Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 320/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - O DESCANSO E O TRABALHO - OS DIREITOS DAS PARTES DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 07/31/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 320/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandados, regularmente citados contestaram. Alegam que aceitam os art.º 1 a 7 do r.i. Todavia impugnam a restante matéria. Desde 2003 que o estabelecimento funciona como pastelaria e panificação, mas a demandada só em 2011 arrendou o locado. Curiosamente os demandantes só passado 5 anos é que entenderam queixar-se daquela atividade. Na realidade os motivos que levam os demandantes a intentarem a ação nada tem que ver com ruídos mas com um negócio que não se realizou com um dos sócios da demandada quanto á aquisição da fração deles e foi depois disso que os problemas se iniciaram, sendo apenas um expediente para o forçarem a adquirir a fração deles. No entanto o relatório de avaliação acústica demonstra que a emissão de ruídos é menos do que o limite legal. E, os demandantes recusaram a entrada dos técnicos, que procederam a avaliação, que efectuassem as medições no interior da fração deles, não podendo comprovar os ruídos que reclamam. Para além deles existem mais pessoas que residem naquele prédio e ninguém se queixa. A atividade é exercida de forma normal, sem barulhos, com utilização de algumas máquinas. Os demandantes não estão a violar os direitos de ninguém, por isso nada tem de indemnizar os demandantes. Concluem pela improcedência da ação. Juntam 3 documentos. TRAMITAÇÃO: As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: - FUNDAMENTAÇÃO- C )Que os demandantes residem na referida fração com o seu filho menor, de 7 anos. D)A demandada, Pastelaria D, Lda., dedica-se á atividade de pastelaria e panificação, comercio, confecção e distribuição de bolos e pão, exploração de bares, pastelarias, snack bares, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria. E)Os demandados, E e F, são os proprietários da fração autónoma B, que arrendaram á demandada Pastelaria. F)A fração dos demandados é para fins não habitacionais. G) As partes são vizinhas. H)A fração dos demandantes fica, imediatamente, no piso superior face á dos demandados. II- FACTOS PROVADOS: As testemunhas, J, K e L, são funcionários da demandada Pastelaria. Explicaram o funcionamento da mesma, referiram-se ao número de máquinas que há no estabelecimento para fabrico de pães e bolos. Referiram que o fabrico é realizado durante o dia, mas á noite, também, laboram, cozem as massas e dão os acabamentos nos bolos, e depois chega o sector da distribuição, cerca das 5 horas da manhã. Referiram que costumam trabalhar ao som de música de radio, e com a porta aberta, embora fechem a porta da rede, por causa do calor que se faz sentir. Esclareceram que fornecem outras entidades, nomeadamente mais 5 pastelarias do patrão, lojas, clientes particulares e alguns hotéis. Quanto a pão apenas fabricam, nesta unidade, uma qualidade (que identificaram), a maioria vem de outro local. A testemunha M é também vizinha das partes. Contudo, o seu depoimento foi sobretudo de ouvir dizer a outros, sem dizer quem são esses outros, para além disso mostrou alguma animosidade contra a demandante, não sendo isenta face á situação em concreto, por estes motivos o seu depoimento não foi tido em consideração. A testemunha, N, é vizinha das partes, prestou um depoimento isento e claro. Explicando onde cada um reside, as queixas da demandante sobre os ruídos, a atividade desenvolvida pela demandada. Que os factos complementares de prova, nomeadamente com os n.º8, 13, 15, 16, 17, resultam da documentação junta aos autos, e prova testemunhal, sobretudo dos funcionários da demandada. Que o facto complementar de prova, resulta do documento junto a fls. 62, cujo teor dou aqui por reproduzido. Os factos que não foram provados resultam da ausência de prova, em especial a questão de uma eventual vingança da demandante, por os proprietários da pastelaria não terem adquirido a fração deles. Esta questão não mereceu credibilidade porque as testemunhas que a referiram, disseram também que eram os próprios donos da pastelaria que falavam nessa situação para os clientes. Em concreto ninguém viu que eles fossem ver a fração dos demandantes, nem que efetivamente tivessem feito alguma proposta de aquisição para a fração. III- DO DIREITO: O direito ao repouso insere-se na categoria dos direitos de personalidade, nomeadamente no direito á integridade- física e psíquica- de todo o ser humano, sendo tutelado pelo art.º 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e igualmente consagrado na C.R.P. nomeadamente art.º 16 e 66. Por sua vez, o direito ao trabalho é igualmente um direito com assento constitucional, no art.º 58, n.º1 da C.R.P., sendo, tutelado por varias convenções e em particular no art.º 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e no caso particular a iniciativa económica da demandada (art.º 61 da C.R.P.), e também, o direito ao trabalho, dos colaboradores desta, nos termos e para os efeitos do 59º da CRP. No caso em apreço, o repouso da família dos demandantes e o seu bem estar, está a ser perturbado pelo exercício da atividade profissional da demandada, pastelaria e panificação, vejamos. A prevenção e o controlo do ruído no interior das localidades, atualmente, são regulados pelo Dec. L. n.º 9/2007 de 17/01, o qual se aplica ao exercício de atividades ruidosas, entre as quais os estabelecimentos industriais e comerciais (art.º 2, n.º1 alínea c) deste diploma). As partes em litígio são vizinhas, situando-se o apartamento dos demandantes mesmo por cima do espaço, frações autónomas, onde a demandada procede ao fabrico dos bens que comercializa. Trata-se de um prédio constituído sob regime da propriedade horizontal, cuja maioria das frações se destinam a habitação, mas as frações do piso térreo, estão afectadas a comércio/serviços, conforme as testemunhas referiram e resulta também dos documentos juntos, a fls. 15, 17 e 18. A demandada, Pastelaria, possui duas frações autónomas que explora- B e C-, sitas por baixo da zona habitacional, e licenciadas para o exercício da atividade de equipamentos, comercio e/ou serviços, conforme resulta do alvará de licença de utilização n.º xxx/xxxx e do documento junto a fls. 18, também, pela autorização de utilização n.º xx/xxxx, mas apenas para o exercício da atividade de pastelaria. É naquele espaço, frações autónomas, que a demandada, Pastelaria, exerce com caráter regular e permanente a sua atividade económica, mais concretamente diariamente. A actividade do estabelecimento comercial, serviço de pastelaria, é assim legítima, encontrando-se devidamente licenciada, conforme já se referiu. Todavia, em simultâneo, e no mesmo espaço a demandada exerce outra atividade ligada ao mesmo ramo mas na vertente industrial, ou seja, através da utilização de maquinas e de mão de obra, que transformam a matéria prima em bens de produção e de consumo. De facto, conforme foi apurado através das declarações dos próprios funcionários da demandada, a pastelaria tem ao lado do estabelecimento que está aberto ao público uma outra parte, que se destina ao fabrico de bolos, e de algum pão, que se destinam não só ao consumo deste estabelecimento mas de outros, os quais identificaram. O fabrico destes produtos, embora seja realizado, em parte durante o período diurno, a maioria desenvolve-se á noite, conforme os funcionários explicaram o que fazem no período noturno, e normalmente gostam de o fazer ao som da radio, e com a porta aberta, pois as instalações são quentes, embora a porta de rede esteja fechada, para evitar a entrada de insetos. Mais se apurou que naquele espaço há varias máquinas com motor, desde a amassadeira, a batedeira, os fornos eléctricos, os exaustores de fumos, etc.., ou seja, um conjunto de aparelhos eléctricos essenciais á atividade de fabrico de bolos e pão. E, é nessa zona do prédio que a fração dos demandantes se encontra inserida, precisamente por cima da zona onde se fabricam os bens de consumo. Resulta do senso comum que os ruídos constantes, no silencio da noite, se repercutem de forma mais intensa e mais incomodativa, do que durante o dia, que se diluem. Ora não é á toa que se identificam o som de motores a trabalhar (ruídos fortes e trepidantes das maquinas), da música (som do radio), e até da chegada de mais pessoal ao locado, quando chegam para o início da distribuição dos bens, cerca das 5 horas da manhã. O mesmo que os vizinhos, que residem no mesmo prédio, mas em frente á fração deles, também, se queixam, conforme explicaram. De facto, quem adquire alguma fracção em propriedade horizontal tem o direito de saber com o que conta, o direito de saber até onde vão os seus direitos, enquanto condómino, no confronto com os direitos dos demais condóminos. E deve haver um rigor extremo na definição dos direitos de cada um, e na articulação de todos eles entre si, pois um conceito alargado sobre o que cada um pode fazer é meio caminho andado para que todos perturbem todos. Alguém que esteja interessado em adquiri um andar num prédio destinado a habitação poderia nem o ter comprado se soubesse que no imóvel poderia vir a ser instalado um estabelecimento de panificação ou um bar ou uma discoteca, pois é normal que a prestação dos serviços inerentes a estas actividades gere maior movimento e sobretudo mais barulho. No caso concreto, há o exercício de uma actividade industrial que funciona, também, no período nocturno, por isso é imprescindível uma especial atenção relativamente aos factores susceptíveis de afectarem o sossego e a tranquilidade de terceiros. Por outro lado, esta atividade é exercida pela demandada, conforme foi referido, numa zona residencial, a qual ao ser construída não teve em consideração a sua utilização como industria, mas sim como comercio e/ou serviço, e foi para esse fim que lhe foi atribuída a respetiva licença de utilização, veja-se o que consta do registo predial junto de fls. 18 a 19. Significa isto que, parte da atividade que a demandada vem exercendo naquele mesmo local não é adequada onde está inserida, sendo mesmo ilícita, por contrariar o fim previsto na constituição da propriedade horizontal. Por isso, recai sobre a demandada uma obrigação de especial contenção quanto aos níveis de poluição sonora que provoca e o dever de optar pelas soluções técnicas adequadas, no que respeita ao isolamento acústico das suas instalações, que eliminem ou reduzam ao máximo possível os incómodos causados aos outros residentes, sendo certo que não basta pedir aos funcionários para fazerem menos barulho, para diminuírem o som do radio, pois mesmo isso será insuficiente uma vez que permanecem os sons dos motores, os quais são essenciais ao exercício da sua atividade, o que continua audível. Sendo certo que, desde que ali se encontra a laborar nunca procedeu a obras, algo que os seus funcionários confirmam, ou seja, temos uma atividade tipo industrial a ser exercida num prédio habitacional, e como tal sem as condições técnicas adequadas á instalação desta atividade. No que diz respeito ao ensaio acústico realizado, há alguns reparos a fazer. Não se consegue perceber se o ensaio incluiu a parte onde se fabrica os bens ou se apenas a parte comercial, como parece ser referido, a fls. 58, já que refere só a zona da restauração. Depois, também, não se sabe em que altura do dia foi realizado, o que é importante, pois as reclamações derivam apenas do período noturno, ou seja, depois da 22 horas. Por fim, mas não menos importante, o mesmo ensaio refere que não foi calculado o impacto na fração dos demandantes. Ora para que tal pudesse suceder, era preciso que lhes fosse dado a conhecer que o estudo iria ser realizado, é que como foi esclarecido pelas testemunhas, os demandantes trabalham, pelo que na maioria dos dias não estarão em casa. Para além disso, não ficou provado que não tivessem aberto a porta porque não queriam, aliás as testemunhas nem sabiam se alguém lhes comunicou que o ensaio estava a ser realizado, e se não sabiam não poderiam estar em casa, á espera que fossem bater á porta para realizar o estudo, o que deriva do senso comum. Assim, o estudo acústico, não obstante apresentar índices de isolamento inferiores aos limites fixados no aludido Regulamento Geral do Ruído, não poderá ser tido em linha de consideração, pois o direito de personalidade não pode ser restringido por um simples regulamento, tal como afirma Pais de Vasconcelos: in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 59, o direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído. Por fim, e quanto a danos resulta do exposto que os barulhos nocturnos incomodam os demandantes e o seu filho, menor, ainda estudante, que ultimamente anda sonolento, não dando o devido rendimento na escola, algo que nem será de admirar pois o sono é fundamental para o equilíbrio diário de todo o ser humano, e em especial quando se trata de uma criança que é de constituição mais frágil, isto chegou a tal ponto da demandante participar do exercício desta atividade a varias entidades, conforme está provado. Tratam-se assim de danos morais que merecem a tutela jurídica (art.º 496, n.º1 do C.C.), na medida em que o sono, o repouso, é essencial para uma vida sadia e equilibrada. Tendo em consideração tudo o que anteriormente se referiu, as consequências da lesão para a vida de cada um, o facto dos demandantes trabalharem, a situação que se agravou desde 2012/2013, mas que desde que se iniciou a audiência, houve maior preocupação da demandada, Pastelaria, em respeitar o direito do próximo, entendo atribuir a titulo indemnizatório a quantia global de 2.500€, o que faço com base na equidade (art.º 566, n.º3 do C.C.). Do exposto decorre, estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, (art.º 483 e sgs. do C.C.): a prática de um facto voluntário do agente; que o referido facto revista natureza ilícita; que seja susceptível de imputação ao lesante, a título de dolo ou culpa; que ocorra um dano para o lesado; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Em relação ao segundo pedido, estabelece o art.º 335 do C.C., que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, mas se os direitos forem desiguais ou de espécies diferentes, prevalece o que deva considerar-se superior.
Contudo, a aplicação deste instituto só pode equacionar-se depois de se concluir que, há uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos e não sendo possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação ao exercício de um direito pelo exercício de outro, a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos. Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal, tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade. (…) Se ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se.». Ora no caso dos autos é isto que se passa, ou seja, inexiste colisão de direitos. Designadamente, o art.º 61 da CRP prevê que «A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.». Porém, apesar da consagração constitucional do direito à livre iniciativa económica, isso não significa que a demandada possa exercer em todo e qualquer local, a atividade de fabrico, a qual não pode ser considerada como um simples comercio mas sim como uma indústria. Como já se referiu é ilícito o exercício daquela actividade na fracção autónoma dos autos por representar uma alteração do fim a que a mesma se destina, não podendo a demandada continuar naquele espaço a fabricar, a transformar a matéria prima, pois não se adequa ao fim que lhe foi atribuído ao ser constituída a propriedade horizontal, e que mais uma vez se refere comercio/serviços. Por fim, quanto aos outros demandados, Daniel Rosário dos Santos e Maria dos Anjos Luz de França, apenas se provou que são os proprietários da fração autónoma B, a qual foi arrendada á outra demandada e se encontra afeta ao exercício da atividade daquela. Não existe mais qualquer outro facto que os ligue aos presentes autos, a não ser a propriedade da fração, e tal facto não é censurável á luz do direito, pelo que vão absolvidos dos pedidos, que também lhes foi dirigido. DECISÃO: Funchal, 31 de julho de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |