Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/09/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a colocar as portas de vidro no armário que aquela lhe comprou ou a proceder à devolução da quantia de € 150,00, valor que pagou pelo referido armário.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que: no dia 04 de Abril de 2007, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “B”, ora Demandada, tendo celebrado com a mesma um contrato de compra e venda, de forma verbal, para aquisição de algumas peças de mobiliário, descritas no documento junto a fls. 4; na data da celebração do contrato de compra e venda, entregou à Demandada a quantia de €4875,00; acontece que, o armário da cozinha lhe foi entregue sem as portas em vidro que fazem parte do mesmo, tendo o gerente do estabelecimento garantido que no dia seguinte as mesmas seriam colocadas no armário; o que não veio a acontecer; em Maio, voltou à loja aqui Demandada, questionando o gerente da mesma sobre as portas, tendo o mesmo respondido que no final dessa semana seriam entregues; já passaram onze meses, depois de se deslocar inúmeras vezes à loja, a situação ainda não foi resolvida. Juntou um documento (fls.4) que se dá por reproduzido.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a Audiência e estando apenas presentes a Demandantes, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos nºs 1,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim o documento de fls. 4, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um armário de cozinha, cujo preço importou no montante de € 150,00.
Pretende a Demandante, com a presente acção, que a Demandada seja condenada a colocar as portas de vidro no armário, ou então, proceder à devolução da quantia de € 150,00 que aquela pagou pelo referido móvel.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o nº1 do artigo 4º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Estipula o artigo 2º do D.L. nº 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Ora, provado ficou que, o armário de cozinha foi entregue à Demandante sem as portas de vidro que fazem parte do mesmo.
Apurou-se que, a Demandada garantiu que no dia seguinte as mesmas seriam colocadas no armário, o que não veio a acontecer.
Com efeito, apesar das várias interpelações para o efeito, a Demandada ainda não resolveu a situação.
Assim, não estando o bem conforme com o contrato celebrado, uma vez que sem portas o armário não serve o fim a que se destina, não pode o pedido da Demandante deixar de proceder.

DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B – a colocar as portas de vidro no armário que a Demandante lhe comprou, ou então, a proceder à devolução da quantia de € 150,00 que esta lhe pagou pelo referido armário.

Custas a suportar pela Demandada que se declara parte vencida.

Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 9 de Junho de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138º/5 do C.P.C.)
Gabriela Cunha