Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xValor da Ação: 682,50 € (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, cartão de cidadão x, NIF x, aqui representado pela sua procuradora B, casada, aposentada, contribuinte fiscal n.º x, portador do cartão de cidadão n.º x, ambos residentes no concelho de Santa Maria da Feira. Demandado: C, contribuinte fiscal nº x, portador do cartão de cidadão nº x, residente no concelho de Santa Maria da Feira. II – OBJECTO DO LITÍGIO Ação resultante de arrendamento urbano (artigo 9º/1 g) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar a quantia relativa a rendas em atraso, acrescida de 50% de penalização no valor total, referente a um contrato de arrendamento em vigor entre as partes e ainda a suportar as custas da presente ação. Junta sete documentos. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação do Demandado que não contestou. O Demandado faltou à sessão de Pré-Mediação sem apresentar justificação de falta, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à marcação da Audiência de Julgamento à qual o Demandado também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, a qual foi iniciada, na presença da procuradora do Demandante, reiterada a falta do Demandado. O facto de o Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de julho (LJP), considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante quanto ao Demandado, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Não tendo o Demandante testemunhas, nem tendo o Demandado apresentado qualquer meio probatório para apreciação, procede-se à audiência de julgamento com leitura e explicação da decisão. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não se encontra enfermo de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado tive oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabem, corre neste Tribunal. Atenta a cominação legal semiplena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa do Demandado, com base e fundamento nos documentos juntos pelo Demandante, cujos originais foram pelo mesmo exibidos, os quais se tiveram em consideração e se dão aqueles por reproduzidos, considero provados por confissão, bem como atendendo à prova documental, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 9º do requerimento inicial, de fls.1 a 3, que sumariamente se descrevem: 1. O Demandante é proprietário de uma habitação, com o artigo matricial nº x, localizado no concelho de Santa Maria da Feira, habitação alugada ao aqui demandado (fls. 6 a 7). 2. Em .../.../, entre Demandante representado pela sua procuradora na qualidade de senhorios e o Demandado na qualidade de inquilino, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano dessa mesma habitação (fls. 8 e 9). 3. A renda mensal ali estipulada pelo Demandante e aceite pelo Demandado foi de 175€ (cento e setenta e cinco euros). 4. Sucede que desde o primeiro mês, o Demandado nunca cumpriu os prazos legais para o pagamento das rendas, atrasando-se sistematicamente, mas o incumprimento efetivo começou em abril de 2012, mês em que o Demandado ficou a dever ao Demandante 5€ (cinco euros); no mês de maio de 2012 o Demandado só pagou 100€ (cem euros) de renda e desde então não efetuou mais nenhum pagamento. 5. O Demandado quando assinou o contrato de arrendamento efetuou um pagamento no valor de 350€ (trezentos e cinquenta euros), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2011, conforme cláusula 3ª b) do contrato de arrendamento. 6. Encontrando-se neste momento em divida o valor total de 455€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros), referentes a: 5€ euros de abril de 2012; 100€ de maio de 2012; e os meses completos de junho e julho de 2012 (fls. 11 e 12). 7. O Demandante requer na presente ação que acresça a penalização legal de 50% no valor total, por o Demandado não ter pago as rendas dentro dos prazos fixados, nos termos legais e contratuais, bem como as rendas que se vençam na pendência da ação. 8. Por várias vezes o Demandante por meio da sua procuradora solicitou junto do Demandado o pagamento das rendas em atraso, quer pessoalmente, quer por carta registada de 21.05.2012. (13 e 14), que o Demandado não reclamou. 9. Não obtendo até á presente data, qualquer resposta ou pagamento por parte do Demandado, o Demandante aqui representado pela sua procuradora, viu-se obrigado a recorrer aos serviços deste tribunal para puder resolver esta situação com o Demandado (fls. 15 e 16). Para fixação da matéria fáctica provada teve-se em consideração a confissão dos mesmos, bem como os documentos juntos aos autos, nomeadamente de folhas 5 a 16. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – O DIREITO Dispõe o nº 3 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da lei n.º 78/2001 de 13 de julho, que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”. Dos factos dados como provados resulta que as partes celebraram um contrato de arrendamento (fls. 8 e 9), intervindo o Demandado como arrendatário, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). Nos termos exarados nesse mesmo documento, bem como em face da lei aplicável, o Demandado está obrigado a pagar as rendas mensalmente ao Demandante, até ao oitavo dia do mês imediatamente anterior ao que se refere (1038º, al. a) CC e cláusula 2ª do contrato de arrendamento (fls. 8)). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação e ainda o cumprimento do pré-aviso contratualmente fixado, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Resulta provado que a renda mensal estipulada foi de 175€ (cento e setenta e cinco euros), tendo o incumprimento do Demandado iniciado em abril de 2012, mês em que ficou a dever 5€ (cinco euros); no mês de maio de 2012 só pagou 100€ (cem euros) de renda e desde então não efetuou mais nenhum pagamento, encontrando-se em falta até junho o valor total de 455€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros), valor no qual vai condenado. Mais requer o Demandante o pagamento dos valores que se vencerem na pendência da presente ação (Agosto a Setembro de 2012). A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que o Demandado não procedeu a qualquer pagamento até à presente data, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas de agosto a setembro de 2012 (presente data), na importância mensal de 175€, perfazendo o valor de 350€ (trezentos e cinquenta euros), no qual vai o Demandado condenado. Mais requer o Demandante o pagamento pelo Demandado de uma indemnização correspondente a 50% daquelas por atraso no seu pagamento. Atendendo ao disposto no artigo 1041.º do Código Civil e ao contratualizado pelas partes (cláusula 8ª do contrato de arrendamento), também é essa a importância devida no valor total de 402,50€ (quatrocentos e dois euros e cinquenta cêntimos), importância na qual também vai o Demandado condenado. V – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de 1.207,50€ (mil duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos), relativos a rendas em atraso e penalização por mora no pagamento das mesmas. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, o Demandado vai condenado na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença foi proferida, explicada e notificada à Demandante presente, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique o Demandado e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de setembro de 2012. A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |