Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS
Data da sentença: 08/12/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1.- RELATÓRIO

Demandante: A

Demandada: B

Objecto do litígio:

A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de € 722,65, relativamente à prestação de serviços de consultadoria, para o qual emitiu as facturas juntas aos autos, pedindo adicionalmente, a sua condenação nos juros vencidos, vincendos e custas do processo, contabilizados até a data da entrada da acção em € 117,42.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 5 documentos.

A demandada foi regularmente citada e não contestou.

TRAMITAÇÃO

A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.

Pelo que, foi designado o dia 3 Agosto de 2010, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, na qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.

QUESTÕES A DECIDIR

A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a demandante tem direito a receber da demandada a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de prestação de serviços.

2. -FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:

Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

3. - O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em € 722,65, conforme facturas juntas aos autos a fls. 8 a10.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do vencimento da factura.
O valor dos juros vencidos até a data da entrada da acção, (18-06-2010) é na totalidade de € 117.65, ao que acresce os juros vencidos desde a referida data, até integral e efectivo pagamento, mediante as taxas em vigor.

4. -DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em divida de € 840,14 (oitocentos e quarenta euros e catorze cêntimos), acrescido de juros vencidos sobre o valor das facturas, desde a data da entrada da acção e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Custas:

Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 referente à taxa de justiça paga.
Registe.

Miranda do Corvo, 12 de Agosto de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.