Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/07/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo: nº 119/2006-JP Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 – A e 2 -B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 - E Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros). Requerimento inicial No requerimento inicial as demandantes pedem que se declare o direito de propriedade a seu favor “(..) na proporção de ½ (metade) para cada uma, (…) com a determinação clara dos limites materiais, por via da alegada usucapião, do prédio ( …) urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, com a área total de 510 m2, sendo que a área coberta é de 201,20 m2 e a área descoberta é de 308.80 m2, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com D e do Poente com Estrada Nacional N.º x (Rua do x), inscrito na matriz predial urbana do Concelho de Oliveira do Bairro sob o Artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o N.º x. – Concelho de Oliveira do Bairro (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que as demandantes são legítimas proprietárias e possuidoras pacíficas, em compropriedade, na proporção de metade para cada uma, do prédio urbano composto de casa de habitação composta de cave, rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito em Oliveira do Bairro, inscrito na matriz predial urbana daquele concelho sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, do concelho de Oliveira do Bairro. Este prédio que foi adquirido por B, em .../.../..., ainda no estado de solteiro, aquisição que foi levada a registo predial, junto da referida Conservatória do Registo Predial, já B casado. Este contraiu casamento católico em .../../..., com A, sob o regime da comunhão geral de bens, casamento que foi dissolvido por sentença proferida em .../.../.... Contudo, a demandante A e o seu ex-marido, B, nunca procederam à partilha dos bens comuns do dissolvido casal. Consequentemente o prédio acima identificado pertence metade à demandante A e outra metade, à herança ilíquida e indivisa de B (sendo seus herdeiros: F, G, H e I). Após o óbito de B (ocorrido em .../.../...), a cabeça de casal da herança Ilíquida e Indivisa (G), solicitou a elaboração dum levantamento topográfico do referido prédio, para efeitos de apresentação do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo então se constatado que a área do prédio urbano levada a registo predial não estava em conformidade com a sua área verdadeira: a área levada a registo foi de 2.050m2, como constava da inscrição matricial, e a sua área real é, e sempre foi, 510 m2. A divergência entre a área real e a inicialmente declarada no verbete matricial e na descrição registral deve(u)-se a mero erro de medição. Mais alega que, desde 1964, o prédio não sofre qualquer alteração na sua configuração e dimensão, nem houve qualquer desanexação não titulada de alguma parcela de terreno. Existem muros a demarcar o prédio dos prédios confinantes. Em 30 de Junho de 2005 a demandante requereu, na competente Repartição de Finanças, a rectificação da área do prédio e suas confrontações. Há mais de 20 anos que demandantes, e anteriormente o casal constituído pela demandante A e marido, assim como os anteriores possuidores, tratam, cuidam e fruem o prédio, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem prejudicar quem quer que fosse, sem lesar direitos de outrem, sem qualquer coacção de qualquer natureza e sem oposição de quem quer que seja. Junta: procuração forense e 9 (nove) documentos: 1 – Cópia de certidão de teor matricial; 2 – Cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 3 – Cópia de escritura pública de compra e venda outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 4 – Cópia de certidão de nascimento emitida pela Conservatória do Registo Civil de Oliveira dos Frades; 5 – Cópia de certidão dos autos de divórcio por mútuo consentimento que, sob o nº x, correu termos pelo Tribunal Judicial de Aveiro; 6 – Cópia de escritura pública de habilitação outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de J, em Viseu; 7 – Planta topográfica; 8 – Declaração para actualização de prédio urbano, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis; 9 – declaração do confinante/demandado, nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código do Registo Predial. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 6 de Novembro de 2006, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audição antecipada do demandado E Em 3 de Novembro de 2006, compareceu no Julgado de Paz o Senhor do Departamento de Obras e Urbanismo da E, Senhor K, que, alegando compromissos profissionais inadiáveis para o dia 6 de Novembro de 2006, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado às demandantes e demandado, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão das demandantes, como confinante. Mais refere que no presente caso não se coloca a questão de eventuais violações da lei dos loteamentos. Audiência de Julgamento Em 6 de Novembro de 2006, na cidade de Oliveira do Bairro, na presença das demandantes, seu mandatário, e do demandado D, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido comunicado a todos os presentes as razões e conteúdo do depoimento antecipado do representante do E, tendo todos os presentes declarado nada ter a opor à realização antecipada dessa diligência. De seguida, deu-se início à audiência, tendo sido constatado, no local, que o prédio está integralmente murado a norte, sul e nascente. De seguida, procedeu-se à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: As demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo a demandante A que residiu no prédio entre meados dos anos 50 e 1974 e o mesmo tinha já as confrontações, e construção, actualmente existentes. Mais disse que o muro era um pouco mais baixo, mas era o mesmo que existe hoje, o qual foi, somente, elevado. Acrescenta que o prédio sempre confrontou, a sul e nascente, com outros prédios. O confinante demandado D confirmou que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com o seu prédio, acrescentando que o seu prédio está separado do prédio das demandantes por muros existentes há mais de 20 anos, os quais o demandado elevou há cerca de 15 anos. Mais disse que a pretensão das demandantes em nada colide com os seus direitos de confinante, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já afirmou na declaração que assinou, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, junta a fls. 25 dos autos. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado D refere confronta a norte, sul e nascente com o prédio das demandantes, e que L (quem consta do registo como confrontante a norte) era dono do prédio que efectivamente confronta a norte com o prédio das demandantes, tendo o demandado comprado o este prédio em ..., em hasta pública. Quanto a sul e nascente (que no registo refere confrontar com caminho) esclarece que comprou esses prédios em .../.../..., os quais sempre confrontavam com o prédio das demandantes. Juntou aos autos cópia de uma escritura pública de compra e venda e cópia de duas certidões da Conservatória do registo Predial de Oliveira do Bairro. Audição das testemunhas apresentadas pelas demandantes: 1 – M 2 – N 3 – O As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 22 dos autos, que elaborou, a pedido das demandantes, em .../.../.... Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foram as demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio integralmente murado. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento que, no momento, juntou aos autos (nova planta topográfica onde consta a área coberta e a área descoberta do prédio), e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio das demandantes é de 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados), sendo 201,20 m2 (duzentos e um vírgula vinte metros quadrados) de superfície coberta e 308,80 m2 (trezentos e oito vírgula oitenta metros quadrados) de superfície descoberta. As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente murado, há mais de 60 anos uma e 75 anos, outra, recordando-se, todas, que o “terreno” havia sido adquirido previamente por B a P, em meados dos anos cinquenta. Desde então a construção mantém-se e o prédio encontra-se integralmente murado, tendo-se elevado o muro há cerca de 10 ou 15 anos. Desde os anos 50 que o B e a sua então mulher, e após a morte deste, a sua ex mulher e filhos, ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por todas as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por muros. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 – Por escritura pública de compra e venda outorgada, em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, B compra a P e mulher, Q, o prédio urbano sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto por casa de habitação, inscrito na matriz sob o artigo x, do referido concelho. 2 – Em .../.../..., B contraiu casamento católico com A, sob o regime da comunhão geral de bens. - 3 – O casamento referido no número anterior foi dissolvido, por sentença proferida em .../.../..., no processo de divórcio por mútuo consentimento que, sob o nº x, correu termos pela 1ª. Secção do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 4 – B e A nunca procederam à partilha dos bens comuns do dissolvido casal. 5 – B faleceu em .../.../..., no estado de divorciado de A. 6 – Por escritura pública de habilitação outorgada, em .../.../..., no Cartório Notarial de J, em Viseu, foram habilitados F, G, H e I como únicos herdeiros de B. 7 – A aquisição referida em 1 supra foi levada a registo, junto da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, passando a corresponder-lhe o prédio descrito sob o nº x do concelho de Oliveira do Bairro. 8 – A área do prédio constante da descrição registral é de 2.050 m2 (dois mil e cinquenta metros quadrados). 9 – Em .../.../..., foi efectuado um levantamento topográfico tendo-se verificado que a área total do identificado prédio é de 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados), sendo 201,20 m2 (duzentos e um vírgula vinte metros quadrados) de superfície coberta e 308,80 m2 (trezentos e oito vírgula oitenta metros quadrados) de superfície descoberta. 10 – Em .../.../..., as demandantes requereram, à Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, a rectificação da área prédio, passando a constar da descrição fiscal do prédio que o mesmo tem 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados). 11 – Actualmente o prédio urbano em referência confronta a norte, sul e nascente com D e a poente com estrada (estrada nacional nº x). 12 – Pelo menos desde 1964, que a linha divisória do prédio (muro) não sofre quaisquer alterações na sua configuração e dimensão. 13 – Pelo menos desde 1964, que não se verificou qualquer desanexação não titulada de alguma parcela de terreno do prédio. 14 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio (demandantes e antepossuidores) tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. 15 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área de 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados), sendo 201,20 m2 (duzentos e um vírgula vinte metros quadrados) de superfície coberta e 308,80 m2 (trezentos e oito vírgula oitenta metros quadrados) de superfície descoberta. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos de fls. 9 a 25 e de fls. 41 a 52, dos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor das demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, relativamente a metade indivisa do prédio, a demandante A, adquiriu a posse do prédio nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil (compra efectuada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, a P e mulher, Q), é titulada, de acordo com o estatuído no artigo 1259º, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, é pacífica e pública, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º; quanto ao lapso de tempo, a posse em si mesma, tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante da alínea a) do artigo 1294º, do Código Civil. Quanto à restante metade indivisa do prédio, a demandante herança ilíquida e indivisa de B, sucedeu na posse de B, nos termos do artigo 1255º, do Código Civil, continuando assim a posse por este, e sua ex-mulher (a demandante A) adquirida há mais de 50 (cinquenta) anos, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil (compra efectuada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, a P e mulher, Q), é titulada, de acordo com o estatuído no artigo 1259º, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, é pacífica e pública, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º. Do ponto de vista temporal a posse excede o prazo para usucapir, fixado no artigo 1294º, do Código Civil. Por consequência e em conformidade, as demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. Contudo, sendo a usucapião uma forma originária de aquisição de direitos, designadamente do direito de propriedade (artigo 1287º, do Código Civil), não pode a propriedade do referido prédio ser, agora, adquirida por usucapião, uma vez que ela já se encontra adquirida. Não podem as demandantes adquirir, por usucapião, um direito de que já são titulares. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor das demandantes, na proporção de metade para cada uma, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, sito em concelho de Oliveira do Bairro, composto de casa de habitação de 3 pisos (cave, rés-do-chão e 1º andar) e logradouro, a confrontar a norte, nascente e sul com D e a poente com estrada (estrada nacional nº 235), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o nº x, do referido concelho, com a área de 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados), sendo 201,20 m2 (duzentos e um vírgula vinte metros quadrados) de superfície coberta e 308,80 m2 (trezentos e oito vírgula oitenta metros quadrados) de superfície descoberta, devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica. Custas Custas pela parte demandante, integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às demandantes, seu mandatário, e demandado D, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado E. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 7 de Novembro de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |