Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 432/2023-JPVNG |
Relator: | PAULA PORTUGAL |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SRVIÇOS |
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Data da sentença: | 06/28/2024 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 432/2023-JPVNG SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 104, 1º Direito, [Cód. Postal-1] [...], [...]. Demandada: [ORG-1] – [ORG-1], Lda.”, com sede na [...], Lote 1, Entrada B, R/C [...], [Cód. Postal-2] [...]. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.299,50 (mil duzentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos). Alegou, para tanto, que é agente comercial e dedica-se à promoção de festas e eventos, o que faz enquanto empresária em nome individual e através do uso da marca “[ORG-3], por si devidamente registada junto do [ORG-4]; no âmbito dessa sua actividade profissional, a Demandante foi incumbida da organização do “Festival Life HoliColor”, a decorrer no [ORG-5] no dia 02 de Julho de 2023; um dos propósitos da organização desse festival era uma angariação de fundos destinada a suportar as despesas da viagem da Equipa de Andebol Feminino do [ORG-6] a [...], onde a mesma iria participar num torneio desportivo; sabendo que acorrem normalmente a este género de festivais adolescentes e jovens adultos apreciadores de música electrónica, a Demandante resolveu procurar contratar os serviços do “[ORG-8]”, um aclamado DJ, para que o mesmo fizesse uma actuação nesse evento; para tanto, no dia 26 de Maio de 2023 e nos dias que se lhe seguiram, a Demandante trocou vários emails, SMS e mensagens de WhatsApp com o Sr. [PES-2], pai e agente comercial daquele DJ, tendo em vista a contratação dos seus serviços para uma actuação no supra mencionado evento; ficou então contratualizado com o referido Sr. [PES-2] que o “[ORG-8]” marcaria presença nesse evento durante um período de duas horas e receberia por essa presença honorários num valor total de €1.300,00, em duas prestações, a saber: a primeira prestação corresponderia a metade desse valor, acrescida de Iva à taxa legal de 23%, e seria paga no acto de adjudicação através de transferência bancária para uma conta titulada pela Demandada; a segunda prestação, correspondente à outra metade, seria paga em singelo e em numerário no dia do evento ao próprio “[ORG-8]; cumprindo rigorosamente aquilo que havia sido acordado, no dia 29.05.2023, a Demandante transferiu para a conta bancária titulada pela Demandada a quantia de €799,50, tendo esta emitido no dia seguinte o respectivo recibo de quitação; algumas semanas mais tarde vieram a público em vários órgãos de comunicação social várias notícias dizendo que o referido “[ORG-8] estaria envolvido num escândalo sexual, tendo sido detido e constituído arguido por um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; a partir do momento em que tais notícias vieram a público, a Demandante começou a ser fortemente pressionada pelos membros organizadores do [ORG-9]” para “desconvidar” o “[ORG-8]”, porquanto a sua presença poderia incomodar espectadores mais sensíveis; apesar de estar ciente de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, a Demandante acabou por não conseguir resistir a essas pressões e abordou novamente o Sr. [PES-2] no sentido de ambos acordarem na revogação do contrato celebrado; como não lograram fazer um acordo nesse sentido, e a Demandante já tinha pago à Demandada os referidos €799,50, a Demandante acabou por se conformar com a presença do “[ORG-8]” no referido Festival que, entretanto, fora adiado para 03 de Setembro; a Demandante exigiu então ao Sr. [PES-2] e ao “[ORG-8]” que, cumprindo aquilo que havia sido acordado, lhe enviassem um teaser para a publicitação do evento; o Sr. [PES-2] e o “[ORG-8] não enviaram à Demandante o referido teaser; a partir do dia 27 de Julho, o Sr. [PES-2] nada mais disse à Demandante; e, finalmente, no dia designado para o Festival, o “[ORG-8] não só não compareceu, como não justificou à Demandante, por si ou por interposta pessoa, a sua ausência do evento; o “[ORG-8], ao não enviar o teaser e ao faltar injustificadamente ao evento onde se comprometera a atuar, incumpriu o contrato, devendo, por isso, restituir à Demandante os €799,50; e não deve a Demandada escudar-se no facto de ser um terceiro, aparentemente estranho à relação jurídica desenvolvida entre a Demandante e o “[ORG-8]”, pois a Demandante transferiu aquele montante pecuniário para a Demandada mediante estipulação do agente; a Demandante procurou a devolução do montante pago, remetendo à Demandada, através de Mandatário, uma carta registada com aviso de recepção; lamentavelmente, os legais representantes da Demandada não receberam essa carta nem procederam ao seu levantamento nos CTT; fruto da ausência injustificada do [ORG-8]” no mencionado “Festival Life HoliColor”, a Demandante sofreu igualmente danos não patrimoniais; o prolongado silencia do “[ORG-8]” e do Sr. [PES-2], seu pai e agente comercial, impediram a Demandante de antecipar a ausência do “[ORG-8]” daquele evento e, dessa forma, contratar outro qualquer DJ que o pudesse substituir; o evento esteve longe de corresponder às expectativas criadas pelo público, as receitas ficaram aquém do que era esperado e os membros da organização, mesmo que timidamente, acabaram por imputar à Demandante a culpa desse fracasso; a Demandante sentiu-se vexada e humilhada e a necessidade de recorrer a juízo para reaver o que legitimamente lhe pertence só vem acentuar essa sua frustração; deve, por isso, ser indemnizada por danos não patrimoniais, os quais, parcimoniosamente, se computam no montante de €500,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que a Demandante falseia a verdade nas suas declarações, omitindo alguns factos que não lhe são convenientes e descrevendo outros que lhe são favoráveis e que de todo não correspondem à verdade; a Demandante contratou com a Demandada, na pessoa do Sr. [PES-2], agente do “[ORG-8], para que o mesmo marcasse presença no “[ORG-11]”, durante um período de duas horas, tendo acordado que, a título de honorários, o mesmo receberia €1.300,00; a primeira prestação foi paga a 30.05.2023, no valor de €799,50; tudo parecia estar a correr conforme o combinado, até que saíram na imprensa nacional umas notícias acerca da vida pessoal do “[ORG-8]; encontra-se a decorrer um inquérito, no qual o “[ORG-8] é arguido; contudo, tal inquérito não tem nem deve ter qualquer implicação na sua vida profissional, uma vez que o mesmo é por razões estritamente pessoais, sendo certo que, até prova em contrário, aquele é inocente; com algum espanto, o agente do DJ foi diversas vezes interpelado pela Demandante para que anulasse o espetáculo devido às notícias que vieram a público, o que a Demandada nunca cedeu, uma vez que o “[ORG-8] acredita na sua inocência e que o seu trabalho não deve ter qualquer responsabilização por um assunto pessoal que se encontra ainda em fase de inquérito; a Demandante admite que foi obrigada a “desconvidar “ o “[ORG-8]”, e não, como alega posteriormente, que o mesmo incumpriu com o contrato; como profissional que é, a Demandada manteve sempre a sua posição e pretendia cumprir com a sua obrigação e atuar no referido festival; dessa forma, o agente do DJ referiu por email à Demandante que iria continuar a assumir o compromisso e que se quisessem cancelar a actuação do “[ORG-8]” teriam de efectuar o pagamento total, uma vez que o cancelamento foi sem qualquer motivo justificativo de força maior; no email enviado pela Demandante a 29 de Julho de 2023, a mesma refere que não foi o agente do DJ a cancelar a atuação, mas sim aquela:” Assim sendo, esta desfavorecida contratação ao evento [ORG-11], pelas circunstâncias que se conhecem, seguirá os seus trâmites legais da contratação ainda em curso.”; a Demandante pediu ao agente do “[ORG-8]” para anular a vinda do mesmo e devolver o montante recebido a título de provisão; mas como não havia motivo nenhum para anular a actuação, o agente decidiu manter o contratualmente estipulado, apesar dos preconceitos da Demandante; assim, até ao dia 29 de Julho de 2023, a Demandante já tinha demonstrado uma clara intenção de cancelar por iniciativa própria a actuação do DJ, sendo que o mesmo sempre referiu que pretendia manter o seu contrato; contudo, e apesar de ter referido que não iria anular a actuação, a Demandada, na pessoa do Sr. [PES-2], recebeu uma chamada da Demandante a cancelar a actuação do DJ devido às acusações que vieram a público contra o mesmo; uma vez que a Demandada não cedeu e não devolveu o valor da primeira prestação paga, por entender que não o deveria fazer pois não estava a incumprir o contrato, a Demandante decidiu instaurar a presente acção de forma a tentar ser ressarcida de um incumprimento que ela própria criou; e isso porque vem agora tentar arranjar fundamentos para um eventual incumprimento da Demandada, nomeadamente relativamente ao teaser para publicação do evento; contudo, o teaser não ficou estipulado contratualmente, sendo que seria um acto de boa vontade da Demandada; mas, devido à posição preconceituosa da Demandante, a Demandada já não se sentiu disposta a apresentar o teaser, sendo que não se encontrava obrigada a tal, “Sim, estava combinado desde o 1º telefonema feito pela minha pessoa ao Sr. Fernando aquando esta contratação, o vídeo do [ORG-8], seu agenciado e filho, anunciando a sua vinda ao festival (...) Só que de facto não ficou escrito em lado nenhum !! (...)”; assim, relativamente ao teaser, a Demandada não incumpriu, uma vez que o mesmo não se encontrava contratualmente previsto; no dia 02 de Agosto, o Sr. [PES-2] enviou um email para um Sr. [PES-3], no qual refere que foi o Município que decidiu cancelar por vontade própria a actuação do [ORG-8]” devido às notícias que saíram acerca do inquérito; dessa forma, não foi a Demandada que incumpriu o contrato, mas sim a Demandante e o Município, que sem justificação válida cancelaram a actuação do DJ, o que provocou graves prejuízos financeiros à mesma, pois, para confirmar a sua presença no festival, teve de recusar outros eventos, deixando de receber honorários; e isto porque a Demandada deveria receber o valor total dos honorários acordados, uma vez que o cancelamento da actuação do DJ foi por culpa da Demandante sem qualquer motivo justificativo de força maior, mas pura e simplesmente por preconceito; quanto à indemnização peticionada pela Demandante, a mesma deve improceder, uma vez que os alegados prejuízos que teve foram por culpa própria, e não da Demandada, na medida que foi a própria Demandante que cancelou a actuação do “[ORG-8]”; face ao exposto, a Demandada, ao contrário do alegado pela Demandante, não incumpriu o contrato, uma vez que pretendia cumprir o contrato, tendo o mesmo sido incumprido pela Demandante, que cancelou a actuação do” [ORG-8]” sem motivo de força maior. Juntou documento. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €1.299,50 (mil duzentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é agente comercial e dedica-se à promoção de festas e eventos, o que faz enquanto empresária em nome individual e através do uso da marca “[ORG-3], por si registada junto do [ORG-4] – cfr. registo de marca nacional a fls. 8 e 9; B) No âmbito dessa sua actividade profissional, a Demandante foi incumbida da organização do “Festival Life HoliColor”, a decorrer no [ORG-5] no dia 02 de julho de 2023 (data que veio a ser adiada para 02 de setembro de 2023, o que a Demandada aceitou); C) Um dos propósitos da organização desse festival era uma angariação de fundos destinada a suportar as despesas da viagem da Equipa de Andebol Feminino do Clube de Andebol de S. Félix da Marinha a [...], onde a mesma iria participar num torneio desportivo; D) A Demandante resolveu procurar contratar os serviços do “DJ Fifty” para que o mesmo fizesse uma actuação nesse evento; E) Para tanto, no dia 26 de Maio de 2023 e nos dias que se lhe seguiram, a Demandante trocou vários emails, SMS e mensagens de WhatsApp com o Sr. [PES-2], pai e agente comercial daquele DJ, tendo em vista a contratação dos seus serviços para uma actuação no supra mencionado evento - cfr. emails trocados entre as partes, a fls. 10 a 15, e mensagens WhatsApp a fls. 16 a 19; F) Ficou então contratualizado com o referido Sr. [PES-2] que o “[ORG-8]” marcaria presença nesse evento durante um período de duas horas e receberia por essa presença honorários num valor total de €1.300,00, em duas prestações, a saber: a primeira prestação corresponderia a metade desse valor, acrescida de Iva à taxa legal de 23%, e seria paga no acto de adjudicação através de transferência bancária para uma conta titulada pela Demandada; e a segunda prestação, correspondente à outra metade, seria paga em singelo e em numerário no dia do evento ao próprio “[ORG-8]”; G) No dia 29/30.05.2023, a Demandante transferiu para a conta bancária titulada pela Demandada a quantia de €799,50, tendo esta emitido o respectivo recibo de quitação – cfr. recibo a fls. 20; H) Algumas semanas mais tarde vieram a público em vários órgãos de comunicação social várias notícias dizendo que o referido “[ORG-8]” estaria envolvido num escândalo sexual, tendo sido detido e constituído arguido por um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; I) A partir do momento em que tais notícias vieram a público, a Demandante começou a ser fortemente pressionada pelos membros organizadores do “Festival Life HoliColor” para “desconvidar” o “[ORG-8], porquanto a sua presença poderia incomodar espectadores mais sensíveis; J) A Demandante abordou o Sr. [PES-2] no sentido de ambos acordarem na revogação do contrato celebrado; K) Como não lograram fazer um acordo nesse sentido, e a Demandante já tinha pago à Demandada os referidos €799,50, a Demandante acabou por se conformar com a presença do “[ORG-8]” no referido Festival que, entretanto, fora adiado para 03 de setembro; L) A Demandante solicitou ao Sr. [PES-2] e ao “[ORG-8]” que lhe enviassem um teaser para a publicitação do evento; M) O Sr. [PES-2] e o “[ORG-8]” não enviaram à Demandante o referido teaser; N) No dia designado para o Festival, o “[ORG-8] não compareceu no evento; O) A Demandante procurou a devolução do montante pago, remetendo à Demandada, através de Mandatário, uma carta registada com aviso de recepção – cfr. missiva a fls. 21 e 22; P) Tal missiva não foi recebida nem levantada pela Demandada nos CTT – cfr. print a fls. 23; Q) O prolongado silencio do “[ORG-8]” e do Sr. [PES-2], seu pai e agente comercial, impediu a Demandante de antecipar a ausência do “[ORG-8]” daquele evento e, dessa forma, contratar outro qualquer DJ que o pudesse substituir; R) O evento não correspondeu às expectativas criadas pelo público e as receitas ficaram aquém do que era esperado; S) Encontra-se a decorrer um inquérito, no qual o “[ORG-8] é arguido; T) O agente do DJ referiu por email à Demandante que iria continuar a assumir o compromisso e que se quisessem cancelar a actuação do “[ORG-8]” teriam de efectuar o pagamento total, uma vez que o cancelamento foi sem qualquer motivo justificativo de força maior; U) No email enviado pela Demandante a 29 de Julho de 2023, a Demandante refere:” Assim sendo, esta desfavorecida contratação ao evento [ORG-11], pelas circunstâncias que se conhecem, seguirá os seus trâmites legais da contratação ainda em curso.”; V) No email de 29.07.2023, a Demandante refere: “Sim, estava combinado desde o 1º telefonema feito pela minha pessoa ao Sr. Fernando aquando esta contratação, o vídeo do [ORG-8], seu agenciado e filho, anunciando a sua vinda ao festival (...) Só que, de facto não ficou escrito em lado nenhum!! (...)”; W) No dia 02 de Agosto, o Sr. [PES-2] enviou um email para um Sr. [PES-3] (que não se apurou quem é), no qual refere que foi o Município que decidiu cancelar por vontade própria a actuação do “[ORG-8]” devido às notícias que saíram acerca do inquérito (não se apurou que o referido [PES-3] tenha algo a ver com o evento aqui em questão). Motivação da matéria de facto provada: Para além dos documentos juntos, relevaram as declarações de parte da Demandante, bem como o depoimento da testemunha arrolada. Refira-se que a Demandada não compareceu em Audiência de Julgamento. Declarou a Demandante que foi contratada para realizar um evento; o agente do DJ era o pai do mesmo; ficaram de fazer um teaser para divulgar o evento mas não o fizeram nem fizeram qualquer publicação de que o DJ ia estar em [...]; a [ORG-13] disse que era melhor não vir aquele DJ dado o que constava na comunicação social mas a Demandante tentou apaziguar a questão porque já tinha pago metade dos honorários; o DJ não apareceu no evento; nesse dia ficou envergonhada, mandou-lhe uma mensagem a dizer que não acreditava que ele não aparecesse; enviou uma carta à Demandada, por Mandatário, para tentar resolver a questão a bem mas foi devolvida; desconhece quem é o [PES-3] referido no email junto pela Demandada; o pessoal do [ORG-13] também desconhece, deve tratar-se de um outro evento ao qual o DJ em questão também falhou. - [PES-4], barbeira, declarou que é também cantora, a Demandante era a sua agente; fez parte da organização do evento em causa; já costuma trabalhar com a Demandante neste evento; o “[ORG-8]” contratado não apareceu e era o cabeça de cartaz; a Demandante ficou desesperada sem saber o que fazer; a Demandante sempre foi pagadora, honesta, correta; começou a juntar-se um grupo do público a dizer que queria o dinheiro de volta e que foram enganados; a Demandante devolveu bastante dinheiro dos bilhetes; a situação prejudicou o evento e os possíveis seguintes; a organização ficou denegrida; a Demandante não voltou a ser contactada por ninguém para realizar este evento. IV – O DIREITO Estamos perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. De acordo com a matéria de facto dada como provada, não obstante a Demandante ter pago parte do preço acordado, a Demandada não prestou o serviço a que se obrigou. Ora, Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrário sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Ora, ao não comparecer o DJ agenciado pela Demandada no evento organizado pela Demandante, para o qual foi por esta contratado, colocou-se aquela numa situação de incumprimento definitivo, podendo a Demandante exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil), o que vem agora fazer. A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cfr. art.º s 433º e 289º, n.º 1, C.C.). Nessa sequência, vai a Demandada condenada no reembolso à Demandante da quantia de €799,50, paga por um serviço que não foi prestado. No que respeita aos danos não patrimoniais, os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização, aludindo o art.º 496º do C. Civil aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, reforçando a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular. No caso, dedicando-se a Demandante, profissionalmente, à promoção de festas e eventos, enquanto empresária em nome individual, tendo sido incumbida da organização do “Festival Life HoliColor” para angariação de fundos destinada a suportar as despesas da viagem de uma equipa desportiva a um torneio, é indubitável que a falta do cabeça de cartaz (o “[ORG-8]”) que contratou para o evento, para mais sem aviso prévio do mesmo, de forma a que o pudesse substituir, lhe causou gravosos transtornos, mormente em termos de imagem enquanto agente e promotora de eventos, revelando-se razoável a quantia compensatória peticionada, pelo que vai a Demandada condenada a pagar-lhe a quantia de €500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada [ORG-1] – [ORG-1], Lda.”, a pagar à Demandante [PES-1], a quantia de €1.299,50 (mil duzentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos). Custas pela Demandada, a qual deverá pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de junho de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |