Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 160/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 947,47€ (novecentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 497,47€ (quatrocentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos) a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo GF, e ainda a quantia de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros) pela paralisação do veículo, na sequência do acidente dos autos, calculado ao valor de pelo menos 30€ euros por cada dia, acrescido de juros à taxa legal a partir da citação, até integral pagamento. Juntou: quatro documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que, o sinistro não lhe foi participado pelo seu segurado, impugnando o alegado pelo Demandante. Juntou: um documento e procuração forense. A Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. O requerente A é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel da marca Peugeot com a matrícula GF (GF) - (fls. 6). 2. Na data do acidente o proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Volkswagen, propriedade de E, com a matricula SV (SV) , tinha transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada, pela apólice n.º x (fls. 25). 3. O Demandante participou o acidente à Demandada (fls. 7). 4. Os danos do veículo GF foram peritados pela Demandada em 06.10.2008 e importaram na quantia de 497,47€ (fls. 8 a 12), tendo declinado a responsabilidade do veículo por ela seguro, não tendo pago qualquer quantia ao Demandante, nem pela paralisação, nem pelos danos sofridos no veículo. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 5. No dia 22.09.2008, pelas 17:15 minutos, no lugar de Arcozelo, freguesia de Caldas de S. Jorge, Concelho Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação junto a zona destinada ao estacionamento de veículos em terra batida. 6. No referido acidente interveio o veículo ligeiro de passageiros GF, propriedade e conduzido pelo Demandante e o veículo ligeiro de mercadorias SV, propriedade e conduzido por E, segurado pela Demandada. 7. O veiculo automóvel GF, encontrava-se imobilizado na via, à sua mão, quando súbita e inesperadamente o veiculo SV, seguro na Demandada, ao sair do local onde se encontrava estacionado, de marcha atrás, veio embater no veículo do Demandante que se encontrava parado em fila de trânsito para sair do estacionamento em causa, numa posição quase perpendicular à posição de onde saiu o veiculo seguro na Demandada (fls. 7). 8. O veículo SV, embateu com a sua traseira/ na lateral esquerda do veículo do requerente (lado condutor do veículo GF), com especial incidência na porta do condutor que ficou bastante danificada (fls. 13), com necessidade de substituição de porta, friso e outras intervenções (fls. 8 a 12). 9. O condutor do veículo SV, seguro na Demandada, ao sair do local onde estava estacionado através da manobra de marcha a trás, fê-lo distraído, e não atentou para os veículos que, como o do Demandante se encontravam em fila para sair do local em causa, ou que ai pudesse circular. 10. Demandante e proprietário/condutor da viatura SV eram, à altura do acidente, colegas de trabalho. 11. Após o acidente o condutor do veículo SV deu-se como responsável pelo mesmo, comprometendo-se a pagar a reparação dos danos causados, afirmando não ser necessária a participação à companhia de seguros, e considerada desnecessária a presença das autoridades policiais no local. 12. Posteriormente à apresentação de orçamento pelo Demandante o segurado da Demandada recusou-se a assumir a responsabilidade e pagamento dos danos verificados no veículo do Demandante. 13. O período de paralisação para reparação do veículo do Demandante foi estimado em apenas 2 dias. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 6 a 13 e 25 dos autos. Concorreu ainda a análise do local onde se verificou o acidente. Quanto aos depoimentos das testemunhas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo F presenciado o acidente e confirmado ter-se tratado de um acidente por distracção do condutor do SV, tendo inclusive chegado a dar um grito para ver alertar o condutor a parar, tendo aquele depois de bater, no local, assumido a sua total responsabilidade. A testemunha G não presenciou o acidente, mas esteve presente durante em diálogos entre os condutores das viaturas em causa, no local de trabalho comum a todos, onde inicialmente o condutor da viatura SV primeiro responsabilizou-se de forma total e solicitou a apresentação de orçamentos (pois não queria participar ao seu seguro). Depois afirmou pagar metade, e no fim recusou-se a pagar o que quer que fosse, tendo-se também recusado a facultar os seus dados. Por último, pela testemunha H, que também não presenciou o acidente, esclareceu que o processo foi aberto na Demandada com a reclamação do Demandante, tendo sido realizada a peritagem condicional da viatura do Demandante com a referência de dois dias de paralisação. Mais informou que contactado o segurado da Demandada o mesmo por carta esclareceu que não assumia o acidente, desconhecendo-o. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que o veiculo do Demandante, devido ao danos sofridos ficou imobilizado pelo menos durante 15 dias, tendo o mesmo ficado impedido de o utilizar nas suas deslocações para trabalhar e lazer, acrescido do facto de o local dos danos não implicar necessariamente imobilização da viatura em causa. Bem como não resultou provado que o veículo do Demandante constitui instrumento indispensável para o seu trabalho e lazer. Também não resultou provado que o sinistro não foi participado à aqui Demandada, porquanto a mesma teve dele conhecimento por reclamação do Demandante, não tendo levantado auto de averiguação. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. Nos presentes autos, ficou provado que o embate se verificou junto de uma zona destinada ao estacionamento de veículos em terra batida, onde o condutor do veículo GF se encontrava parado em fila para dali sair, tendo o condutor do veículo SV, estacionado no mesmo local, embatido com a sua traseira na porta do condutor daquele ao efectuar a manobra de marcha a trás. Tendo o acidente em causa se verificado numa via púbica, nos termos do conceito fornecido pelo art. 1º al. a) do Código da Estrada (CE), caracterizada pela liberdade de trânsito, seja municipal ou nacional, em asfalto ou terra batida, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no citado CE. Da matéria probatória resulta que no dia 22.09.2008, pelas 17:15, o veículo GF propriedade e conduzido pelo Demandante encontrava-se em trânsito junto a zona destinada ao estacionamento de veículos, tendo ficado imobilizado em fila atrás de outros, também imobilizados face ao trânsito existente, com dificuldade de circulação. Do lado esquerdo do veículo GF estava estacionado o veículo SV, segurado na Demandada, tendo o seu proprietário e condutor iniciado manobra de marcha atrás para sair do local onde se encontrava estacionado, colidindo com a sua parte traseira na parte lateral esquerda do GF, junto à porta do condutor. Ao aperceber-se do provável embate, para o evitar e atendendo a que o GF se encontrava totalmente imobilizado, sem possibilidade de avançar nem para a frente nem para trás, alguns condutores que se encontravam na fila buzinaram. No entanto, o condutor do SV apenas se apercebeu do sucedido quando embateu no veículo do Demandante, tendo no local assumindo-se como culpado pela ocorrência do sinistro. Na altura, colegas de trabalho, o condutor do veículo SV comprometeu-se a pagar a reparação dos danos causados, afirmando ainda não ser necessária a participação à companhia de seguros, tendo sido considerada desnecessária a presença das autoridades policiais no local, responsabilidade que depois não veio a assumir. A Demandada assumiu, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo SV. Considera-se estacionamento “a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (art. 48º/2 CE). Nos termos do disposto no art.º 46 do CE, “a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível”. Nos termos do disposto no art. 12.º do mesmo diploma, “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. Ora, resulta provado que o condutor do SV não efectuou a manobra de marcha atrás com as precauções devidas, designadamente por se tratar de uma manobra de marcha atrás, agindo assim com falta de cuidado e imperícia ao sair do estacionamento e embatendo no veículo GF que se encontrava totalmente imobilizado e perfeitamente visível na fila de trânsito parada atrás de si. Dispõe ainda o art. 35º/1 CE que “o condutor só pode efectuar as manobras de … marcha atrás em local e de forma a da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. No caso em apreço, o condutor do veículo segurado pela Demandada efectuou a manobra de marcha atrás sem se acautelar de que o podia efectivamente fazer sem perigo, nomeadamente face à existência de carros parados em fila a trás de si, criando um elevado grau de probabilidade da ocorrência de um acidente. Termos em que o condutor do veículo SV, seguro pela Demandada, com a sua conduta violou, nomeadamente, as normas contidas nos artigos 12º, 35º e 46º do CE. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é culposa e censurável (art. 487º/2 CC), na medida em que em face das circunstâncias concretas, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que a mesma conduta aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas, tendo presente a existência de uma fila de trânsito na sua traseira, na via onde queria passar a circular, termos em que o condutor do veículo SV, pelo que com a sua conduta além de aumentar consideravelmente os riscos de realização do resultado foi a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar (art. 563.º CC), nomeadamente os constantes e discriminados no relatório de peritagem no valor de 497,47€ (fls. 8 a 12). Face ao exposto não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo GF, uma vez que o mesmo estava parado em fila de trânsito, na sua mão, e não podia desviar-se, tendo respeitado para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor diligente. A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas quando se procede à manobra de marcha atrás. Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel SV, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, que não tomou as devidas precauções, quando iniciou a manobra de marcha atrás, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo automóvel GF a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente. A reparação da viatura GF foi orçamentada na quantia de 497,47€, de acordo com relatório de peritagem efectuado pela Demandada, cujo valor não foi impugnado pela Demandada (fls. 8 a 13). Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo o veículo segurado pela 1ª Demandada totalmente responsável pelo acidente em causa. A circunstância do segurado da Demandada não ter observado o dever de participar o sinistro à sua seguradora e, assim, com essa omissão, intencionalmente ou não, ter dificultado ou pelo menos atrasado a peritagem do veículo GF por parte desta, e dificultado a rápida e efectiva averiguação do sinistro, não pode acarretar consequências negativas para o lesado. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Assiste assim ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada (para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo GF, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice melhor identificada nos autos) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, orçamentados por esta, valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização por danos de paralisação do veículo, que refere ter ficado imobilizado durante 15 dias (facto este não provado), no valor de 30€ por dia, o qual constitui instrumento indispensável para o trabalho e laser, invocando ter ficado impedido de o utilizar para os referidos fins. Porém, não obstante os indícios de transtorno e incómodos causados na vida do Demandante face à visível extensão dos danos causados pelo embate (fls. 13) e descrição de intervenção necessária (fl. 8 a 12), não resultaram provados os danos efectivos verificados na vida do Demandante, provocados pela paralisação do veículo GF em virtude do acidente objecto dos autos. O acidente ocorreu em 22.09.2008, tendo a Demandada elaborado relatório de peritagem a 06.10.2008 (fls. 8 a 13), passado cerca de um mês e meio. Efectivamente resulta inferido que o Demandante terá visto alterado o seu dia-a-dia, nomeadamente porque deixou de ter disponível o veículo GF para fazer a sua vida como habitualmente. No entanto, nada mais ficou provado. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandante ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)). Contudo, o Demandante não logrou provar se a viatura está imobilizada, mas apenas o uso que a mesma lhe proporcionava, assim como não provou se é ou não o único carro do agregado familiar, nem os efectivos incómodos, inconvenientes e contrariedades que tal situação causou na sua vida e do seu agregado. Na verdade, não ficou provado nem alteração de rotina diária, nem o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias. Face ao exposto, perante a inexistência de elementos necessários à determinação deste dano, não é possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos fazer operar o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC) porquanto este Tribunal não tem os elementos necessários para julgar equitativamente. Termos em que improcede por não provado o pedido de compensação no valor de 30€ por dia, na importância de 450€. Situação diferente, que não se encontra peticionada, e em relação à qual terá o Demandante deve diligenciar em conformidade, conforme resulta da lei, no sentido de solicitar à Demandada a atribuição de um veiculo de substituição durante os dias necessários para a reparação efectiva da sua viatura, com as mesmas características da sua viatura. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (04.10.2010 - conforme documento junto a fls. 22) e até integral cumprimento da obrigação. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia peticionada de 497,47€ (quatrocentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 04.10.2010 até integral e efectivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 15 de Novembro de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |