Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 362/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/01/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 362/2014-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, e C - Delegação da Madeira, D - Banco Internacional do Funchal, S.A., todos identificados a fls. 1, o que faz nos termos do art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, foi casado com a demandada e no âmbito da comunhão de vida abriram uma conta á ordem no D. Para movimento da conta tinham um cartão de crédito que ficou na posse daquela quando o casamento deles foi dissolvido a 19/04/2007. Não obstante, a demandada continuou a utilizar o cartão e a assumir responsabilidades financeiras, recorrendo ao cartão. Sucede que em 2009 foi surpreendido com uma carta do D referindo-se a um incumprimento bancário, á qual respondeu dizendo que era 2º titular da conta, declinando qualquer responsabilidade pois estava divorciado daquela e não movimentava a conta e solicitou para bloquearem a conta e para retirar o nome dele da conta. Na ausência de resposta dirigiu-se ao balcão do D para o mesmo objetivo, aí soube que a divida era de 2008, encontrando-se em incumprimento desde 30/06/2009. Responderam-lhe que estavam a efetuar diligencias para a demandada regularizar a divida. Entretanto, como a situação se mantinha, interpelou a demandada para regularizar a situação, de forma que, o seu nome ficasse limpo junto do C, mas aquela não lhe respondeu. Posteriormente, em março de 2013 recebeu notificação para pagar as prestações em divida, novamente respondeu que não era responsável pela divida. Esta situação trouxe-lhe alguns constrangimentos pois passou a constar da listagem do C, desde o verão de 2009, e desde aí não pode contrair créditos, nem realizar diversas operações financeiras, manchando a sua reputação junto das restantes instituições de crédito, o que o tem indignado, criado embaraços e inclusive prejudicou a sua carreira profissional, pois trabalhava na área de editor de Economia na RDP, e foi motivo de grandes entraves na sua carreira. Em 2010 apresentou queixa contra o D e o C respondeu que a sua intervenção não envolve questões contratuais entre bancos e seus clientes, pelo que fez queixa junto dos serviços do M.P. que foi arquivada por serem do foro civil. Em fevereiro de 2014 foi citado para pagamento da quantia de 2.548,59€ referente á divida do D, tendo deduzido oposição, acabando por desistirem da instância em relação a ele, prosseguindo contra a demandada, que não se opôs. No entanto, o nome dele continua na conta. O incumprimento da obrigação da demandada só teve um único propósito prejudica-lo, pois para além disso fez outras coisas com o mesmo intuito. Toda a situação afetou o nome, honra e crédito junto das instituições bancárias. Conclui pedindo que seja: A) condenada no pagamento da quantia de 10.000€ de danos não patrimoniais, nomeadamente por ter afetado o seu nome e credibilidade junto das instituições bancárias; B) no pagamento da quantia de 3.000€ de danos pelos prejuízos que sofreu pela não obtenção de crédito; C) na quantia de 2.00€; para retirar o nome dele da conta bancaria do D Juntou 19 documentos. A demandada está regularmente citada, conforme consta do registo de receção, a fls. 51 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário. Os demandados, D e C, estão regularmente citados, e contestaram atempadamente. No decurso dos autos, o demandante desistiu da presente instância em relação ao demandado C, que ao ser notificado (art.º 286, n.º 1 do C.P.C.) respondeu, a fls. 160, que não se opunha á desistência. No seguimento o Tribunal proferiu despacho a fls. 161, homologando a desistência e absolvendo o demandado (art.º 285, n.º2 e 277,alínea d), ambos do C.P.C.). Entretanto, o demandado desistiu do pedido em relação ao demandado D, S.A., o qual foi homologando proferindo o Tribunal despacho, absolvendo-o nos termos dos art.º 285,n.º1 e 277 alínea d), ambos do C.P.C.). TRAMITAÇÃO: Funchal, 1 de julho de 2015 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) |