Sentença de Julgado de Paz
Processo: 778/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/08/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 545,53 (quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D
Requerimento inicial:
“1º- De Abril de 2005 a 13 de Julho de 2005, o demandante ajudou financeiramente E, marido da primeira demandada e pai da segunda e do terceiro demandados.
2º- Tal ajuda traduziu-se na aquisição de géneros alimentares de primeira necessidade e no pagamento das contas de telefone e luz que E tinha por liquidar e que a sua solicitação o demandante pagou, a título de empréstimo.
3º- Tais despesas que foram suportadas pelo demandante cifraram-se no valor total de 460,00 € (quatrocentos e sessenta euros).
4º- E comprometeu-se a liquidar a quantia supra referida no dia 19 de Julho de 2005, data esta que correspondia àquela em que receberia a sua reforma por invalidez, na qualidade de deficiente das forças armadas.
5º- No entanto, tal não chegou a acontecer uma vez que E.
6º- Perante este facto, o demandante solicitou o pagamento da quantia emprestada supra mencionada junto dos herdeiros de E, ora demandados nos presentes autos, uma vez que a herança se encontrava e encontra indivisa.
7º- No entanto, apesar das diversas insistências efectuadas pelo demandante, até à presente data a quantia de 460,00 € mantém-se em dívida, pelo que o demandante vem reclamar o seu pagamento dos demandados na qualidade de herdeiros.
8º- A este montante deverá acrescer a quantia de 47,53 € a título de juros vencidos calculados desde 13 de Julho de 2005 até à presente data, à taxa de 4%.
9º- Mais reclama o pagamento de 5 € de despesas em telefonemas feitos pelo demandante para os demandados, 30 € de combustível gastos em várias deslocações, e 3 € em correspondência, tudo para reclamar dos demandados o pagamento da quantia em emprestada.
10º- Assim sendo, o demandante reclama dos demandados o pagamento da quantia total de 545,53 € (quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
Nestes termos, o demandante vem requerer a condenação dos demandados na qualidade de herdeiros de E, uma vez que a herança se encontra indivisa, no pagamento da quantia total de 545,53 € (quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
O demandante adere à mediação.
O Demandante.”
Pedido:
Nestes termos, o demandante vem requerer a condenação dos demandados na qualidade de herdeiros de E, uma vez que a herança se encontra indivisa, no pagamento da quantia total de 545,53 € (quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
Junta:
O Demandante não fez junção de documentos.
Contestação:
Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o efeito.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré – mediação para 10 de Janeiro de 2008, a qual foi recusada pelos demandados, pelo que se procedeu à marcação de audiência de julgamento para o dia 03 de Março de 2008, às 10h e 30m e à notificação das partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Os demandados entregaram cópias de documentos, cujos duplicados foram dados ao demandante.
Audição das partes.
Demandante:
O demandante reiterou o vertido no requerimento inicial.
Demandados:
Os demandados negaram que o falecido tivesse quaisquer dividas para com o demandante porque o que sabem é que este costumava confiar-lhe o cartão de crédito e o respectivo “pin”, com o qual o demandante fazia e pagava as compras de que o falecido o incumbia; mais disseram que essas compras normalmente se destinavam a “patuscadas” nas quais participava o demandante e outros amigos.
Audição das testemunhas.
Apresentada pelo demandante:
F, residente no Cacém;
Apresentada pelos demandados:
G, residente em Lisboa.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1 do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha era amigo do falecido E, marido da demandada B, e foi por seu intermédio que o demandante conheceu e se tornou amigo daquele. Disse que o E apesar de deficiente não era dependente, saía sozinho, costumavam encontrar-se num quiosque do Cacém. Costumava participar em patuscadas organizadas pelo E, tendo chegado a fazer compras para este, o qual lhe confiava o cartão Multibanco e respectivo código para o efeito, mas que com o demandante já não era assim, uma vez que este fazia as compras e pagava-as com o seu próprio cartão de crédito e o E depois no fim do mês pagava-lhe. Mais disse que o mesmo E recebia a pensão a dezanove, liquidando posteriormente os adiantamentos feitos pelo A.
A juíza de paz interrompeu o depoimento da testemunha, questionando os demandados sobre o valor da pensão do E e quais as despesas a cargo dele, tendo os mesmos esclarecido que a pensão rondava os mil e duzentos euros e que estava a seu cargo o montante mensal de cerca de quinhentos euros a título de despesas fixas. Retomado o depoimento a testemunha referiu que o E nunca lhe pediu dinheiro emprestado, sendo sempre este quem suportava financeiramente as patuscadas em que a testemunha participou. Tem a certeza que o E não pagou ao A a totalidade dos “adiantamentos ou pagamentos” que este lhe fez nos termos já referidos.
A testemunha apresentada pelos demandados era cunhado do falecido E e disse que este tinha muitos amigos, sendo que o A foi dos que apareceram mais tarde, cerca de um ano antes da sua morte. Foi a demandada B quem lhe falou na alegada dívida agora reclamada pelo demandante, uma vez que nunca ouviu ou sequer imaginou que o cunhado devesse dinheiro a alguém, dado que era uma pessoa que além de não precisar pagava sempre tudo a toda a gente, ao ponto de a testemunha F ter estado em casa do cunhado durante cerca de quinze dias “a comer e a beber”.
O técnico que acompanhou as diligências
Dr. Paulo Gomes
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - O demandante e o falecido E eram amigos, participando juntos em diversos eventos de confraternização;
2 – O E suportava financeiramente a maior parte das despesas com tais eventos,
3 – O demandante, a pedido do E, por diversas vezes procedeu, através da utilização do seu próprio cartão de crédito, ao pagamento de despesas do referido E, sendo por este ressarcido posteriormente;
Não se considera provado que o falecido E não tenha ressarcido o demandante das despesas em concreto reclamadas nos presentes autos;
Não se considera igualmente provado que o demandante tenha ajudado financeiramente o falecido E.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos, assim como demais prova indiciariamente recolhida.
O Direito.
A matéria factual descrita parece indiciar uma situação de eventual prestação de serviços, eventual mútuo ou um possível mandato, um possível enriquecimento sem causa ou, até, um negócio inominado. Porém, dado que o demandado não logrou provar a existência da dívida, como lhe competia, conforme o estipulado no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, o qual estipula que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, torna-se inútil procurar a subsunção do pedido no eventual instituto aplicável. É comummente compreendido, porque ancestralmente assimilado, que não basta invocar a existência de um qualquer direito, é necessário fazer prova do mesmo, o que não sucedeu nos presentes autos, tanto mais que não há qualquer explicação para a inexistência de talões ou facturas, ou algo do género, susceptível de suportar, sequer indiciar, as alegadas compras e pagamentos, fosse a que título fosse.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo os demandados do pedido.
Custas:
Custas pelo demandante que deve proceder à entrega de €35,00 correspondentes à segunda parcela de custas, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, conforme estipulado na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A sentença foi proferida na presença da parte demandada e à mesma notificada, ficando ciente de tudo quanto antecede, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, notifique-se o demandante desta sentença e para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 08 de Abril de 2008
A Juíza
Maria Judite Matias