Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - MÁ CONDUTA BANCÁRIA
Data da sentença: 09/30/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra os demandados B, C e D, melhor identificados a fls. 1, 27 e 47 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Serem os Demandados condenados a pagar, solidariamente, ao Demandante a quantia de €292,50 a título de danos patrimoniais e de €2.400,00 a título de danos não patrimoniais, tudo no valor de €2.692,50, acrescido de juros legais desde a notificação dos mesmos, até total e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, o demandado B apresentou a contestação de fls. 27 a 35 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante. Juntou 3 (três) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. De igual modo, os demandados C e D, apresentaram a contestação de fls. 47 a 55 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante. Juntaram 3 (três) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em data que não se pode precisar, o demandante entregou o cheque sobre o Banco x, no valor de €775,00, com o nº x, datado de .../.../..., para ser creditado na conta do Banco B nº x.
2 - O cheque do Banco x acima identificado, no montante de €775,00, foi depositado na conta x, na Agência de Aguada de Cima do B, conta essa aberta junto do ora demandado, titulada por E, em .../.../... .
3 - Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido pelos Serviços de Compensação no dia 28.11.2008, por instruções do Banco sacado (x), com fundamento na falta de provisão da conta respectiva.
4 – Para ser justificado junto do Banco de Portugal, em 04.12.2008, o aludido cheque foi novamente depositado na conta indicada do Banco x, pelo respectivo titular, tendo sido creditada na mesma a importância de €778,00.
5 – Aquela importância de €778,00 foi digitada pela funcionária que se encontrava ao balcão da Agência de Aguada de Cima do B, D, 3ª Demandada, que ao lançar o cheque se enganou no montante do mesmo e atribuiu-lhe o valor de €778,00, em vez do valor correcto de €755,00.
6 – O Demandante recebeu em finais de Janeiro de 2009 comunicação do Banco x de rescisão de convenção do uso de cheques e no início de Fevereiro de 2009 uma carta do Banif comunicando-lhe aquela rescisão da convenção do uso de cheques.
7 - Os demandados apenas tomaram conhecimento da divergência do valor do cheque (€3,00) quando o demandante se deslocou à Agência de Aguada de Baixo do B, após o demandante ter tido conhecimento da comunicação de rescisão da convenção do uso de cheques, ou seja, em data posterior a 23.01.2009.
8 - Nessa altura, o demandante solicitou a correcção do valor do cheque, o que, de imediato, foi diligenciado pelo demandado C, na qualidade de gerente da Agência do B, junto dos Serviços de Tesouraria e Compensação do Banco B.
9 – Os factos relatados incomodaram o demandante, dada a inibição do uso de cheques desde 23.01.2009 até 19.03.2009, altura em que teve conhecimento que a situação de inibição do uso de cheque se encontrava regularizada.
10 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 7 a 10, 36 a 42 e 56 a 62 juntos aos autos.
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, além da prova documental acima referida, a audição das partes, os factos admitidos e o depoimento das testemunhas dos demandados cujos depoimentos foram baseados em conhecimentos técnicos relativamente aos procedimentos bancários relacionados com o objecto dos autos, os quais se mostraram muito credíveis e isentos, ao contrário dos depoimentos das testemunhas do demandante os quais se mostraram parciais e não foram, nessa sequência, valorados.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €2.692,50 (dois mil seiscentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), sendo €292,50 a titulo de danos patrimoniais e €2.400,00 de danos não patrimoniais, alegando em sustentação desse pedido a má prática por parte dos demandados das funções que lhe foram confiadas, enquanto instituição bancária e funcionários da mesma instituição, pelos actos ou omissões praticados no exercício das respectivas funções.
Analisemos o caso dos autos à luz da responsabilidade civil e como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil.
Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ora, no caso dos autos, não ficou provado que o cheque em questão fosse usado pelo demandante no âmbito da sua actividade profissional, que em virtude do lapso da demandada o Banco X solicitasse à Agência de Aguada de Cima do B a correcção do valor do cheque, e que tal incorrecção fosse a causa determinante da rescisão ao demandante da convenção do uso de cheques, os danos causados, além do demais circunstancialismo alegado pelo demandante no requerimento inicial. Pelo que, no presente caso, carecem de prova os factos alegados pelo demandante, tal como lhe competia.
Acontece que o cheque dos autos, apresentado a pagamento, foi devolvido pelos Serviços de compensação no dia 28.11.2008, por instruções do Banco sacado, com fundamento na falta de provisão da conta respectiva e em 04.12.2008, o aludido cheque foi novamente depositado na conta indicada nos autos pelo respectivo titular, tendo sido creditada na mesma a importância de €778,00. Isto é, o cheque em questão foi reapresentado a pagamento junto do Banco sacado, via serviços de compensação, obteve boa cobrança e, por via da mesma, foi creditada a conta do respectivo beneficiário, cliente do Banco B e, em consequência, debitada a conta sacada titulada pelo ora demandante.
Donde resulta que, não obstante o lapso na indicação/lançamento do valor do cheque, a verdade é que a ordem de pagamento emitida pelo demandante foi cumprida pelo banco sacado, precisamente porque o motivo da anterior devolução, a “falta de provisão”, já não se verificava à data da reapresentação a pagamento.
Tendo em consideração o cheque dos autos, constata-se que o lapso é originado pelo próprio documento no local relativo ao valor aposto em numerário “775,00”, onde o algarismo “5” é facilmente confundível com um “8”, tendo induzido em erro a funcionária, que lançou/digitou erradamente um dos algarismos do cheque, o que pode acontecer, como aconteceu, a qualquer funcionário cuidadoso e diligente em idênticas circunstâncias.
Do exposto resulta ainda que o “engano” a que se alude é totalmente irrelevante na situação em análise, designadamente para efeitos da inibição do uso de cheque e das suas consequências, uma vez que o facto que originou a situação em discussão nos presentes autos foi a devolução do cheque nº x por falta de provisão da conta de que o mesmo é titular e nessa medida o demandante contribuiu para a criar.
Foi, assim, a devolução do cheque por falta de provisão o facto que origina a obrigação do demandante, sacador daquele cheque, de comprovar perante a instituição de crédito sacada que procedeu à regularização do mesmo, dentro do prazo previsto pelo art. 1º-A, nº 1 do DL nº 454/91, de 28.12.
Por outro lado, o cheque emitido pelo ora demandante e inicialmente devolvido por falta de provisão, foi de novo apresentado a pagamento e efectivamente pago ao respectivo beneficiário dentro do prazo de 30 dias legalmente estabelecido.
Resulta pois que o cheque está devidamente identificado, nomeadamente através do respectivo número de cheque, bem como do número da conta sacada respectiva e foi pago ao seu beneficiário, pelo que, deveria ter sido considerado regularizado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 10, al.
a) do Aviso do Banco de Portugal nº x, que prevê que: “10 – Um cheque devolvido deve considerar-se regularizado se, na instituição de crédito sacada e no prazo de 30 dias consecutivos: a) O portador o reapresentar e receber o montante nele indicado.”
Refira-se ainda que as comunicações ao abrigo do DL nº 454/91 citado foram efectuadas pelo Banco sacado, instituição que despoletou todo o procedimento de inibição do uso da convenção de cheque do ora demandante, sendo os ora demandados e o Banco onde exercem funções alheios a esse procedimento.
Acresce que quando os demandados tomaram conhecimento da divergência do valor do cheque (€3,00), na altura em que o demandante se deslocou àquela Agência em data posterior a 23.01.2009, e não antes, foi de imediato diligenciada tal correcção junto dos Serviços de Tesouraria e Compensação do Banco B e a regularização do depósito processada em 05.02.2009, como resulta da documentação bancária junta aos autos.
Conclui-se, então, que o facto que deu origem à situação de inibição de uso de cheque foi a falta de provisão da conta sacada, pelo que a responsabilidade pela sua ocorrência apenas pode ser imputável ao próprio demandante.
Além do mais, inexiste uma conduta culposa da demandada D (no sentido de que age com culpa aquele que adopta uma conduta merecedora de reprovação ou censura do direito), exigível e necessária à obrigação de indemnizar, sendo que o lapso/“engano” mencionado não é causa adequada aos danos alegados e nem mesmo censurável, por referência ao critério do “bónus pater-familias”.
Inexiste também qualquer nexo de causalidade entre o facto “engano” e os danos alegados supostamente sofridos na esfera jurídica do demandante e relacionados com a inibição do uso de cheque.
De acordo com a prática bancária, o cheque estava devidamente identificado através do seu número, assim como o número da conta bancária sacada e foi pago ao seu beneficiário, pelo que, deveria ter sido considerado regularizado nos termos e para os efeitos previstos no Aviso do Banco de Portugal nº x citado, sendo os demandados totalmente alheios ao procedimento de inibição do uso da convenção de cheque, tendo estes, instituição bancária e funcionários demandados, empregue a diligência e cuidados exigíveis de acordo com os procedimentos bancários tidos por adequados.
Face ao exposto, a acção terá de improceder dado não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais do instituto da responsabilidade civil, por factos ilícitos e pelo risco, inexistindo assim a obrigação de indemnizar por parte dos demandados.
Nessa sequência, improcedendo a pretensão do demandante, improcedem os juros peticionados.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros). Uma vez que o demandante já pagou €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique demandante e demandados e respectivos mandatários.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 30 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)