Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 97/2014-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/10/2014 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano.(alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. Objeto do litígio: Pagamento de rendas em atraso e indemnização de 50%. Demandante: A- , residente na Rua xxxx., CCI xxx Santo Isidro de Pegões. Demandada: B-, residente na Avenida xxx Pinhal Novo. Demandado: C-, residente na Avenida xxxx Pinhal Novo. Valor da Ação: € 500,00. Dos articulados O demandante alega que arrendou, em 01 de Julho de 2010, à primeira demandada, sendo o segundo demandado fiador, o prédio urbano sito na Rua xxxx no Pinhal Novo, inscrito na matriz predial de Palmela sob o n.º xxx, de que é proprietário, pela renda mensal de 200,00 €. A demandada entregou o locado em 31 Agosto de 2013, não tendo efetuado o pagamento de metade da renda do mês de fevereiro de 2013 e das rendas dos meses de março e de maio de 2013. Requer o pagamento do montante de 500,00 €, correspondente ao valor das rendas em dívida, acrescida de 50% de indemnização e juros de mora. Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido. Os demandados não contestaram, faltaram à audiência de julgamento e não justificaram a falta. Fundamentação De facto Com base nas declarações da parte e documentos e na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei /8/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante arrendou, em 01 de Julho de 2010, à primeira demandada, sendo o segundo demandado fiador, o prédio urbano para habitação, sito na Rua xxxx Pinhal Novo, inscrito na matriz predial de Palmela sob o n.º xxx, de que é proprietário, pela renda mensal de 200,00 €. 2 - A demandada entregou o locado em 31 Agosto de 2013, não tendo efetuado o pagamento de metade da renda do mês de fevereiro de 2013 e das rendas dos meses de março e de maio de 2013. 3 – Não obstante ter sido interpelada para efetuar o pagamento, não efetuou o pagamento das rendas em dívida De direito As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respetivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para habitação, sendo obrigações principais do locador ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido, e da arrendatária pagar as rendas acordadas nos termos da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil) e conforme contratado. A arrendatária não efetuou o pagamento de metade da renda do mês de fevereiro de 2013 e das rendas dos meses de março e de maio de 2013, que deveria ter pago no prazo acordado, nos termos da lei e do contrato, pelo que está em dívida o montante de 500,00 €. Nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, se o arrendatário se constituir em mora, o que é o caso dos presentes autos, tem o senhorio o direito de exigir o pagamento de uma indemnização de 50% do que for devido, exceto se o arrendamento for resolvido com base na falta de pagamento das rendas, o que não se verificou, sendo esta indemnização devida no valor de 250,00€. Requer o demandante o pagamento de juros de mora, que não se concedem por a indemnização de 50% se destinar a ressarcir o dano pela mora do devedor, não podendo haver duas indemnizações para o mesmo dano. O demandado subscreveu o contrato na qualidade de fiador, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da inquilina. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente ação foi interposta contra a arrendatária e o fiador, podendo sê-lo. Assim sobre o fiador recai também a obrigação de satisfazer os créditos peticionados pelo demandante, ficando sub-rogado nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer. A ação procede por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 750,00 €, referente às rendas em dívida à indemnização de 50% pelo não pagamento atempado. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados B e C a pagar, solidariamente, aos demandantes a quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), referente às rendas em dívida à indemnização de 50% pelo não pagamento atempado. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados B e C são declarados parte vencida para efeitos de custas, pelo que devem efetuar o pagamento de 35,00 €, cada um, referente às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Esta sentença foi proferida, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia aos demandados e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 10-04-2014 O Juiz de Paz António Carreiro |