Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/14/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 45/2012

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 137,25, relativa aos danos decorrentes da quebra de vidro e respectivos juros.
Alegou em síntese que, no dia 31 de Agosto de 2008, entre as 20H30 e as 23H30, o Demandante teve o seu veículo estacionado na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, próximo da estação de Santa Apolónia e que, quando regressou constatou que o vidro mais pequeno da porta lateral direita traseira estava quebrado. O Demandante, alegou, dado que celebrou com a Demandada um contrato de seguro que cobria os riscos decorrentes da quebra isolada de vidro, interpelou a Demandada para proceder ao pagamento do vidro, tendo a Demandada recusado o pagamento alegando que tinham sido causados outros danos, o que excluiu o risco alegado pelo Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que confirma a existência de contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º x, relativo ao veículo de passageiros de matrícula EN, o qual foi celebrado com o Demandante. Alegou ainda que o Demandante não permitiu que a Demandada procedesse à peritagem tal como decorre do contratado entre as partes, além de que entende que a situação não se enquadra na quebra isolada de vidros, na medida em que o veículo EN apresentava também o pilar da janela traseira direita danificado.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer pela confissão da Demandada, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 8, 59 a 85.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 31 de Agosto de 2008, entre as 20H30 e as 23H30 o Demandante teve o seu veículo estacionado na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, próximo da estação de Santa Apolónia e que, quando regressou, constatou que o vidro mais pequeno da porta lateral direita traseira estava quebrado.
Decorre ainda da matéria provada que as partes celebraram um contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º x, relativo ao veículo de passageiros de matrícula EN, que a Demandada recusou o pagamento alegando que tinham sido causados outros danos, no entanto, da análise da prova produzida, concretamente do doc. 3 da contestação e do depoimento escrito da C a não resulta a prova de outros danos além do vidro. Segundo a D, ocorreu a quebra de um pilar, enquanto que decorre do depoimento escrito acima mencionado que os eventuais danos alegados que acrescem à quebra de vidro é uma borracha torcida onde o vidro encaixa, o que foi causado pela pressão efectuada pelo vidro. Não tendo resultado provado o que se entende por quebra de pilar, por um lado, e tendo presente que o Demandante suportou apenas o custo da quebra de vidro, as regras da experiência não podem deixar de determinar e considerar provado que a quebra de um vidro pressiona as borrachas que se encontram junto aos vidros, sem que se possa considerar tal situação como um dano efectivo. Importa ainda referir que o doc. 3 da contestação é um documento de terceiro (E, de onde resulta que o vidro foi substituído e, além disso, não resulta do doc. 3 do Requerimento Inicial qualquer custo referente a reparação de pilar, o que reforça a convicção do tribunal quanto aos factos considerados provados.
Quanto a impossibilidade de ter sido efectuada uma peritagem, tal facto não resulta provado Assim, resultando provado a quebra isolada de vidro a Demandada tem a obrigação de substituir o vidro nos termos do contrato de seguro e é devedora da Demandante na quantia de €: 137,25 relativa à substituição do vidro (€: 135,67, provado por doc. 3 do Requerimento Inicial) e juros vencidos (€: 1,58) o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 137,25.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 137,25 (cento e trinta e sete euros e vinte cinco cêntimos), bem como nos juros vencidos após a instauração da presente acção e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas de €: 35,00 pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada pessoalmente ao Demandante.
Registe e notifique.
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
Lisboa, 14 de Março de 2012
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)