Sentença de Julgado de Paz
Processo: 205/2011-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: ENCARGOS DA COMPROPRIEDADE - SANÇÃO COMPULSÓRIA
Data da sentença: 11/07/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 07 de Novembro de 2011.
Hora de Início: 14:30 horas / Hora de Encerramento: 15:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: M
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
- A I. mandatária da Demandada S
Pela Senhora Juíza de Paz foi declarada aberta a audiência e tendo as partes declarado não terem alcançado acordo pela senhora Juíza de Paz foi proferida a
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, doravante Demandante, contra M, doravante Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €4.865,68, respeitante à sua quota-parte de encargos suportados com bem imóvel de que ambos são comproprietários e, bem assim, no pagamento de sanção compulsória de €100 por cada dia de atraso no cumprimento.
Alegando matéria enquadrável na alínea f) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07 – Lei dos Julgados de Paz e, doravante, LJP – sustenta, em resumo, que foi casado com a Demandada no regime de separação de bens e que são comproprietários de um imóvel sito no concelho de Cascais, adquirido por ambos na constância do matrimónio com recurso a dois mútuos bancários garantidos por hipoteca. Após o divórcio, ficou acordado que as despesas e rendimentos inerentes ao imóvel seriam suportadas, na mesma proporção, por ambas as partes. Porém, desde Julho de 2008 tem sido o Demandante a suportar sozinho os encargos com amortizações e seguros do imóvel, razão pela qual a Demandada o deve reembolsar, na sua quota-parte, em €4.865,68. Juntou 15 documentos, que constituem fls. 4 a 107 dos autos.
A Demandada foi citada pessoalmente e apresentou contestação com reconvenção que veio a ser desentranhada por extemporânea, assim como foi desentranhada a resposta à reconvenção, por inútil, nos termos do despacho de 21.Setembro.2011.
A fls. 185/191, por requerimentos de 29.09.2011, a Demandada juntou aos autos fotocópia de sentença homologatória de acordo de partilha de bens comuns alcançado entre as partes no âmbito de acção de divisão de coisa comum e original de procuração forense e suscitou a incompetência material do Julgado de Paz. O Demandado respondeu nos termos de fls. 204/208 pugnando pela competência do Julgado de Paz.
A Demandada não compareceu à pré-mediação e não justificou a falta.
A audiência de julgamento, que teve início em 12.Outubro.2011, desenrolou-se em três sessões durante as quais foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação, foi positivamente apreciada a questão da competência material do Julgado de Paz e produzida prova incluindo a junção, pela Demandada, dos documentos de fls. 210/222.
O Tribunal é competente em razão do valor, da matéria e do território (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea f), e 11º, nº1, todos da LJP). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da LJP.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Resultou da discussão entre as partes, por acordo ou confissão, que ambas aceitam a compropriedade da fracção; a obrigação de concorrer na proporção de metade para os respectivos encargos; a falta de quaisquer pagamentos, pela Demandada, a partir de início de Julho de 2008; a utilização da fracção, pelo Demandado, entre 05 Fevereiro 2009 e 31.Julho.2009; um rendimento mensal da fracção, decorrente de arrendamento, de pelo menos €740,76, salvo nos meses em que estivesse ocupada pelos proprietários; que a fracção esteve arrendada até Abril de 2011; a utilização da conta bancária nº x, domiciliada no banco P, para todos os movimentos de crédito e débito inerentes ao imóvel incluindo o pagamento de dois empréstimos bancários – capital e juros – e seguros; que os extractos bancários juntos espelham os movimentos da conta bancária desde 31.01.2007 a 31.05.2011.
A matéria controvertida nos autos reconduz-se, assim, a saber se a Demandada é, ou não, devedora ao Demandante, enquanto comproprietária, da quantia de €4.589,62 de amortização de capital e juros, acrescida de €276,06 referente a seguros de vida, num total de €4.865,68 correspondente a metade dos encargos com a fracção no período entre Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2011.
A Demandada, que compareceu à audiência de julgamento, nega o montante da dívida e, no caso, a falta de contestação não tem o efeito de determinar a confissão dos factos articulados pelo Demandante (artigo 58º, nº2, da LJP).
Posto que não foi produzida prova testemunhal e, antes, as partes expuseram as suas recíprocas opiniões e interpretação dos documentos juntos aos autos, é, apenas, o teor das declarações das partes e a apreciação da documentação que fundamentam a convicção do tribunal. Adianta-se desde já que a documentação oferecida pela Demandada, retirada via Internet, correspondente a movimentos da conta bancária afecta à fracção (cfr. fls. 210 a 214), não reflecte, como se apurou em sede de discussão, todos os movimentos que constam dos extractos bancários em suporte de papel juntos pelo Demandante. Por serem mais completos é nestes extractos – da mencionada conta bancária conjunta do Demandante e Demandada, com o nº x - que se centrará a apreciação da factualidade relevante, esta, com a amplitude supra definida.
Vejamos então.
Decorre dos documentos de fls. 37 a 48 que, no período de 02.01.2007 a 31.12.2007, a conta bancária foi creditada, por rendas, com o valor de €8.653.10. Somando a este valor a quantia de €527,26 (diferença entre o saldo inicial e final -€544,74 v. €17,48), apura-se um total de créditos/proveitos de €9.180,36. Por despesas bancárias, encargos dos mútuos e seguros, a conta sofreu um total de débitos de €17.590,05. Sofreu também, em Novembro.2007, dois débitos, nos valores de €200 e €250, respectivamente, por “transferência a favor de x” e “transferência a favor de x”, ignorando-se quem deu a ordem de transferência e a identidade do(s) respectivo(s) beneficiário(s). Cabia ao Demandante, que reclama da Demandada o pagamento de parte desses débitos, provar que lhe assiste tal direito por, v. g., se tratar de encargos da fracção (ver artigo 58º,nº2, da LJP e artigo 342º, nº1, do Código Civil). Porém, o Demandante nada esclareceu quanto a esta questão o que significa que a quantia de €450 não pode considerar-se um encargo da responsabilidade de ambos os proprietários. Assim, deduzindo os proveitos aos encargos (€17.590,05 – €9.180,36), resulta um saldo de €8.409,69 a suportar em partes iguais por Demandante e Demandada cabendo, portanto, a cada um, pagar €4.204,84. Uma vez que a Demandada apenas entregou, para fazer face às despesas comuns, a quantia de €3.948,03 é devedora ao Demandante de €256,82 no período em análise.
Analisando, agora, os extractos bancários do ano de 2008 (cfr. fls. 52 a 63), verifica-se que no final do período existia um saldo negativo de €1.921,14, tendo sido depositadas rendas de €8.871,06 e debitadas despesas de €17.031,88. A diferença entre receitas e despesas tem o valor de €6.289,68, logo, cada um dos comproprietários deveria ter depositado €3.119,84. O Demandante depositou na conta €4.435 e a Demandada apenas depositou €1.805 o que significa que, no ano de 2008, a Demandada se constituiu devedora ao Demandante de €1.314,84 (€3.119,84 - €1.805).
Passemos agora à análise das contas de 2009 (cfr. extractos de fls. 66 a 72). Neste ano, o Demandante ocupou a fracção entre Fevereiro e final de Julho. A sociedade G, efectuou apenas transferência de duas rendas, de €740,76, cada, em Janeiro e Fevereiro. O Demandante declarou nos autos que assume o pagamento de 10 meses de renda pretendendo, contudo, compensar esse montante com um crédito que, segundo alega e se bem percebemos, existirá sobre a sociedade G, por invocadas cobranças indevidas de despesas de condomínio e de alojamento. Sucede que não foi feita prova de qualquer cobrança, nem de débito na conta, nem de qualquer pagamento feito pelo Demandante. De qualquer modo, trata-se de uma compensação que está vedada ao Demandante porquanto não estão reunidos os inerentes pressupostos legais exigidos pelo artigo 847º do Código Civil, nomeadamente, falta a reciprocidade entre credor e devedor. Por outras palavras, uma coisa é a obrigação de contribuição para despesas inerentes à fracção, emergente da relação jurídica de compropriedade com a Demandada, outra coisa é um eventual direito de crédito sobre uma sociedade que administra o imóvel, direito este que, aparentemente, pertencerá a ambos os proprietários desse imóvel e que, segundo o Demandante, terá o valor de €1.508,77. Posto isto, há que concluir que, a declaração de compensação não produz efeito útil e que, ao contrário do que defende, o Demandante se constituiu devedor de rendas no montante global de €7.407,60, para além da sua quota-parte nos encargos da fracção. Verificando-se que as despesas bancárias tiveram o valor de €6.941,59 e que havia um saldo bancário negativo de €1.903,66, temos um total de encargos de €8.845,25. Abatendo ao valor dos encargos o valor das receitas provenientes de rendas, €8.889,12 (12x€740,76), temos que, em 2009, os comproprietários nada precisariam de depositar na conta comum e ainda obteriam um proveito de €43,87, o que dá €21,94 para cada um. Posto que o Demandante depositou na conta comum €7.370 ao invés de €7.407,60 e tem direito à parcela de €21,94, é ele quem, no período em análise, ainda deveria pagar €15,66. Conclui-se, do exposto que, no ano de 2009 a Demandada não se constituiu devedora ao Demandante da quantia que este refere de €1.476,20.
Passando à apreciação dos extractos bancários de 2010 (cfr. fls. 77 a 81) e do quadro resumo de fls. 75, cujo teor se considera verdadeiro e porque não estão juntos os extractos do período de 01.01.2010 a 31.03.2010, conclui-se que as receitas em rendas ascenderam a €8.889,12 e que as despesas foram de €6.399,22 o que produziu um proveito de €2.489,90. Em 2010 cabia a cada proprietário auferir um rendimento de €1.244,95. Alega o Demandante que levantou da conta comum a quantia de €2.435 destinando-se o valor excedente a compensar anteriores adiantamentos. O excedente é de €1.190,05. Posto isto, e decorrendo do atrás referido que a Demandada devia ao Demandante €1.571,66 (€256,82+€1.314,84), conclui-se que este se encontra já parcialmente compensado apenas restando em dívida, pela Demandada ao Demandante, no final de 2010, a quantia de €381,61.
Por fim, cabe analisar os extractos de 03.01.2011 a 30.06.2011, que constituem os documentos de fls. 84 a 89. Neste período, as despesas foram de €8.349,37 (e não de €8.346,40, porque há, a fls. 83, um erro de inserção da verba de €1.083,86 ao invés de €1.086,83) e as receitas de €3.334,42, o que significa que cabia aos dois comproprietários suportar €5.014.95. A cada um cabia, portanto, pagar uma quota-parte de €2.507,48. Verificando-se que a Demandada nada pagou é ela devedora ao Demandante de €2.507,48 no período em análise.
Pede ainda o Demandante que a Demandada lhe pague metade dos prémios de seguro que foram pagos fora da conta bancária. Decorre dos documentos juntos sob nº 25, 26 e 27 (fls. 91 a 93) que o Demandante pagou entre Abril e Maio de 2011 três prémios de seguro no valor total de €553,20 (cujos débitos e subsequentes créditos se podem, de resto, verificar nos extractos bancários). Trata-se de seguros relacionados com a fracção. A Demandada deverá, por conseguinte, reembolsar o Demandante em metade desse valor o que corresponde a €276,60.
De tanto quanto antecede e visto, ainda, o disposto no artigo 1411º, nº1, do Código Civil, decorre que a Demandada é devedora ao Demandante de €3.165,69 correspondente à sua quota-parte nas despesas de gestão e inerentes encargos do imóvel que detém, em compropriedade, com o Demandante.
Resta analisar o pedido formulado pelo Demandante de fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.
A possibilidade de fixação deste tipo de sanções decorre do estabelecido no artigo 829º-A do Código Civil e deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade.
No caso em apreço, as partes discutiram entre si e perante o tribunal as consequências de eventuais atrasos ou falta de pagamento dos encargos bancários inerentes aos contratos de mútuo com hipoteca celebrados na altura da aquisição da propriedade. O Demandante dirigiu à Demandada diversa correspondência (cfr. fls. 94 a 105) alertando-a para a necessidade de efectuar na conta bancária os depósitos devidos; para a sua dificuldade em suportar a integralidade das prestações e para os riscos decorrentes do não pagamento. Significa isso que o incumprimento, por qualquer dos comproprietários, pode acarretar não só maiores encargos como também o risco de perda de um património comum. Assim sendo, como é, é justificável o receio do Demandante e o pedido que formula pois, na verdade, desde Julho de 2008, a Demandada não suportou qualquer despesa com a fracção nem se dispôs, agora, no decurso da acção, a fazê-lo. Tão pouco alegou dificuldades financeiras, ou outras, que tornem difícil o cumprimento. Tudo ponderado e atendendo ainda a que metade do valor da sanção pecuniária compulsória se destina ao Estado e a outra metade ao credor e que o montante pedido pelo Demandante é manifestamente exagerado, julga-se adequado fixar um valor de €10 por cada dia de incumprimento da presente sentença a partir da data do respectivo trânsito em julgado.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.165,69 e, bem assim, no pagamento de uma sanção compulsória de €10 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação a partir do trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efectivo pagamento.
Atento o decaimento, declaro responsáveis pelas custas do processo ambas as partes, sendo o Demandante na proporção de 25% e a Demandada na proporção de 75% (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
Reembolse-se ao Demandante a quantia de €17,50.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €17,50, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12., na redacção dada pela Portaria 209/2005, de 24.02. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Cível da Comarca de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), para efeitos de eventual execução por custas.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 07 de Novembro de 2011
A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz