Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2015–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/14/2015 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandantes: X e X, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º x e x válidos até xx/xx/xx e xx/xx/xx com o NIF n.º x e x, respetivamente, residentes no Bairro x, xxxx-xxx Fundão. Demandados: X, solteiro, maior e X, casada, portadores do Cartão de Cidadão n.º x e x, válidos até xx/xx/xx e xx/xx/xx, com os NIF n.º x e x, respetivamente, residentes na Rua x, xxxx-xxx Fundão. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 als. i) e h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de agosto e setembro, peticionando o valor de €400,00 (quatrocentos euros). É peticionada, ainda, a quantia de €300,00 (trezentos euros) por uma máquina de lavar/secar que os Demandados retiraram do locado. Juntaram doze (12) documentos a fls. x a x dos autos. Valor da ação: € 700,00 (setecentos euros). Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram Contestação. Foi marcado o dia 26 de outubro de 2015, pelas 11h00, para uma sessão de Pré-Mediação à qual os Demandados não compareceram não tendo apresentado qualquer justificação. Foi designado o dia 24 de novembro de 2015, pelas 14h00. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes os Demandantes X. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta dos Demandados, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, na modalidade de arrendamento. O Código Civil define, no art. 1022º, a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Nos presentes autos a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado da prova produzida que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Fundão, inscrito na matriz predial sob o art. x, da União Freguesias de x. Os Demandantes celebraram com os Demandados um contrato de arrendamento relativamente ao x do prédio já identificado. O contrato de arrendamento foi celebrado a 1 de julho de 2015, com a duração de um ano. A renda mensal estipulada era de €200,00 (duzentos euros). Os Demandantes alegaram que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas relativas aos meses de agosto e setembro de 2015, no valor de €400,00 (quatrocentos euros). Neste contexto e face à confissão dos factos operada nos autos, nos termos do art. 58º, n.º 2, resulta provado o incumprimento contratual do contrato de arrendamento por parte dos Demandados, pelo que vão, de acordo com o disposto no art. 798º do Código Civil, condenados no pagamento das rendas relativas aos meses de agosto e setembro de 2015, perfazendo um total de €400,00 (quatrocentos euros). Os Demandantes alegaram ainda que os Demandados retiraram da habitação uma máquina de lavar/secar roupa peticionando o valor de €300,00 (trezentos euros). Os Demandados, nos termos do art.58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, confessaram este facto. Esta situação poderia relevar em termos criminais, no caso concreto configura uma violação do Direito de Propriedade dos Demandantes e constitui os Demandados na obrigação de indemnizar, nos termos de responsabilidade civil extracontratual, por se encontrarem reunidos os seus pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 483º, n. 1 do Código Civil. Quanto ao valor peticionado de €300,00 (trezentos euros) atentas as funcionalidades da máquina em causa - lavar e secar através da análise de preços comparativos da página do site www.kuantokusta.pt no seguinte endereço: http://www.kuantokusta.pt/electrodomesticos/Electrodomesticos-de-Limpeza/Maquinas-de-Lavar-e-Secar-Roupa?pag=2 considera-se justo e adequado o valor peticionado pelo que vão os Demandados condenados no seu pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno os Demandados, a pagar aos Demandantes, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) pela falta de pagamento atempado das rendas. Condena-se, ainda, os Demandados no pagamento do valor de €300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pela máquina de lavar/secar que os Demandados subtraíram do locado. Custas: A cargo dos Demandados. Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso dos Demandantes nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 14 de dezembro de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) O Juiz de Paz, (José João Brum) |