Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2017-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CUMPRIMENTO DEFEITOSO
Data da sentença: 06/14/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: A, com o NIF n.º …, residente na Rua ...
Demandados: B e C, residentes na Rua ….

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação dos Demandados na devolução da quantia de €1 500,00 (mil e quinhentos euros). Em síntese, alega ter visionado um anúncio para aquisição de um veículo da marca D, modelo 318 TDS com a matrícula FG no site E, colocado pelos Demandados. Foi definido um local de encontro junto
às bombas de combustível da
F na …, no dia 05/02/17, onde foi apresentada a viatura. O Demandado informou a Demandante que o veículo apresentava a luz dos travões acesa por falta de óleo tendo a Demandante tomado conhecimento da avaria e solicitado um período de reflexão. O pagamento do preço acordado, mais concretamente, a quantia de €1 500,00 (mil e quinhentos) foi efetuado no dia 11/02/17, um sábado, através de transferência bancária para um NIB indicado pelos Demandados. A Demandante, na segunda-feira seguinte, levou o veículo a uma oficina para que fosse averiguado se o mesmo se encontrava em boas condições tendo sido confrontada com a existência dos seguintes defeitos “tubo de escape com fuga”, “bateria solta”, “tensor alternador faz barulho”.
A Demandante tentou contatar telefonicamente o Demandado tendo logrado consegui-lo, no dia 15/02/17, onde manifestou, devido às avarias encontradas no veículo, a intenção de anular o negócio por se sentir enganada.
Nestes termos peticionou a Demandante:
a) Anulação do contrato de compra e venda celebrado;
b) Restituição das quantias de €1 500,00 (mil e quinhentos euros) paga para aquisição da viatura supra identificada, €40,00 (quarenta euros) gastos a atestar de gasolina o veículo que permanecem no depósito de combustível;
c) Condenação dos Demandados no pagamento do valor de €166,65 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) pelo valor em débito na oficina G.
Juntou nove (9) documentos a fls. 5 a 15 dos autos.
Foi agendada uma Sessão de Pré-Mediação para o dia 17/03/17, tendo-se seguido uma Sessão de Mediação onde as Partes não lograram alcançar um Acordo.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação.
Foi agendada, para o dia 29 de maio de 2017, pelas 15h30, a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes a Demandante e os Demandados, todos supra melhor identificados tendo a Demandante desistido dos pedidos de condenação dos Demandados no pagamento das quantias de €40,00 (quarenta euros) e €166,65 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) como da respetiva ata se infere fixando-se o valor do pedido em €1 500,00 (mil quinhentos euros), nos termos do art. 306º, n.º2 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte Sentença na data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 – No mês de fevereiro de 2017, a Demandante efetuou uma pesquisa de um veículo da marca D, modelo 318 TDS, com a matrícula FG, propriedade da Demandada.
2- Foi acertado telefonicamente entre Demandante e Demandados como local de encontro as bombas da F da …, no dia 05/02/17, para que a Demandante pudesse observar o veículo.
3- No local, o Demandado informou a Demandante que no painel da viatura se encontrava acesa a luz dos travões por falta de óleo.
4- A Demandante solicitou um período para refletir sobre a realização do negócio.
5 – No dia 11/02/17, foram entregues a viatura e respetiva documentação pelos Demandados tendo a Demandante efetuado o pagamento do preço de €1 500,00 (mil e quinhentos euros) acordado através de transferência bancária para o NIB n.º … que lhe foi indicado pelos Demandados.
6 - No dia 13/02/17, a Demandante deslocou-se à oficina G tendo sido informada posteriormente, por telefone, que o veículo não se encontrava em condições de circular.
7 - A Demandante logrou no dia 15/02/17 contatar telefonicamente os Demandados para resolver o negócio celebrado, no entanto estes a tal não acederam.
8 – A Demandante, no dia 17/02/17, enviou carta registada aos Demandados resolvendo o contrato celebrado.

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse ou relevância para a boa decisão da causa.

Motivação
Para fixação dos factos dados por provados concorreram a ausência de Contestação, as declarações da Demandante e Demandados e os documentos juntos aos autos a fls. 5 a 15 pela Demandante.

O DIREITO

A Demandante intentou a presente ação pedindo a condenação dos Demandados na devolução das quantias de €1 500,00 (mil e quinhentos euros) e €40,00 (quarenta euros).

Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação tendo, no entanto, comparecido à Audiência de Julgamento não se verificando o efeito cominatório previsto no art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/201 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Resultou da prova produzida, mais concretamente, dos documentos juntos a fls. 6, 7, 8 e 9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que foi celebrado entre as Partes um contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado da marca D, modelo 318 TDS com a matrícula FG, pelo preço de €1 500,00 (mil e quinhentos euros).

Da matéria alegada no Requerimento Inicial, de conhecimento pessoal dos Demandados, não contestada, verifica-se que os Demandados informaram a Demandante que existia uma avaria nos travões por falta de óleo sinalizada com uma luz no tablier do veículo por eles vendido.

Resulta da prova documental, a fls. 6, 9, 10 e 15 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, que a entrega do veículo pelos Demandados ocorreu no dia 11/02/17, tendo a Demandante levado a viatura à oficina G, sita no …, onde foi detetado que o “tubo de escape estava com fuga”, o “espelho da porta esquerda estava partido”, a “bateria encontrava-se solta” e o “tensor alternador faz muito barulho”.

Neste contexto fáctico, provou-se através de prova documental junta a fls.9 a 11 dos autos, que a Demandante, no dia 17/02/17, enviou aos Demandados carta registada expressando a sua vontade de anular o contrato de compra e venda solicitando a restituição do dinheiro por ela pago.

No caso concreto, não foi alegado pela Demandante que os Demandados se dedicam à atividade de venda de automóveis o que arreda a aplicação do regime dos Direitos dos Consumidores. Temos, portanto, de considerar que o contrato de compra e venda de veículo usado foi celebrado entre particulares o que obriga a atentar no regime do cumprimento defeituoso, previsto no Código Civil nos artigos 913º a 922º.

Dispõe o art.º 913º, n.º 1: ”se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.”

Nestes termos, considerando que a Demandante denunciou, nos termos do art.º 916º do Código Civil, os defeitos da viatura verificados na oficina G junto dos Demandados, através de carta registada, no prazo de 30 dias que dispunha para o efeito, assiste-lhe, por remissão do art.º 913,º o direito a ver o contrato celebrado anulado com base em erro, à luz do art.º 905º do Código Civil, sendo certo que este preceito impõe que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade. No caso concreto, é claro que se a Demandante conhecesse todos os defeitos do veículo não teria realizado o negócio com os Demandados. Esta nossa convicção formou-se com base na prova documental junta pela Demandante porquanto alertada da existência dos defeitos na oficina G, conforme documento junto a fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tratou quase de imediato de solicitar no dia 17/02/17 aos Demandados a quantia de €1 500,00 (mil quinhentos euros), conforme documento a fls. 9 a 11, os quais também se dão aqui por integralmente por reproduzidos, que havia pago no dia 11/02/17 pelo veículo automóvel.

Os Demandados tinham obrigação de informar a Demandante dos restantes problemas do veículo pois não podiam ignorar a essencialidade de tal erro quando esta com eles contratou a aquisição do veículo, nos termos dos art.º 251º e 247º, ambos do Código Civil.

Os Demandados fizeram crer à Demandante que ao veículo apenas faltava óleo garantindo no restante que o veículo estava em muito bom estado de conservação e funcionamento, quando na verdade padecia também de outros defeitos que os Demandados bem conheciam.

Nestes termos declara-se anulado o contrato de compra e venda celebrado entre Demandante e Demandados indo estes condenados na devolução da quantia de €1 500,00 (mil e quinhentos euros) paga pela Demandante aquando da celebração do negócio, conforme documento junto a fls. 6, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, declaro anulado o contrato de compra e venda celebrado entre as Partes e, em consequência condeno os Demandados a restituir à Demandante a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) paga aquando da aquisição da viatura;

Custas: A cargo dos Demandados no valor de €70,00 (setenta euros). Os Demandados deverão efetuar o pagamento deste montante no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicável uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 23/12, o n.º 10 na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 14 de junho de 2017
O Juíz de Paz,

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(José João Brum)