Sentença de Julgado de Paz
Processo: 616/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/17/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 616/2012

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: reparação de imóvel com defeitos.
Demandantes (2): 1 - F e 2 - C
Demandada: S
Defensora Oficiosa: A
Valor da acção: €3548,55 (três mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por F e C, aqui Demandantes, contra S, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil contratual e extracontratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alegaram, inicialmente, em resumo, os Demandantes, que adquiriram à Demandada a fração autónoma onde ainda hoje habitam, padecendo a mesma de defeitos, devidamente denunciados à Demandada logo que dos mesmos tomaram conhecimento, primeiro pessoalmente, e posteriormente por escrito. Acrescentam que, apesar de interpelada para corrigir os defeitos, a Demandada não o fez, mantendo-se os mesmos até à presente data.
Pedem os Demandantes a condenação da Demandada a proceder à reparação dos defeitos no prazo de trinta dias a contar da sentença, ou, em alternativa, caso não proceda à reparação nesse prazo, a indemnizá-los no valor do orçamento, atribuindo o valor de €3548,55 (três mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) à ação. Juntaram 8 documentos (de fls. 5 a 31).
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, os Demandantes apresentaram correção ao seu requerimento inicial, especificando que adquiriram a fração em .../.../..., que os defeitos da cozinha surgiram no ano de 2009, e os restantes no ano de 2010, tendo sido todos denunciados pessoalmente e telefonicamente nesse mesmo ano de 2010, e, posteriormente, por escrito, a partir de 27 de Junho de 2011. Mais acrescentaram que o valor do orçamento para a reparação dos defeitos é de €28885 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco euros) acrescidos de IVA, num total de €3548,55 (três mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), conforme o valor que atribuíram à ação.
Por impossibilidade de citação da Demandada, ainda que através do seu representante legal, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa, a qual, regularmente citada (cfr. fls. 97), não apresentou contestação, mas compareceu na audiência de julgamento.
Os Demandantes aceitaram a utilização do serviço de mediação, mas face à natureza pessoal da mesma, e à nomeação e ilustre defensora oficiosa à Demandada, após citação desta foi agendada realização da audiência de julgamento para o dia 14 de Janeiro de 2013, a qual se realizou, com a presença dos Demandantes e da ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada. Em sede de audiência de julgamento, convidados os Demandantes pela Juíza de Paz, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, a aperfeiçoarem o seu requerimento inicial, os Demandantes fizeram-no, nos termos supra expostos, e juntaram ainda documentação, como da ata de fls. 109 a 111 se alcança. Dada a palavra à ilustre defensora oficiosa, para querendo, responder à correção efetuada, e sobre esta e a documentação se pronunciar, declarou nada ter a opor ou pronunciar-se quanto às mesmas, pelo que foram as correções e os documentos admitidos, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5, e 59.º, n.º 1, ambos da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Face às correções efetuadas, à prova produzida, e ao adiantado da hora, bem como a necessidade de ponderação, foi designada a presente data para continuação da audiência, para leitura de sentença, à qual apenas os Demandantes compareceram, cfr. ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é de €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual e extracontratual, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de imóvel situado no concelho do Seixal, local onde a obrigação deveria ser cumprida, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se existem ou não defeitos no imóvel, e se é ou não obrigação da Demandada repará-los.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos e nas declarações da parte, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

a. Em .../.../..., os Demandantes adquiriram à Demandada, através de contrato de compra e venda, a fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na freguesia de Corroios, concelho do Seixal;
b. A partir dessa data, os Demandantes passaram a habitar a fração;
c. Ainda no ano de 2009, apareceram defeitos na cozinha, nomeadamente, rachou o parapeito da janela grande,
d. bem como os mosaicos da parede subjacente;
e. Após, durante o ano de 2010, surgiram manchas de humidade na parede do quarto que é contígua ao chuveiro da casa-de-banho;
f. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2010, os Demandantes denunciaram pessoalmente e telefonicamente os defeitos à Demandada,
g. A qual enviou um dos seus funcionários, de seu nome Bruno, para proceder ao levantamento e subsequente reparação dos defeitos,
h. Mas o qual apenas colocou silicone novo no chuveiro;
i. Ainda durante o ano de 2010, e após a reparação efetuada, os problemas persistiram e agravaram-se, concretamente;
j. Agravou-se a humidade na parede do quarto, o que provocou o empolamento da tinta da parede,
k. Escureceu o rodapé e o chão junto à mesma parede;
l. Posteriormente, os Demandantes constataram que o ralo do chuveiro tinha pouca profundidade e a tubagem de saída do mesmo pouca inclinação, pelo que o escoamento das águas era lento e a canalização entupia com facilidade,
m. Sendo essa a causa das infiltrações daí provenientes;
n. Também constataram que a humidade na parede contígua ao prédio era causada por um problema proveniente de um cano comum do edifício que passava na referida parede;
o. Novamente, e de imediato, ainda no ano de 2010, os Demandantes denunciaram os defeitos à Demandada;
p. Tendo o seu representante indicado que iria enviar novamente o mesmo funcionário para proceder à reparação,
q. Mas este, contactado, negou que tivesse recebido instruções nesse sentido;
r. Assim, em 27 de Junho de 2011, os Demandantes denunciaram os defeitos por escrito,
s. Ressaltando que a denúncia já tinha sido efetuada anteriormente pessoalmente, mas que os defeitos se mantinham;
t. Tais defeitos existem e persistem até à presente data;
u. Tendo a Demandada assumido a sua reparação,
v. Mas nunca tendo procedido à mesma;
w. As reparações a efetuar na fração dos Demandantes são:
x. Na casa-de-banho, levantamento do poliban e esgoto e substituição dos mesmos, num total de €1476 (mil quatrocentos e setenta e seis euros),
y. Ainda na casa-de-banho, substituição de azulejo e fornecimento do mesmo, no valor de €996,30 (novecentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos),
z. No quarto, substituição do rodapé em cerca de 5 metros e reparação do estuque na mesma área, com pintura de paredes do quarto, no montante de €633,45 (seiscentos e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos),
aa. Na cozinha, reparação da fenda na pedra de granito na janela da cozinha, no valor de €246 (duzentos e quarenta e seis euros);
bb. Assim, todos os defeitos a reparar na fração dos Demandantes, orçam no montante de €3351,75 (três mil trezentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
Nos presentes autos, a Demandada foi citada em ilustre defensora oficiosa, a qual não apresentou contestação, mas compareceu à audiência de julgamento, pelo que nem tem aplicação a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem há ónus de impugnação dos factos alegados, nos termos do disposto no artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pelo que o ónus de provar os factos alegados impendia sobre os Demandantes, ainda que operando as presunções legais.
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração as declarações dos Demandantes, corroboradas pelos documentos juntos ao processo, com especial relevância para a correspondência enviada, que confirmou também a denúncia anterior pessoal, o auto de salubridade da vistoria realizada pela Câmara Municipal, que confirmou os defeitos, e o orçamento que especificou as reparações a efetuar e respetivo valor.
Apreciação de facto e de direito:
Questão prévia: Da ilegitimidade ativa dos Demandantes
Entre os demais, os Demandantes efetuam o pedido da Demandada ser condenada, também, a proceder à reparação do cano comum do prédio e escada do mesmo onde este se encontra. A presente ação foi proposta pelos dois Demandantes acima indicados, na qualidade de proprietários da fração em causa.
Ora, a legitimidade para se ser Demandante advêm do interesse direto em demandar, o qual se afere pela utilidade que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, estamos perante uma situação em que os Demandantes, apesar de proprietários da fração, não são os únicos proprietários do prédio, constituído no regime de propriedade horizontal, e em que a representação poderá, quando muito, caber ao administrador do condomínio, ainda que em representação de todos os condóminos/ proprietários.
A ilegitimidade de alguma das partes constitui exceção dilatória, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, obstando a que este conheça do mérito da causa, e dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos supra expostos, por serem os Demandantes parte ilegítima apenas quanto a esse pedido, absolvo da instância a Demandada quanto ao pedido de condenação na reparação do cano comum e escada do edifício.
Revelam os factos alinhados que, em .../.../..., os Demandantes celebraram um contrato de compra e venda de imóvel com a Demandada, que se dedica à construção, compra e venda de bens imobiliários.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Os Demandantes fundam a sua pretensão no facto dos defeitos serem prévios à aquisição, e como tal, encontrarem-se abrangidos pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que os Demandantes compraram à Demandada, comerciante de imóveis, a fração supra identificada, no estado de nova; na data da aquisição, os Demandantes passaram a residir na fração, só mais tarde se tendo manifestado os defeitos, os primeiros no ano de 2009, e os demais no ano de 2010; os Demandantes denunciaram de imediato os mesmos à Demandada, que aceitou repará-los, mas que apenas procedeu à colocação de silicone no chuveiro; posteriormente, os defeitos agravaram-se, e foram novamente denunciados, ainda no ano de 2010, pessoalmente, e posteriormente, em 2011, por escrito; os defeitos que os Demandantes pretendem ver corrigidos foram denunciados à construtora e vendedora, que aceitou repará-los, mas nunca procedeu à sua reparação até à data.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (imóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de cinco anos, a contar da data da entrega da coisa imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003), não efetuando tal legislação qualquer diferença entre os bens imóveis novos e os usados.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem imóvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de um ano a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
No caso, a denúncia da alegada falta de conformidade manifestada no ano de 2009 foi efetivada, primeiro pessoalmente no ano de 2010, tendo sido efetuada uma reparação ainda nesse ano pela Demandada. Posteriormente, ainda no mesmo ano de 2010, os defeitos agravaram-se e manifestaram-se outros, novamente denunciados pessoalmente em 2010, e posteriormente por escrito em 27 de Junho de 2011, ou seja, tendo a Demandada aceite efetuar a reparação, mas nunca tendo procedido à mesma.
Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não aos Demandantes o direito à reparação dos defeitos da fração.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel aos Demandantes, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, o facto dos Demandantes provarem que existem defeitos, não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pelo Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, concretamente, nos presentes autos, que os defeitos são posteriores à entrega da fração, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, não só a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova do que alegou), como ainda os Demandantes, através das suas declarações, confirmadas pelos documentos, provaram que denunciaram os mesmos no prazo de um ano desde que estes se manifestaram. No caso, a Demandada não logrou provar que os defeitos ora alegados pelo Demandante não existiam à data da entrega da coisa vendida (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), para o que foi decisivo o relatório da peritagem efetuada, e a observação da correspondência remetida pelos Demandantes, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do imóvel aos Demandantes.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, os consumidores (Demandantes) denunciaram os defeitos, no prazo de um ano a contar da data em que estes se manifestaram, não tendo sido sequer posto em causa que o tenham feito no prazo legal. E desde essa data até à interposição da presente ação (27 de Setembro de 2012) ainda não decorreram três anos, pois que ainda que a denúncia inicial tivesse sido efetuada em 31 de Dezembro de 2009, mesmo essa teria respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Verificado que se encontra a existência dos defeitos, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente o montante peticionado pela reparação efetuado pelos Demandantes.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os cinco anos de garantia acordado entre ambas as partes, e dentro do prazo de denúncia de um ano, os Demandantes registaram e denunciaram os defeitos da mesma.
Por tal facto, foram os mesmos denunciados à Demandada, que se apesar de aceitar repará-los, não o fez.
Sempre se diga que, aquando da denúncia, poderia a Demandada ter procedido desde logo à reparação dos mesmos, o que não fez, nem o conseguiu provar.
Ora, o acionamento da garantia pelos Demandantes, implicava que a Demandada procedesse à reparação do imóvel. Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação dos defeitos da fração era e é viável.
Deste modo, atendendo a que a Demandada ainda não cumpriu a sua obrigação de eliminar os defeitos em tempo considerado razoável, caso esta se recuse a fazê-lo, assistia e assiste aos Demandantes o direito de se substituírem à Demandada na eliminação dos mesmos, na concreta medida do que esta recusar. Têm assim os Demandantes direito a serem ressarcidos do valor da reparação dos defeitos ainda por reparar, os quais orçam em €3351,75 (três mil trezentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
Os Demandantes efetuaram dois pedidos, alternativos, a reparação pela Demandada dos defeitos, ou, caso esta não efetuasse a mesma no prazo de trinta dias a contar da sentença, uma indemnização no valor dos mesmos. O artigo 468.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, permite que sejam efetuados no mesmo processo pedidos alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. Estando no poder dos Demandantes optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo estes optado por peticionar, em primeiro lugar, a reparação pela Demandada, ou, caso esta não o faça, uma indemnização no valor da reparação, são tais pedidos atendíveis nos termos supra expostos. Assim, cabe analisar que os Demandantes efetuam um primeiro pedido, de condenação da Demandada na reparação dos defeitos, e que só formulam o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte desta no prazo de trinta dias a contar da sentença. Bem andaram os Demandantes ao peticionarem, alternativamente, a indemnização, caso a Demandada não cumpra com o contratado. Mas para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual a Demandada poderá cumprir, tendo inclusive os Demandantes indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e tendo as partes acordado na sua determinação, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil, fixa este Tribunal o prazo de 30 dias, contados da presente data, para a Demandada, voluntariamente, cumprir com a reparação dos defeitos da mesma. Caso esta não cumpra com as suas obrigações nesse prazo, é a mesma condenada a indemnizar os Demandantes no valor da reparação, a qual, como acima exposto, apenas resultou provado ser no valor de €3351,75 (três mil trezentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência:

a) Absolvo a Demandada da instância relativamente ao pedido de condenação a efetuar a reparação na escada e cano comum do prédio;
b) condeno a Demandada a proceder à reparação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, dos defeitos existentes no imóvel dos Demandantes, no valor de €3351,75 (três mil trezentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos);
c) caso a Demandada não proceda à reparação dos defeitos no prazo supra exposto, deverá indemnizar os Demandantes no valor da reparação, na quantia de €3351,75 (três mil trezentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
V – CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se a ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada.
Registe.

Julgado de Paz do Seixal, em 17 de Janeiro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques