Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 135/2012–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 12 de novembro de 2012, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. Valor: € 241,72 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos). Demandante: A Demandado: J No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: O Demandante; O Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente. II – Ausente: A Demandada. Reaberta a audiência de julgamento a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “O Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à atividade de mecânica automóvel e a Demandada à atividade de construção de edifícios, e que no domínio comercial de ambos, o Demandante prestou serviços de mecânica com aplicação de material diverso em viaturas da Demandada, na quantidade, qualidade e valor descritos nas faturas juntas aos autos. Diz o Demandante que, para o efeito, emitiu a fatura n.º x, relativa a despesas, mão de obra e material aplicado, cujo valor importou a quantia de € 221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos). Acrescenta ainda o Demandante que a Demandada recebeu o material/serviço discriminado, tendo-o conferido e achado conforme o solicitado ao Demandante quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo a Demandada reclamado ao Demandante. Mais diz o Demandante que a Demandada, apesar das várias solicitações, ainda não procedeu ao pagamento do montante em causa na fatura junta aos autos, o que deveria nos 30 (trinta) dias posteriores à emissão da fatura.Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 241,72 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento da fatura e calculados pelo Demandante em € 20,32 (vinte euros e trinta e dois cêntimos) e ainda acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandada. Juntou: 2 (dois) documentos, de fls. 6 a 13, que se dão por reproduzidos. Valor da ação: € 241,72 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos). Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeado Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação da Demandado ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 12-11-2012, pelas 10h30m. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se o Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada na fatura junta aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – O Demandante dedica-se à atividade de mecânica automóvel; 2 – A Demandada dedica-se à atividade de construção de edifícios; 3 – O Demandante, no domínio comercial de ambos, prestou serviços de mecânica com aplicação de material diverso em viaturas da Demandada; 4 – O Demandante emitiu a fatura n.º x, relativa a despesas, mão de obra e material aplicado, cujo valor importou a quantia de € 221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos); 5 –A Demandada recebeu o material/serviço discriminado; 6 – A Demandada conferiu o material/serviço discriminado, tendo-o achado conforme o solicitado ao Demandante quanto à quantidade, qualidade e preço; 7 – A Demandada nada reclamou ao Demandante; 8 – A Demandada, apesar das várias solicitações, ainda não procedeu ao pagamento do montante referido em 4.; 9 – A fatura referida em 4. Deveria ter sido paga nos 30 (trinta) dias posteriores à sua emissão; Não se provou que: A – A Demandada tivesse procedido ao pagamento da quantia peticionada pelo Demandante e consubstanciada na Fatura juntas aos autos. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandado forense. Aliás, como bem acentua o M°. P°. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rigídos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operado pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°.; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”. Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pelo Demandante e, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Embora não tendo o Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente questionado o alegado fornecimento dos materiais e a prestação dos serviços constantes da fatura junta aos autos, cumpre referir o seguinte: Resultou das declarações do Demandante que a Demandada era sua cliente, tendo-se, por diversas vezes, dirigido à sua oficina a fim de reparar os veículos que possuía, ou seja, a relação comercial entre Demandante e Demandada não era recente, tendo esta última já recorrido aos serviços prestados pelo Demandante. Diga-se também que o documento que o Demandante juntou aos autos é uma fatura comercial por si emitida, pelo que não pode ser considerada falsa, não obstante o Ilustre Defensor Oficioso não ter questionado o fornecimentos e a prestação dos serviços de mão de obra. As faturas são, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida. Importa, no entanto, invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, da prova dos autos não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o se teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderia ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação da testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, quase um ano volvido sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resultou das declarações do Demandante, que a Demandada já havia adquirido, no passado, bens e serviços ao Demandante, bens e serviços estes que eram do tipo e natureza dos faturados. Se a Demandada costumava adquirir bens e serviços da natureza e do tipo dos faturados, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos e dos serviços prestados titulados pela fatura junta aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos e prestação de serviços inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua ausência) que não existiu qualquer fornecimento ou prestação de serviços, como também não resultou qualquer dúvida quanto à inexatidão das faturas juntas pelo Demandante, como ainda, as declarações do Demandante apontam no sentido de ter havido relações comerciais entre si e a Demandada e que esta “costumava adquirir bens e serviços do tipo e natureza dos faturados”. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgados ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese, tendo o Demandante alegado a venda de artigos constantes das faturas, bem como a prestação de serviços, e juntado cópia da mesma ao processo para documentar e comprovar as vendas à Demandada e não tendo esta logrado provar a eventual inexatidão das mesmas e, finalmente, tendo as declarações do Demandante, produzidas em julgamento, sido no sentido de que os bens e serviços que a Demandada já havia adquirido ao Demandante eram do tipo e natureza dos faturados, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos, mas antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provados os fornecimentos dos bens e serviços que se refere a fatura junta aos autos. As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos Autos – Fatura n.º x. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Por outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho dos técnicos do Demandante, nomeadamente prestação de serviços de mão de obra de mecânica automóvel. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos [empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes. Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre o Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado o Demandante a várias prestações principais e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição). Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto? Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador). Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes Autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao reduzido valor económico dos serviços prestados. Face ao caso dos Autos, estando-se perante coisas fungíveis – (art.º 207º CC) – será indiferente para a Demandada (comitente/comprador) que o Demandante (empreiteiro) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais pequena a importância dos serviços prestados, pois, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pelo Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão subsidiariamente aplicáveis as regras do contrato de prestação de serviços. Da matéria provada resulta ter o Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados na Fatura junta aos autos e prestação de serviços de mão de obra), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pelo Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pelo Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte do Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia ao Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo ao Demandante reclamar o valor peticionado. Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 9944/2012, de 24 de julho, publicado no D.R. 2ª série, de 24 de julho, e vigora no 2º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Fatura emitida em .../.../... pelo Demandante deveria ter sido paga em data certa, ou seja, 30 dias após a sua emissão – .../.../... –, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia ../.../... . Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data de vencimento da Fatura emitida. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 241,72 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pelo Demandante em € 20,32 (vinte euros e trinta e dois cêntimos), referente ao fornecimento dos bens e aos serviços prestados pelo Demandante à Demandada. Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante os juros legais de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante. Notifique, sendo que também a Demandada ausente para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz da Sertã, 12 de novembro de 2012 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Maria Marçal) |