Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
Data da sentença: 12/03/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 186/2024–JPBMT

Identificação das partes
Demandante: --------------------------------------------, com o NIF n.º ----------------------, residente na ------------------------------------------------, 6200-xxx Teixoso.
Demandada: ----------------------------------, Lda. (---), Sociedade por Quotas, com sede na ------------------------------------------------------------, 2350-xxx Torres Novas, representada pelo Dr. -----------------------------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ---- - -, com escritório na ------------------------------, em Torres Novas, munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 37 dos autos e Dra -----------------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ----- - -, com escritório na -----------------------------------------, 2350-xxx Torres Novas, munida de Substabelecimento junto aos autos a fls. 37.


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, fundamentada na al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Em síntese a Demandante alega ter celebrado com a Demandada um contrato de transporte de mercadoria, mais concretamente, para o transporte de uma máquina de depilação a laser.
A Demandante veio a constatar aquando da entrega da mercadoria que a mala que servia para o transporte da suprarreferida máquina se havia danificado. Relata a Demandante que reclamou imediatamente, junto do funcionário da Demandada que procedeu à entrega e junto da Demandada.
Narra a Demandante que foi informada da existência de um prazo de 45 dias para ser aberto um processo junto da Seguradora da Demandada. Refere a Demandante que procedeu ao envio de fotografias da mala e aguardou que a Demandada se responsabilizasse pelos danos nela ocorridos, o que não aconteceu.
Peticiona a Demandante o valor de €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos) para compra de uma mala de transporte específica nova, conforme orçamento que juntou a fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, bem como o pagamento de juros até integral pagamento.
Peticionou também decisão sobre a não obrigatoriedade do pagamento do serviço defeituoso prestado pela Demandada a qual se encontra prejudicada atento o pagamento efetuado pela Demandante.

Juntou. Vinte e cinco (25) documentos que se encontram juntos a fls. 4 a 21 e 79 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos.

Valor da acção: €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos).

A Demandada regularmente citada apresentou Contestação que se encontra junta aos autos a fls. 39 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese a Demandada alegou que a Demandante aceitou as condições gerais da prestação do serviço. Relata que a encomenda foi recebida no dia 16/07/24, tendo sido prestado o serviço e emitida a respetiva fatura que a Demandante não pagou, questão atualmente ultrapassada devido ao pagamento efetuado admitido por acordo, conforme da respetiva ata da audiência ocorrida no dia de hoje se infere. Menciona ter sido solicitado à Demandante a apresentação de fotografias tendo vindo a verificar que o que se encontrava danificado não era o conteúdo mas sim a embalagem. A Demandada dá nota que a embalagem não gozava de qualquer garantia da Demandada, sendo da responsabilidade exclusiva do expedidor. Entende a Demandada que não tendo a Demandante embalado a caixa reclamada, nenhuma responsabilidade pode-lhe ser assacada à Demandada, o que resulta das Condições Gerais do Serviço que foram aceites pela Demandante, mais concretamente, a Cláusula 2.1 al. b) das Condições Gerais, expressa o seguinte: “…, o Remetente assume as seguintes obrigações fundamentais: (…) correta (…), embalagem, (…)”, o que a Demandada entende que não aconteceu, o que exclui a sua responsabilidade nos termos da Cláusula 4.3 al. c) donde se extrai que a Demandada está exonerada de qualquer dano ou perda sofridos proveniente de deficiente embalamento.

Enfatiza a Demandada que a caixa da Demandante não se encontrava embalada, tendo ainda diversas inscrições com a indicação de que continha mercadoria frágil e que lado deveria estar para cima.
A Demandada conclui que sendo a caixa a mercadoria a transportar esta se encontrava com completa ausência de embalagem, uma vez que o bem no seu interior nenhum dano sofreu, não sendo portanto responsável por danos em embalagens.
Formulou um Pedido Reconvencional no valor de €87,87 (oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) por conta do contrato de transporte não pago pela Demandante.

Juntou: Procuração Forense a fls. 36 e Substabelecimento a fls 37 e dois (2) documentos a fls. 45 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Foi realizada uma sessão de Mediação no dia 07/10/24, não tendo as Partes alcançado um Acordo.
Foi designado o dia 28 de novembro de 2024, para a realização da sessão de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes a Demandante e a Demandada representada pela sua Ilustre Mandatária.
Produzida a prova pelas Partes foi desde logo agendada a presente data para a leitura se sentença que de seguida se profere.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pela Demandante no seu Requerimento Inicial:

1- A Demandante e Demandada celebraram um contrato para transporte de uma máquina de depilação a laser propriedade da Demandante, no dia 15/07/24.
2- A Demandada é uma empresa de transporte que se responsabilizou pela entrega do bem adquirido pela Demandante.
3- A Demandante ao receber a sua mala, no dia 16/07/24 contendo a sua máquina de depilação a laser apercebeu-se que a mesma apresentava danos.
4- A Demandante reclamou junto da Demandada os danos que havia percecionado.
5- Foi solicitado pelo funcionário da Demandada, o Senhor ----------, responsável pela área geográfica de Castelo Branco a apresentação de fotos para junto da Companhia de Seguros da Demandada para abrir um Processo para o ressarcimento dos danos.
6- A Demandante enviou fotos à Demandada e o orçamento n.º 2024026, elaborado pela Sociedade --------------------, Lda. contendo o preço unitário de €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos) referente a uma caixa de transporte com dois fechos médios e duas pegas mola, com acabamento em PVC – P90- Pr.
7- A mala da Demandante sofreu danos nos tampos retangulares, com cortes, alguns materiais que se destinavam ao fecho da mala foram também danificados.
8 – Na parte frontal da caixa, visualiza-se também, um dano, mais concretamente, um rasgo de 9 cm, encontrando-se a parte final deste, não tão evidente.
9 – O contrato de transporte celebrado entre Demandante e Demandada ocorreu entre os dias 03/07/24 e 15/07/24 com o transporte de caixa contendo a sua máquina de depilação a laser.
10 – A Demandada emitiu a fatura n.º 4503 no valor de €87,87 (oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).

Motivação dos factos provados
Os factos n.º 1 e 2 resultaram admitidos por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos julgados de Paz.
O facto n.º 3, 4 e 5 resultaram assentes com base nas declarações de Parte da Demandante, depoimento sério, isento e credível da testemunha ------------------------------ apresentada pela Demandada.

O facto n.º 6 resultou assente com base no documento junto a fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 7 e 8 resultaram assentes com base na Inspeção Judicial realizada nos termos do art.º 490º e segs. do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos julgados de Paz.
O facto n.º 9 resultou assente com base no documento junto a fls. 55 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 10 resultou assente com base no documento junto a fls. 55 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Facto não provado:
A caixa de transporte na qual a Demandante enviou a sua máquina de depilação não era adequada ao transporte ou padecia de insuficiente ou embalamento inexistente.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

O DIREITO
A Demandante apresentou a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos) alegando ter celebrado um contrato de transporte com a Demandada dele resultando danos na sua mala para transporte de um equipamento que necessita para a sua atividade profissional, mais concretamente, uma máquina de depilação a laser.
Da prova produzida, a saber, Inspeção judicial, nos termos dos artigos 490º e seguintes do Código de Processo Civil apurou-se que a mala de transporte da Demandante transportada pela demandada apresentou os seguintes danos, danos nos tampos retangulares, com cortes, alguns materiais que se destinavam ao fecho da mala foram também danificados, na parte frontal da caixa um rasgo de 9 cm, de cumprimento, encontrando-se as pontas deste dano menos evidentes.
O contrato sob análise nestes autos é de transporte rodoviário de mercadorias, onde o transportador se obriga a deslocar determinadas pessoas ou coisas de um local para outro, mediante retribuição. Trata-se de um contrato de prestação de serviços com obrigação de resultado, bilateral, sinalagmático tendo o transportador a obrigação principal de efectuar o transporte e alguns deveres acessórios dos quais destaca-se o de assegurar a manutenção do estado das coisas transportadas. O Regime Jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003 de 04/10. A Demandada na sua Contestação alega que a sua responsabilidade se encontra excluída devido à ausência de correto embalamento por parte da Demandante, nos termos do art.º 18º n.º 2 alínea a) do supra referido Regime. No entanto, não resulta da prova carreada para os autos que a Demandada tenha formulado qualquer reserva constatando que a embalagem apresentava defeito aparente, de acordo com o art.º 9º, n.º 1, do citado diploma. A Demandada recebeu o bem e não cuidou de o fazer. Neste contexto, a Demandada recebeu a máquina a laser da Demandante devidamente acondicionada, não apresentando a caixa de transporte qualquer defeito.
No âmbito do contrato de transporte celebrado, aquando da entrega da mercadoria foram detetados danos na caixa de transporte, os quais supra já se elencou provados no âmbito da Inspeção Judicial realizada, os quais foram tempestivamente reclamados pela Demandante junto da Demandada, nos termos do art.º 12º do Regime Jurídico do Contrato rodoviário nacional de transporte de mercadorias. Estabelece então o art.º 17º deste Regime, no seu n.º 1 que: o transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produza. Acrescentando o n.º 2 que o transportador responde como se fossem cometidos pelo próprio pelos atos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para execução do contrato, pelo que não tendo sido feita qualquer prova que a caixa de transporte na qual a Demandante enviou a sua máquina de depilação não era adequada ao transporte ou padecia de insuficiente ou embalamento inexistente, pela Demandada, nos termos do art.º 342º, n.º2 do Código Civil como lhe competia.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento de €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), valor sustentado pelo documento junto a fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Tendo em conta a responsabilidade da Demandada, enquanto transportadora nos termos dos artigos 17º, 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato de Transporte de Mercadorias vai a mesma condenada no pagamento do valor de €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos). A Demandada vai também condenada no pagamento de juros legais desde o trânsito desta decisão, atenta a sua responsabilidade contratual demonstrada nestes autos.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de €356,50 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros desde o trânsito desta decisão.

Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros).
Mais fica a Demandada notificada para pagamento da taxa devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros), através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem dez €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros).
O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso, €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.

Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
As taxas devidas poderão ser pagas através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz.

Registe e notifique.


Belmonte, Julgado de Paz, 3 de dezembro de 2024.



Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,


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(José João Brum)