Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 177/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA - CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/20/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Responsabilidade civil contratual e extra-contratual.(alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandada: - B Mandatário: D Com Substabelecimento: E Valor da Acção: 1.683,48 € Requerimento inicial “Factos: 1- A demandante é grossista e dedica-se à importação de artigos para o lar, decorações e utilidades domésticas. 2- No exercício da sua actividade, vendeu a demandante à demandada, a mercadoria descriminada na seguinte factura que aqui se junta e se dá por reproduzida. (doc. 1): - Factura n.º 0056, datada de 16-11-2006, no montante de 1.444,05 €; 3- A demandante tem vindo a interpelar a demandada no sentido desta pagar a quantia em divida acima referida, no entanto, até à presente data, esta ainda não o fez. 4- A demandante escreveu à demandada a pedir a liquidação da divida, e da factura, documento que protesta juntar ao processo. 5- Com toda esta situação tem a demandante prejuízos relativos à mora deste pagamento.” Pedido “Face ao exposto requer a demandante que: a) Seja a demandada condenada no pagamento da quantia em dívida 1.444,05 € (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos); b) Seja a demandada condenada no pagamento dos juros comerciais vencidos no montante de 239,43 € (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), até à presente data, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento; d) Seja a demandada condenada no pagamento das custas totais deste processo.” Contestação A demandada contestou alegando que a demandante não lhe forneceu a mercadoria constante da factura junta aos autos, pelo que nada deve seja a que título for, impugnando todo o requerimento inicial. A demandada alegou ainda, para os devidos e legais efeitos, a má-fé com que a demandante litiga. Tramitação A sessão de pré-mediação encontrava-se agendada primeiramente para o dia 16-06-2008, e posteriormente para o dia 16-07-2008, tendo a demandada, faltado nesta data. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 20-10-2008. Audiência de Julgamento Da acta: “Em 14-10-2008, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante, demandada e mandatário E, acima identificados. Faltou a demandada. O E entregou substabelecimento. A juíza de paz deu início à audiência de julgamento. Foram ouvidas as partes. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Apresentadas pela demandante 1.ª E 2.ª G A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Não se justificando a falta da demandada e considerando-se essencial a sua presença para a boa resolução deste litígio, remarca-se nova data para a continuação da audiência de julgamento para o dia 04-11-2008, pelas 16h00m, do que os presentes ficaram notificados pessoalmente.” Fundamentação À demandante incumbia fazer a prova dos factos alegados, no seu requerimento inicial, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, o que não logrou fazer. Aliás em sede de depoimento, a demandante, referiu que a factura junta aos autos, corresponde a produtos fornecidos pela demandada e que a demandante solicitou e que ao verificar os produtos, uns estavam fora de prazo, outros não eram susceptíveis de serem vendidos no seu estabelecimento comercial. Como demandante e demandada estavam de relações cortadas, decidiu a demandante depositar os referidos produtos à frente do estabelecimento da demandada; aliás confirmado pela testemunha E. Na verdade, a demandante ao verificar que os produtos não se encontravam conformes, ou que não os poderia vender no seu estabelecimento, deveria dar conhecimento à demandada através dos meios legalmente previstos; nomeadamente denunciando o «defeito», optando contudo, em os devolver, colocando-os em frente do estabelecimento comercial da demandada. Da litigância de má-fé: Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Analisando a sucessão de actos e tudo o sucedido em audiência de julgamento, está o tribunal convicto que a actuação da Demandante poderia e deveria ter sido outra, sendo censurável. Contudo, não se lhe afigura existir má fé processual, sob a forma de dolo ou negligência grave, no sentido de prosseguir com os autos para prejudicar a Demandada ou sem a convicção de que lhe assistia razão. Pelo que antecede, não procede o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido contra a Demandante. Sendo assim, tal comportamento não será indiciador de uma litigância de má fé, a qual se julga por conseguinte improcedente. Não queremos contudo, e atendendo à função pedagógica que também se espera de uma Sentença, só com recurso a um espírito de tolerância e benevolência atendendo à função pacificadora dos Julgados de Paz, é que não se condenou a Demandante como litigante de má fé. Na verdade, denota-se com clareza que a Demandante alegou factos inverídicos, sendo certo que não poderia ignorar tal realidade, uma vez que se tratava de facto do seu conhecimento pessoal. Que sirva como advertência! DISPOSITIVO O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Face a quanto antecede, julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada. Notifiquem-se as partes Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 20-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |