Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 143/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 759,11 (setecentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos). Demandante: A Mandatária:B Demandados: 1 - C, 2 - D Requerimento inicial: “1º- A Demandante é funcionária da empresa E. Diariamente entra nas instalações da referida empresa com a sua viatura, estacionando a mesma, á semelhança de todos os trabalhadores da empresa, no parque de estacionamento que a empresa dispõe. 2º- No passado dia 4 de Dezembro de 2006, quando a Demandante se preparava para ir almoçar, ao volante da sua viatura de marca Seat, matrícula RF, o portão principal encontrava-se impedido por uma viatura de longo curso. 3º- Tendo sido de imediato solicitado à C, vigilante de serviço na portaria da empresa, que procedesse à abertura do portão alternativo, de forma a que a Demandante e os restantes trabalhadores, pudessem sair, para almoço. 4º- A mesma procedeu então à abertura do portão alternativo. Quando a Demandante iniciou a marcha e se encontrava à espera que o trânsito que circulava na via principal lhe permitisse entrar na dita via. 5º- A 1º Demandada, procede ao fecho do portão, provocando danos ao nível da porta do lado direito da viatura, a qual apresenta um vinco e consequentes danos ao nível da pintura (cfr. doc.1,2,3,4). 6º- Actuando de forma no mínimo negligente, não respeitando o dever de cuidado a que está obrigada, já que a Demandada, possui na sua cabine de trabalho um monitor e câmara, que lhe permite visualizar todo o movimento de entrada e saída de viaturas, seja pelo portão principal seja pelo portão alternativo. 7º- Aliás, foram os vários colegas que se encontravam à espera para sair que lhe gritaram, dizendo que uma viatura estava a ser entalada no portão. 8º- Não procedeu a 1ª Demandada, com zelo no exercício da sua actividade de vigilante, desde logo, ao permitir que na hora de almoço dos funcionários, uma viatura de longo curso, impedisse a saída dos trabalhadores pelo portão principal. 9º- Violando ainda claramente, o dever de cuidado que lhe é exigido, ao fechar o portão alternativo, sem antes verificar se o mesmo estava desimpedido. 10º- De imediato a Demandante abordou a Demandada, dando-lhe conta dos estragos causados, tendo esta pedido desculpa, assumindo a responsabilidade e informando a Demandante que, assim que obtivesse orçamento para o arranjo, ela pagaria o mesmo. 11º- Em 11/12/06 a Demandante obteve o orçamento no montante de, 259,11€ e entregou-o à Demandada, que referiu não ter disponibilidade económica imediata, mas logo que recebesse o subsídio de Natal, estaria em condições de proceder ao pagamento (cfr.doc.5). 12º- No final do mês de Dezembro, a Demandante face ao silêncio da 1ª Demandada, voltou a abordar o assunto, 13º- Referindo a 1ª Demandada, que tinha colocado o assunto à consideração da empresa D, 2º Demandante, na pessoa do seu chefe, e que o mesmo pretendia ouvir a versão da ora Demandante. 14º- No passado dia 3 de Janeiro de 2007, o F, da empresa D, chefe da 1ª Demandada, compareceu nas instalações da E, com o objectivo de visualizar a viatura, o que fez, referindo que não se responsabilizava pelo prejuízo causado na viatura, uma vez que, segundo ele, os estragos nunca poderiam ter sido causados pelo portão. 15º - Perante o extremar de posições e inversão de atitudes da 1ª Demandada e da sua chefia, em 5 de Janeiro de 2007, a Demandante fez uma exposição por carta registada com aviso de recepção à Administração da 2º Demandante, D, que aqui se dá por reproduzida. (cfr. doc. 6). 16º- Da qual, após inúmeros telefonemas, no sentido de obter uma resposta, a mesma só foi dada em 1 de Fevereiro de 2007, através de carta que se junta como (doc. 7). 17º- Toda esta situação acarretou e acarreta grande desgaste para a Demandante, acreditando no início que a situação se iria resolver rapidamente, face à posição assumida inicialmente pela 1ª Demandante, pois sabe ter sido ela a responsável pelos danos causados na viatura, acabando mais tarde por dar o dito por não dito. 18º- Tendo ainda sofrido o susto de ficar presa no portão valendo-lhe a intervenção dos colegas que alertaram para o sucedido, podendo os estragos ter sido ainda maiores. 19º- Perante os factos, pretende a Demandante, que os Demandados assumam a responsabilidade dos prejuízos causados na viatura, no montante de 259,11€. 20º- Devendo os mesmos serem ainda condenados, no pagamento de uma indemnização a título de danos morais, pelo susto do embate, no montante de, 500€. Nestes termos, deverão ser os Demandados, responsáveis pelos prejuízos causados à Demandante e condenados no pagamento dos danos patrimoniais causados na viatura no montante de, 259,11€ e ainda a título de danos morais a quantia de, 500€, no total de, 759,11€. Pedido: Nestes termos, deverão ser os Demandados, responsáveis pelos prejuízos causados à Demandante e condenados no pagamento dos danos patrimoniais causados na viatura no montante de, 259,11€ e ainda a título de danos morais a quantia de, 500€, no total de, 759,11€. Junta: Sete documentos. Contestação: A 2.ª Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “D, com sede em Linda-a-Velha, capital social de 1 750 000(um milhão setecentos e cinquenta mil euros), contribuinte nº x, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº x, pessoa colectiva nº x, citada a sete de Março de dois mil e sete do requerimento inicial nos autos supra identificados vem apresentar, em tempo, contestação, com pagamento e liquidação da taxa inicial, o que faz nos termos do Artigo 47 da Lei nº78/2001 de 13 de Julho e com os seguintes fundamentos: 1. A Denunciante propôs o presente requerimento contra a ora Requerida. 2. No entanto, em toda a exposição factual não é atribuída à Denunciante a prática de qualquer facto causador dos prejuízos que a Denunciante alega. Aliás, não é a ora Denunciada identificada na descrição, que seja efectuada pela Denunciante, como sujeito de qualquer relação controvertida. 3. Pelo que não entende a Denunciada, a causa da sua intervenção neste processo, e que por isso considera não ter legitimidade processual de acordo com Artigo 26 do C.P.C. -- Caso assim não se entenda e sem conceder, 4. A Demandada não sabe, nem é obrigada a conhecer o referido em 1 do requerimento da Demandante: 5. Acrescenta-se que não faz a Demandante qualquer prova de que é proprietária da referida viatura, com a matrícula RF, o que se questiona aliás, até porque, também, o orçamento junto aos autos com o requerimento inicial como Doc 5 também não está dirigido à Demandante ! 6. Já não correspondem à verdade, o que expressamente e especificadamente se impugna, alegado nos artigos 2, 3, 4, 5 do requerimento da Demandante. Se não vejamos, 7. No dia quatro de Dezembro de dois mil e seis, a Vigilante C, que se encontrava de serviço na portaria da empresa E, pelas doze horas e trinta, constatou que se encontrava um camião articulado que ocupou a área de saída de viaturas. De imediato, contactou o responsável da empresa E, G, o qual deu a autorização para abrir o portão poente para a saída das viaturas de funcionários pela hora do almoço. 8. A Vigilante procedeu à abertura do portão, através do botão de controlo da portaria, que dista a mais de cinquenta metros do referido portão e certificou-se que o portão estava aberto, indo até junto à rede das instalações. 9. Ao que a Vigilante voltou à portaria e passado mais de meia hora, tornou a ir junto à rede e depois de se certificar que todas as viaturas já tinham saído, regressou à portaria. Só neste momento, a Vigilante procedeu ao fecho do portão. 10. Assim é falso que a Vigilante tenha actuado de forma negligente, pois procedeu a todas medidas necessárias para efectuar a abertura e fecho do portão com segurança. 11. Acresce que é falso que alguém, que não se identifica no requerimento da Demandante, tenha gritado para a Vigilante, até porque a distância que existe entre a portaria e o portão poente não permite que seja audível qualquer grito. 12. Assim, como também é falso que da imagem de CCTV no monitor seja possível visionar todo o movimento de entrada e saída de viaturas pelo portão alternativo. 13. Acresce ainda que o portão poente se, se encontrasse em modo de fecho no momento em que a viatura estivesse a passar, não tem qualquer mecanismo em sensor que parasse a marcha de fecho do portão. Logo e na verdade, os danos a existirem na viatura seriam, na sua totalidade, pois o portão abalroava a viatura. 14. Na verdade, o portão tem uma superfície de cerca de dez centímetros logo se embatesse na viatura originava uma amolgadela com a mesma superfície e com o tamanho do portão e com a sua força motor, só parava contra a embaladeira e arrastava a viatura. 15. Acresce que a amolgadela constante das fotografias está acima da lomba da porta, logo não é possível ter sido efectuada pelo portão! 16. Pelo que, não correspondem à verdade o alegado no requerimento inicial da Demandante em 6, 7, 8, e 9, factos que expressamente se impugnam. 17. É falso ainda o alegado pela Denunciante no artigo 10 que se impugna, na verdade a Demandante não falou com a Vigilante de imediato. Se não veja-se o referido pela Demandante na sua carta junta aos autos com o requerimento como Doc. 6 no sexto parágrafo “ (...) Nesse mesmo dia...(...)”. O que demonstra que só mais tarde a Demandante falou com a Vigilante, já depois do almoço e de ter saído com a sua viatura para a via pública ... 18. Na verdade, se exclama, como é que a Denunciante viu a sua viatura embatida pelo portão e só depois do almoço, mais de uma hora depois, é que se recorda de falar junto da Vigilante. Não se pode deixar de questionar, porque é que não deixou a sua viatura no local do acidente ? 19. Mais se questiona, porque não permitiu a visualização de imediato do suposto acidente que poderia levar ao accionar das competentes participações para seguradoras? 20. Não é verdade, pelo que se impugnam o vertido pela Demandante e suas consequências em 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, e 20 do requerimento inicial. 21. Na verdade, não pode Demandante vir reclamar danos morais no presente caso, pois a existirem, no que não se concede, apenas alega simples incómodos, ora é jurisprudência unânime que, “Os simples incómodos não justificam indemnização por danos não patrimoniais” ( STJ.12.101973 BMJ, 230ª-107) e “ Os meros transtornos, incómodos e preocupações sofridos pelo dono da obra, em virtude do empreiteiro não a ter concluído tempestivamente, não revelam, pela sua imprecisão, aquela gravidade que deverão assumir os danos morais indemnizáveis.” (RE 12.07.1984 CJ1984 4º-228). 22. A indemnização por danos morais destina-se a compensar os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, assim com dores físicas e morais, que Denunciante nem alega nem sofreu, pois e na verdade, saiu das instalações da E e foi para o exterior e só, mais de uma hora depois ao regressar do período de almoço, falou com a Vigilante! Pelo exposto, e nos mais de Direito que V.Ex.a. doutamente suprirá, deve a acção ser julgada totalmente improcedente e, em consequência ser a ora Denunciada absolvida do pedido. A 1.ª Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “C, portadora do B.I. n° x, Contribuinte n°x, residente nas Mercês, citada a 14 de Março de 2007 do requerimento inicial nos autos supra identificados vem apresentar, em tempo, contestação, com pagamento e liquidação da taxa inicial. O que faz nos termos do Artigo 47 da Lei n° 78/2001 de 13 de Julho e com os seguintes fundamentos: Venho por este meio contestar o processo que me foi instaurado pela A, funcionária da firma E. A Demandante, acusa-me de ser eu a causadora da amolgadela (vinco) existente na porta traseira direita da sua viatura Seat com a matricula RF, a qual diz ter sido causada pelo embate do portão secundário da empresa E. No passado dia 04 de Dezembro de 2006, encontrando-me de serviço na portaria das 08h00 ás 16h00, aconteceu que pelas 12h50 entrou no parque junto á portaria um camião de grande porte para descarregar mercadoria, o qual obrigatoriamente teria que ficar estacionado dentro da empresa, o que contraria o 8° ponto da demandante. Pelas 13h00, hora de saída dos funcionários para o almoço, verifiquei que a saída das viaturas que se encontravam estacionadas no parque poente da empresa, não tinham possibilidades de saída pelo portão principal que se situa junto á portaria, devido ao camião se encontrar a obstruir a saída. Foi necessário fazer-se a abertura do portão alternativo que se situa a cerca de 50metros do meu posto de trabalho (portaria), para o fazer, apenas carreguei uma única vez no botão para abrir o referido portão, tendo o cuidado de perguntar a uns funcionários que se encontravam perto do camião que me confirmassem se o portão estava abrir, confirmaram que sim, pois eu da portaria não tenho campo visual para o confirmar, contrariando assim o 9° ponto da demandante. Prossegui os meus registos de saídas de viaturas que se encontravam estacionadas no parque principal e funcionários para o almoço, o que me impossibilita de estar a olhar para o monitor de C.C.T.V. existente na portaria, o qual tem doze câmaras incorporadas, o que vem contrariar o 6° ponto da demandante. Pelas 13h30, saí da portaria e desloquei-me até junto da rede, local onde consigo visualizar o parque poente, verifiquei que já não havia mais viaturas para sair, procedi ao fecho do portão, carregando uma única vez no botão. Pelas 13h45, regressando a demandante do almoço, pára a sua viatura junto á portaria e chamou-me para verificar o vinco que tinha na porta direita traseira da mesma, a qual me disse na altura em que estava a sair para o almoço eu tinha fechado o portão e este embateu na viatura, contrariando assim o 10º ponto da demandante. Sem pensar e confiando na palavra da demandante, assumi realmente o pagamento do dano. Só depois, caindo eu na realidade, verifiquei que não poderia ser acusada por tal facto, pois algo não estava correcto. Então, contactei com o Vigilante Chefe F e pedi-lhe para me aconselhar, o que assim fez; deslocou-se ás instalações e em conjunto com o meu colega H, foram até junto da viatura e fizeram um levantamento do caso, verificando o portão e a viatura, chegando á conclusão de que o vinco existente na viatura não tem origem do portão, pois o vinco encontra-se acima da lomba da porta, o portão tem uma superfície com cerca de 10cm em barra vertical e, este ao embater na porta os estragos seriam maiores, não esquecendo que o portão é movido por um motor e não tem sensores de passagem. Mais tarde, o Vigilante Chefe F fez questão de falar com a demandante para lhe explicar a lógica da situação a qual não aceitou de bom agrado o que lhe foi dito, passados alguns minutos, a demandante aparece com o seu esposo ao que o meu chefe torna a repetir o mesmo que tinha dito á demandante, estes retiram-se com tons de ameaça. Não querendo eu deixar passar alguns pontos da demandante, passo a contestar: - Ponto 05, na abertura do portão apenas carreguei uma única vez no botão para o fazer e, tive o cuidado de confirmar a abertura do mesmo com os funcionários que se encontravam em local para o fazer. Confirmaram-me que o portão estava abrir, não voltando eu a mexer mais no botão. - Ponto 06, Existe realmente na portaria um monitor de C.C.T.V. com doze câmaras incorporadas, o que não me é possível estar a olhar para o referido monitor na altura em que os funcionários, estão a sair para o almoço, pois que tenho que estar atenta ás saídas para efectuar os respectivos registos de saída. - Ponto 07, não fui avisada por ninguém que o portão estava a fechar e a embater na viatura, pois o referido portão encontra-se a cerca de 50metros da portaria. - Ponto 08, na entrada do camião de grande porte, este obrigatoriamente teria que ficar estacionado no interior das instalações, precisamente em local pouco espaçoso, já que no exterior não era possível o seu estacionamento - Ponto 09, não corresponde á verdade, eu ter fechado o portão depois de o ter aberto, pois tive o cuidado de confirmar a sua abertura com os funcionários que me confirmaram que estava abrir. Quando fechei o portão pelas 13h30, antes de o fazer tive o cuidado de me deslocar até junto da rede e verifiquei que o podia fechar em segurança, o que assim fiz. - Ponto 10, não corresponde á verdade, que a demandante se tenha deslocado de imediato á portaria para reclamar, pois acontece que só o fez depois de ter regressado do almoço, e que eu saiba, sempre que há um acidente não se retira a viatura do local do acidente, o que não aconteceu. - Ponto 20, não vejo razão para a condenação ao pagamento de uma indemnização pelos supostos danos morais e susto pelo embate, uma vez que a demandante só reclamou depois de ter ido a casa almoçar”. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizada pré mediação em 21 de Março de 2007 e duas sessões de mediação em 27 de Março e 02 de Abril de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Maio de 2007, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, diligência acompanhada pelo técnico de atendimento Mestre Paulo Gomes, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. As partes reiteraram o vertido nas respectivas peças processuais. A demandante referiu ainda que quando o portão abriu iniciou a marcha para sair do parque em direcção à estrada, tendo imobilizado o veículo para deixar passar o trânsito e foi no momento em que ainda estava imobilizada que o portão fechou, embatendo no lado direito do veículo. Nesse momento, esclareceu que não foi ver o estrago porque estava com pressa, porque o marido a esperava para irem almoçar e já tinha perdido tempo por causa do portão de saída principal estar obstruído com o camião, mas que quando chegou ao pé do marido pediu-lhe para ele ver o carro tendo constatado a amolgadela, facto que a levou a ir falar com a demandada C quando regressou do almoço, tendo esta assumido a responsabilidade pelo ocorrido, facto que a levou a não providenciar quaisquer outras diligências por não haver nenhum litígio; referiu também que o operador do portão, neste caso a demandada, não tem visão directa sobre o portão sendo que o faz através de uma câmara vídeo cujo visor está instalado no seu posto de vigia, que consegue visualizar parcialmente o portão, factos estes confirmados pela demandada C. Por seu turno, a demandada C afirmou que, perante a obstrução do portão principal com o camião de grandes dimensões e a pedido de um funcionário da empresa, abriu o portão e assim ficou para deixar sair os funcionários para o almoço; a dada altura saiu do seu local de vigilância, veio à rua para ver se já podia fechar o portão e voltou carregando no botão para fechar; disse que só tomou conhecimento do sucedido da parte da tarde, quando a demandante foi falar consigo, e na altura admitiu pagar o arranjo e que comunicaria o ocorrido ao chefe, quando a demandante lhe apresentasse o orçamento; perante o orçamento de €200,00, comunicou ao chefe, tendo este ido ver o carro dizendo-lhe depois que não pagasse porque aquela amolgadela não poderia ter sido provocada pelo portão. Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: 1- I, residente no Algueirão; 2- J, residente em São Pedro de Sintra; 3- K, residente em São João da Talha: A primeira testemunha é colega de trabalho da demandante e disse o seguinte: aquando da ocorrência dos factos também estava a sair para o almoço, mas já conseguiu sair pelo portão principal que entretanto ficou desimpedido; viu vários carros, não sabe dizer quantos, entre eles o da demandante em fila para sair pelo portão em causa e viu a demandada C dentro do seu local de vigia; disse que viu este portão abrir e fechar por diversas vezes, mas não presenciou qualquer embate do mesmo em qualquer veículo. A segunda testemunha presenciou os factos tendo dito: tinha o seu carro estacionado dentro do parque e dirigia-se a este porque costuma ficar dentro carro a fazer a hora de almoço, e ia a passar junto ao portão onde tudo ocorreu; viu o portão começar a abrir e a A (demandante) dirigir-se na direcção do mesmo; quando estava a meio, o portão começou a fechar e bateu no carro, mas a A continuou a andar e virou para o lado direito; mais tarde, quando se dirigia para o recomeço do trabalho, já a A tinha estacionado o carro; mais esclareceu que teve curiosidade de ir ver o que tinha acontecido tendo constatado dois vincos na porta, um mais abaixo e outro mais acima. A terceira testemunha disse que estava à espera de um colega que seguia no carro logo atrás do da A (a demandante); viu o portão abrir e fechar e na última vez bater no carro da demandante, o qual abanou com o embate; ainda fez sinal à demandada C, mas como estava um carro à frente do campo de visão esta não o deve ter visto; confirmou que o carro da demandante ficou com um vinco de alto abaixo na porta do lado direito. Apresentadas pelas demandadas: 1 – L, residente em Varge Mondar; 2 – M, residente em Mem Martins: As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha confirmou que a demandada lhe comunicou o ocorrido e até lhe chamou a atenção para o facto de ela se ter precipitado a assumir a responsabilidade; disse que foi ver a viatura, tendo tirado fotografias à porta, pois verificou que o vinco acima da almofada era mais acentuado e por isso não podia ter sido feito pelo portão, porque se fosse o portão o vinco teria a mesma fundura de alto abaixo; disse ainda que a demandada C lhe assegurou que manteve o portão aberto até todos os funcionários terem saído para o almoço e que só por volta das 13h e 30m accionou o botão para fechar o portão; referiu que acompanhou as sessões de mediação e que participou numa tentativa de reconstituição do sinistro, sem que esta tivesse sido esclarecedora; disse que o portão não tem sensores de movimento. A segunda testemunha também não presenciou o sinistro, tendo ido render a sua colega, a ora demandada C, tendo emitido opinião coincidente com a testemunha antecedente, quanto ao facto do vinco existente na porta do veículo não ser mais acentuado na zona da almofada do que na parte superior a esta. A juíza de paz determinou a suspensão da audiência para ponderação. Despacho: Compulsados os autos e constatado a necessidade, para a boa decisão da causa, de documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade do veículo automóvel com a matrícula RF, ou outro que legitime a demandante nesta acção, notifique-se a mesma para, em cinco dias providenciar o que achar conveniente neste sentido. Proceda-se à desmarcação da audiência, ficando desde já designado o dia 12 de Julho de 2007, pelas 10h e 30m, para o prosseguimento da mesma. Notifique-se. Julgado de Paz de Sintra em 04 de Junho de 2007, A juíza de paz, Maria Judite Matias. Retomada a audiência em 12 de Julho de 2007, e mantendo-se a inviabilidade de resolução do litigio por acordo, foi proferida sentença. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os factos constantes dos artigos 1 a 16 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. Não foram provados factos susceptíveis de fundamentar quaisquer danos morais atendíveis no âmbito da presente acção. Para tanto concorreu o depoimento das partes produzido em audiência, os documentos juntos aos autos e, em particular, a especial credibilidade do depoimento das testemunhas que presenciaram os factos. O Direito. A – Da Ilegitimidade Passiva. Em sede de contestação, a fls. 31 e seguintes dos presentes autos, vem a demandada D invocar a sua ilegitimidade, alegando que “em toda a exposição factual não é atribuída à Denunciante a prática de qualquer facto causador dos prejuízos que a Denunciante alega. Aliás, não é a ora Denunciada identificada na descrição, que seja efectuada pela Denunciante, como sujeito de qualquer relação controvertida”. A legitimidade processual, pressuposto do conhecimento do mérito da causa, conforme previsão do artigo 288.º n.º 1, al. d), do Código de Processo civil, afere-se pelo interesse directo do autor (demandante) em demandar e pelo interesse directo do demandado em contradizer, de acordo com a estipulação do artigo 26.º do mesmo diploma legal. Assim sendo, de acordo com a jurisprudência expendida no Acórdão STJ de 14/10/2004, Processo 04B2212, que perfilhamos, “ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última”. Na verdade, a “relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste, é que é - em orientação jurídica – o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam”. Concluindo, “a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular”. Ora, dos números 13 a 15 do requerimento inicial, constam elementos suficientes para considerar a existência de uma relação de comissão entre a demandada C e a demandada D, tal como se veio a confirmar em sede de produção de prova, na audiência de julgamento, improcedendo a pretensão desta demandada quanto a esta matéria. Sempre se dirá que essa relação é admitida nos números 7 a 11 da contestação, a fls. 33 dos presentes autos. B – Da Ilegitimidade Activa. No número 5 da contestação, a demandada D “questiona” se o direito de propriedade sobre a viatura em causa nos autos é pertença da demandante, sugerindo, porventura, a ilegitimidade da demandante. Na sequência do despacho de fls. 70, veio a demandante juntar aos autos documentos donde resulta que a propriedade do veículo em questão se encontra registada no nome do seu marido, sendo casada em regime de comunhão de adquiridos. Deste modo, dando aqui por reproduzidas as considerações acima expendidas quanto ao conceito de legitimidade processual, sendo o veículo automóvel um bem comum do casal está justificado o interesse em agir por parte da demandante. Do mérito da causa. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, é sobre o lesado que recai, em princípio, enquanto credor, o ónus da prova da mesma, excepto nos casos em que haja presunção de culpa, como ocorre no âmbito do exercício de uma actividade perigosa, nos termos do previsto do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. O legislador absteve-se de fixar uma definição concreta do que deve entender-se por actividade perigosa, para efeito da aplicação da referida excepção ao regime geral em matéria de prova de culpa, sendo comummente entendido que será em face das circunstâncias concretas de cada caso que a sua determinação deverá ser feita, tendo presente que o que determina esta qualificação é a especial aptidão para a produção de danos - quer em pessoas quer em coisas, aptidão esta que, conforme previsão legal, resulta da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados, cabendo ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação. Deste modo, manobrar a abertura e fecho de um portão em ferro, com as dimensões que se constatam nas fotos de fls. 64 a 68, a partir de um local em que o manobrador não tem plena visibilidade do mesmo e não estando o mesmo munido de célula que o faça recuar, ou pelo menos interromper o movimento, perante a aproximação de qualquer obstáculo imprevisto, não pode deixar de ser considerado actividade perigosa, susceptível de provocar danos se colidir com o que se interpuser no seu percurso. Deste modo, cabia à demandada fazer a prova de que o embate do portão na viatura da demandante não tinha procedido de culpa sua. Não colhe o argumento de que o dano não foi provocado pelo embate, dado a “amolgadela” ser mais acentuada numa zona da porta mais recuada em relação à “almofada” e sensivelmente acima desta. Tal facto pode ser explicado pela maior elasticidade do material nessa zona e impossível de afastar apenas com o movimento, controlado, de aproximação do portão à porta da viatura, havendo, para tanto, que ter provocado um embate do portão na porta com a mesma intensidade, o que não aconteceu. Da factualidade provada resulta ainda estarmos perante uma situação subsumível à previsão do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condeno as demandadas no pagamento da quantia de €259,11 (duzentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos). Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero as demandadas parte vencida, devendo pagar a totalidade das custas já inteiramente satisfeitas. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. O técnico de atendimento que acompanhou a diligência: Mestre Paulo Gomes Julgado de Paz de Sintra em 12 de Julho de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |