Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2008-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/25/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, melhor identificados a fls. 2, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 3, acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se e serem os Demandados condenados a reconhecer que o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana, sob o artigo x, tem de superfície coberta a área de 120,00m2 e dele faz parte integrante um logradouro com a área de 500,00m2 e não as áreas conforme constam da escritura que titulou a compra e venda; b) Declarar-se e serem os Demandados condenados a reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano com a composição, área e confrontações descritas no artigo 10.º deste Requerimento Inicial, por via da alegada Usucapião. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 8 documentos (fls. 7 a 12, 23 a 29 e 32 a 38) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência e verificada a ausência dos Demandados, a audiência foi adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 7 a 12, 23 a 29 e 32 a 38, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta. Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo. Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil. Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgts. do Código Civil. No caso em apreço, resultou provado que, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, Demandantes e Demandados outorgaram uma escritura de compra e venda, na qual os Demandantes compraram o prédio urbano situado no Concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de rés do chão destinado a armazém, inscrito na respectiva Matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião. Consta da descrição conservatorial que, o identificado prédio urbano tem de superfície coberta a área de 120,00 m2. Tendo a referida descrição conservatorial servido de base à escritura, Demandantes e Demandados, tiveram aquela área como correcta, não merecendo assim reparo por parte dos intervenientes na respectiva escritura, nomeadamente dos próprios Demandantes. No entanto, aquele prédio urbano sempre teve uma área global de 620,00m2, sendo que, 120,00m2 corresponde à superfície coberta e 500,00m2 corresponde ao logradouro com o qual o urbano é servido. E foi este prédio urbano, que Demandantes e Demandados quiseram realmente comprar e vender, respectivamente. Provado ficou que, a divergência entre as áreas reais e as constantes na descrição predial resulta claramente de um erro de mediação, ocorrido aquando da participação do urbano ao Serviço de Finanças. Na realidade, as linhas divisórias do identificado prédio, relativamente aos prédios confinantes e à via pública, nunca sofreram qualquer alteração na sua configuração e dimensão. Ora, em consequência dessa divergência de área, a inscrição matricial foi devidamente rectificada. Na verdade, sempre os sucessivos donos do prédio, ou seja, os Demandantes, bem como os seus anteriores possuidores, habitaram o urbano, trataram, benfeitorizaram e pagaram os respectivos impostos, com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção que o prédio lhe pertenceu e pertence com as aludidas áreas de superfície coberta e logradouro. Assim, foram sempre os antepossuidores e depois os Demandantes, desde que o adquiriram, desde há mais de 20, 30 anos, que o têm vindo a possuir e usar, dele retirando os seus proveitos, nomeadamente habitando-o, melhorando e benfeitorizando, na convicção de exercerem um direito próprio. O que sempre o fizeram à vista e com o conhecimento de toda gente, em particular, dos supostos interessados, sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica e de boa fé, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrém. Nos termos do artº 1256º do Código Civil, podem os actuais possuidores, os aqui Demandantes, juntar à sua a posse dos antecessores, uma vez que têm exercido sobre o indicado urbano, uma posse de idêntica natureza e características. Assim, os Demandantes, desde a aquisição, têm exercido sobre o imóvel em causa uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé – cfr. artºs 1258º, 1260º, 1261º e 1262º, todos do Código Civil. Assim, quanto ao lapso de tempo, nos termos conjugados dos artsº 1256º e 1296º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Quanto à desconformidade registal, e como é consabido, as presunções estabelecidas no art. 7º, do Cód. de Registo Predial, são ilidíveis e que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação, jurídica e material, do direito do possuidor. Ora, nos presentes autos, a causa da desconformidade entre a área constante no registo predial e a verdade material e factual é, resultante de um erro de medição, mas pelo que foi provado é seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião, é um prédio urbano com a área global de 620,00 m2, sendo que 120,00 m2 corresponde à superfície coberta e 500,00 m2 corresponde ao logradouro. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro e condeno os Demandados a reconhecer que o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo x tem de superfície coberta a área de 120,00m2 e dele faz parte integrante um logradouro com a área de 500,00m2 e não as áreas conforme constam da escritura que titulou a compra e venda. b) Declaro e condeno os Demandados a reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano com a composição, área e confrontações descritas no artigo 10.º do Requerimento Inicial, por via da alegada Usucapião. Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes - alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 25 de Março de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |