cima da fracção onde reside o demandante existem outras fracções igualmente com janelas, para além da fracção da demandada, e ninguém presenciou tal acto. Por outro lado, também não foi possível apurar o que provocou a quebra do acrílico, embora se depreenda que tenha que ser um objecto forte e contundente que com a força da gravidade tenha causado tal estrago, sendo certo que em termos legais era necessário estarem reunidos todos estes factos para que pudéssemos imputar aquele dano a demandada, o que não sucede, motivo pelo qual improcede o presente pedido.

Por fim, em relação aos danos não patrimoniais sendo certo que o demandante está perturbado e tem dificuldade em dormir, face ao depoimento das testemunhas foi igualmente apurado que terá ficado bastante abalado e angustiado com a doença da mulher, e que também ele está a ser medicamentado, ora é natural que esta situação o perturbe e que por vezes até se sinta irritado, contudo não é o barulho do arrastar de objectos o causador de todo o mal estar, aliás como ambas as partes o reconheceram há outros factores por trás disto, e que leva as partes a andarem num clima de guerrinhas constantes, sendo certo que este não é o caminho correcto para nenhuma das partes, motivo pelo qual se entende improceder este pedido.

DECISÃO:
Nos termos do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e em consequência condenam-se a demandada a abster-se de fazer barulhos incomodativos á noite, sobretudo os sons emitidos com o arrastar de coisas, no valor de 200€.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 15 de Dezembro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)