Sentença de Julgado de Paz
Processo: 362/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/01/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 362/2014-J.P.

RELATÓRIO:

O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, e C - Delegação da Madeira, D - Banco Internacional do Funchal, S.A., todos identificados a fls. 1, o que faz nos termos do art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, foi casado com a demandada e no âmbito da comunhão de vida abriram uma conta á ordem no D. Para movimento da conta tinham um cartão de crédito que ficou na posse daquela quando o casamento deles foi dissolvido a 19/04/2007. Não obstante, a demandada continuou a utilizar o cartão e a assumir responsabilidades financeiras, recorrendo ao cartão. Sucede que em 2009 foi surpreendido com uma carta do D referindo-se a um incumprimento bancário, á qual respondeu dizendo que era 2º titular da conta, declinando qualquer responsabilidade pois estava divorciado daquela e não movimentava a conta e solicitou para bloquearem a conta e para retirar o nome dele da conta. Na ausência de resposta dirigiu-se ao balcão do D para o mesmo objetivo, aí soube que a divida era de 2008, encontrando-se em incumprimento desde 30/06/2009. Responderam-lhe que estavam a efetuar diligencias para a demandada regularizar a divida. Entretanto, como a situação se mantinha, interpelou a demandada para regularizar a situação, de forma que, o seu nome ficasse limpo junto do C, mas aquela não lhe respondeu. Posteriormente, em março de 2013 recebeu notificação para pagar as prestações em divida, novamente respondeu que não era responsável pela divida. Esta situação trouxe-lhe alguns constrangimentos pois passou a constar da listagem do C, desde o verão de 2009, e desde aí não pode contrair créditos, nem realizar diversas operações financeiras, manchando a sua reputação junto das restantes instituições de crédito, o que o tem indignado, criado embaraços e inclusive prejudicou a sua carreira profissional, pois trabalhava na área de editor de Economia na RDP, e foi motivo de grandes entraves na sua carreira. Em 2010 apresentou queixa contra o D e o C respondeu que a sua intervenção não envolve questões contratuais entre bancos e seus clientes, pelo que fez queixa junto dos serviços do M.P. que foi arquivada por serem do foro civil. Em fevereiro de 2014 foi citado para pagamento da quantia de 2.548,59€ referente á divida do D, tendo deduzido oposição, acabando por desistirem da instância em relação a ele, prosseguindo contra a demandada, que não se opôs. No entanto, o nome dele continua na conta. O incumprimento da obrigação da demandada só teve um único propósito prejudica-lo, pois para além disso fez outras coisas com o mesmo intuito. Toda a situação afetou o nome, honra e crédito junto das instituições bancárias. Conclui pedindo que seja: A) condenada no pagamento da quantia de 10.000€ de danos não patrimoniais, nomeadamente por ter afetado o seu nome e credibilidade junto das instituições bancárias; B) no pagamento da quantia de 3.000€ de danos pelos prejuízos que sofreu pela não obtenção de crédito; C) na quantia de 2.00€; para retirar o nome dele da conta bancaria do D Juntou 19 documentos.

A demandada está regularmente citada, conforme consta do registo de receção, a fls. 51 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

Os demandados, D e C, estão regularmente citados, e contestaram atempadamente.

No decurso dos autos, o demandante desistiu da presente instância em relação ao demandado C, que ao ser notificado (art.º 286, n.º 1 do C.P.C.) respondeu, a fls. 160, que não se opunha á desistência.

No seguimento o Tribunal proferiu despacho a fls. 161, homologando a desistência e absolvendo o demandado (art.º 285, n.º2 e 277,alínea d), ambos do C.P.C.).

Entretanto, o demandado desistiu do pedido em relação ao demandado D, S.A., o qual foi homologando proferindo o Tribunal despacho, absolvendo-o nos termos dos art.º 285,n.º1 e 277 alínea d), ambos do C.P.C.).

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem consenso entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar notificada para comparecer no dia e hora designado, a fls. 173. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a respetiva ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I - DOS FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta aos autos.
Foi igualmente importante para efeitos de aplicação da cominação legal (art.º 58, n.º2 da L.J.P.) a não apresentação de contestação e ausência injustificada á audiência.

II - DO DIREITO:
Alega o demandante que a demandada contraiu uma divida, após o divórcio deles, com um cartão crédito associado a uma conta bancária de que ele é o 2º titular.
Tal facto afetou o seu bom nome, a sua reputação pessoal e profissional, e a sua credibilidade junto das instituições bancárias.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
A honra, o bom nome, a reputação e credibilidade são todos bens jurídicos, inerentes á personalidade de alguém, e ligados á imagem que o público em geral, como a sociedade onde se insere o vê e o considera, constitucionalmente consagrados (nº 1 do art.º 26 da Constituição da República Portuguesa).
Enquanto bens jurídicos merecem a tutela do direito, cuja violação é passível de ser indemnizada.
A propósito do assunto refere Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, volume I, 7ª edição, p. 602: “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
No caso concreto a demandada admite a prática dos factos, a intenção dolosa de prejudicar o demandante, bem sabendo que tal conduta é juridicamente reprovável, encontrando-se ainda provados os danos, pelo que estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, resta condenar a demandada pela sua prática, ou seja 10.000€ pelos danos não patrimoniais e 3.000€ de danos patrimoniais.
Vai, ainda, condenada na obrigação de retirar o nome do demandante da conta á ordem que possuem no D, S.A., para evitar que ele possa ser afetado por factos que não cometeu.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada no pagamento da quantia de 15.000€ o que inclui os danos não patrimoniais e danos patrimoniais, bem como na obrigação de retirar o nome do demandante da conta conjunta, pertencente ao D, S.A.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes á receção da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02).
Em relação ao demandante cumpra-se o art.º9 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12.

Funchal, 1 de julho de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)