Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/22/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: AAA, residentes no Concelho de Terras de Bouro
Demandados: BBB, residentes no Concelho de Terras de Bouro
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram intentar contra os Demandados a presente acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, dos prédios identificados no requerimento inicial inscritos nas respectivas matrizes rústicas sob os artigos CCC, DDD e EEE do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, no ano de …/, celebraram com a Demandada mulher e o falecido marido, BBB, pais do segundo e terceiro Demandados, contrato promessa de compra e venda dos indicados prédios, ficando na posse dos mesmos, tendo posteriormente pago o respectivo preço. Alegaram que, desde tal ano se comportam, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Juntaram documentos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No ano de …/ os Demandados celebraram com a Demandada, mulher e o seu falecido marido BBB, contrato promessa de compra e venda de três prédios rústicos sitos no concelho de Terras de Bouro, prédios que lhes foram entregues, tendo pago o respectivo preço.
2– Tais prédios encontram-se inscritos matricialmente sob os artigos CCC, DDD e EEE e denominam-se, respectivamente, por x, respectivamente, não se encontrando descritos na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
3– O prédio denominado x, tem x de área total (ha); confronta a norte com x, a sul com x, de nascente com x e de poente com x.
4– O prédio denominado x, tem x de área total (ha); confronta a norte e nascente com x, a sul com x e de poente x .
5– O prédio denominado x, tem x de área total (ha); confronta a norte com x, de sul com x, de nascente com x e de poente com x.
6– Desde x que os Demandantes utilizam e fruem os referidos prédios, vigiando-os e limpando-os, semeando e colhendo, apascentando animais, gozando as respectivas vantagens, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
7 - Sempre de boa-fé e na plena convicção de que os prédios lhes pertencem.
Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas FFF e GGG, residentes na freguesia da situação dos prédios há mais de 20 anos, que confirmaram todos os factos alegados pelos Demandantes.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código, respectivamente. Quanto ao lapso de tempo, a posse da Demandante em si mesma perfaz os quinze anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os prédios rústicos sitos no concelho de Terras de Bouro, que se indicam:
- prédio denominado x, com a área total de x de área total (ha), que confronta a norte com x, a sul com x, de nascente com x e de poente com x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
- prédio denominado x, com a área total de x (ha), que confronta a norte e nascente com x, a sul com x, e de poente com x, , inscrito na matriz rústica sob o artigo x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
- prédio denominado x, com a área total de x (ha), que confronta a norte com x, de sul com x, de nascente com x,e de poente x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, 22 de Abril de 2009
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira

Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro