Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 09/30/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes X e X, melhor identificados a fls. 5 dos autos, intentaram em 5/4/2016 contra os demandados X, X e X, melhor identificados a fls. 5, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar o valor em dívida num total de €1.800,00, além de rendas que se vençam na pendência da ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 5 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 2 (dois) documentos.
Os demandantes prescindiram da realização da sessão de pré-mediação (fls. 21).
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Regularmente citado o demandado X através de defensor oficioso nomeado – Dr. xxx - na sua ausência (fls. 69 e seguintes), veio apresentar a contestação de folhas 84 e 85 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma o vertido no requerimento inicial.
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Regularmente citada a demandada X a fls. 39, não veio apresentar contestação.
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Regularmente citado o demandado X, através de defensor oficioso nomeado – Dra xxx - na sua ausência (fls. 70 e seguintes), não veio apresentar contestação.
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Na data de audiência agendada para o dia 20/9/2016, esteve presente a demandante X e os defensores oficiosos em representação dos demandados ausentes X e X, tendo faltado à audiência a demandada X (como da respetiva Ata se infere).
Sem prejuízo de eventual justificação de falta à audiência do dia 20/9/2016, foi agendada nova data para audiência para 27/9/2016, tendo estado presentes a demandante X e os defensores oficiosos em representação dos demandados ausentes e X e tendo a demandada X reiterado a falta (como consta da Ata).
A demandada X não veio justificar a falta à audiência de 20/9/2016.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - Os Demandantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pelas letras xxx, destinada à habitação, correspondente ao xxxº andar direito, apartamento xxx e respectivo lugar de garagem designado pela letra xxx – divisão de cave, com o nº xxx, sito na Rua xxx, nº xxx, São Martinho de Bougado – Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº xxx e inscrito na matriz com o artigo nº xxx.
2 - Os Demandantes celebraram com os Demandados Arrendatários um contrato de arrendamento destinado a comércio, que tem por objeto a referida fração.
3 – Do contrato consta que o prazo de duração do arrendamento é de três anos, com início em 01/11/2015 e com termo em 31/10/2018, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de três anos.
4 - A renda acordada foi de €3.660,00 anuais, que os Demandados Arrendatários deveriam pagar aos Demandantes.
5 - Ficou ainda acordada no referido contrato que a renda era paga em duodécimos de €300,00 mensais.
6 - Os Demandados Arrendatários somente cumpriram com o pagamento de €600,00 e não procederam ao pagamento das rendas em atraso e vencidas desde janeiro a abril de 2016, perfazendo o valor global de €1.200,00 (mil e duzentos euros).
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A fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 8 a 20 e 127 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
A testemunha apresentada pela demandante, X, colaborador da empresa Imobiliária que intermediou o arrendamento dos autos, veio corroborar os factos alegados no requerimento inicial, expondo no entanto que na altura da celebração do contrato de arrendamento não estava presente o demandado-fiador X, tendo essa assinatura sido aposta posteriormente; tendo a testemunha ainda entregue nos autos fotocópia da declaração de entrega das chaves do locado, datada de maio de 2016, assinada pela demandada X e elaborada pela Imobiliária, por solicitação desta dado o não pagamento de rendas do locado.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado que o Demandado Fiador X se tenha obrigado ao contrato de arrendamento objeto dos autos.

O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento de quatro meses de rendas em atraso, que ascendem ao valor total de €1.200,00, além de indemnização pela mora e as rendas que se vençam na pendência da ação, alegando em sustentação desse pedido a celebração, em 19 de outubro de 2015, de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, na qualidade de proprietários e locadores, com os demandados arrendatários X e X, estando identificado como fiador o demandado X, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 10 e seguintes, contrato esse alegadamente incumprido pelos demandados.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel, nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Como ponto prévio, diga-se que a situação de ausência dos demandados X e X e sequentes nomeações de defensores oficiosos aos demandados, equivale a impugnação dos factos vertidos no requerimento inicial e como reitera a defesa oficiosa do demandado X, pelo que urge a efetivação de prova por parte dos demandantes.
Da prova produzida, nomeadamente a prova documental junta aos autos, bem como através da prova testemunhal apresentada, resulta que os demandados arrendatários X e X sociedade não pagaram 4 meses de renda do locado em causa nos autos, relativa aos meses de janeiro a abril de 2016 (data da apresentação da ação), sendo o valor de renda mensal de €300,00, que se vence no 1º dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (cláusula segunda do contrato de arrendamento de fls. 10 a 12), pelo que é devido a esse título o valor de €1.200,00.
Vêm ainda os demandantes peticionar o valor de rendas que entretanto se vençam na pendência da ação, tendo sido feita prova de que os arrendatários, na pessoa da arrendatária X procedeu à entrega das chaves do locado na imobiliária que intermediou a celebração do contrato de arrendamento objeto dos autos, em 19 de maio de 2016, como consta de fls. 127. Assim sendo, será ainda devido um mês de renda, correspondente ao mês de maio de 2016, pelo que soma a divida a título de rendas o valor de €1.500,00.
Quanto ao pedido dos demandantes relativamente a pagamento do acréscimo correspondente ao valor de 50% a título de indemnização do que for devido, nos termos do disposto no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, não pode proceder o pedido, porquanto existiu a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, como se comprova pela declaração de entrega das chaves do locado, de fls. 127.
Relativamente ao demandado X que figura no contrato como fiador, estando o instituto da fiança previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, não ficou provado que esteve presente na altura da celebração do contrato de arrendamento e não resulta do teor do contrato que garantia a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor, daí que improceda o peticionado quanto a este demandado.
Pelo exposto, é da responsabilidade dos demandados X e X o pagamento aos demandantes da quantia de €1.500,00, respeitante aos 5 meses de rendas em atraso, indo no mais absolvidos.
E quanto ao demandado X vai o mesmo absolvido do peticionado, como exposto.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno os demandados X e X a pagar aos demandantes a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), indo no mais absolvidos, improcedendo o peticionado quanto ao demandado X, o qual vai absolvido do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, considerando o decaimento e sendo as custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), deve a parte demandante ser responsável por metade do valor de custas que corresponde ao valor de €35,00 (trinta e cinco euros), que já pagou, pelo que nada mais tem a pagar.
Assim sendo, relativamente a responsabilidade pelas custas da parte demandada, sendo dois dos demandados ausentes (X e X), face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se os demandados vierem efetuar o pagamento do valor de €35,00, que lhes competiria.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7
Na data e hora da leitura de sentença – 30/9/2016, pelas 15H30 – não estavam presentes os demandantes, nem os defensores oficiosos, por estarem dispensados.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto, Secção de Instância Local de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que os demandados X e X são ausentes).
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de setembro de 2016
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)