Sentença de Julgado de Paz
Processo: 207/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 05/08/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal considere resolvido o contrato celebrado entre as partes e que condene a Demandada na restituição da quantia de €: 2.500,00.
Alegou, em síntese, que a Demandada e a Demandante acordaram que a Demandada ministraria um curso de maquilhagem (tendo a Demandante procedido ao preenchimento da respectiva ficha de inscrição). A duração do curso mediaria entre os dias 4 de Novembro de 2010 a 4 de Fevereiro de 2011 e implicou o pagamento da quantia de €: 2950,00 (S/ IVA), no entanto, as partes acordaram que o valor total a pagar (após um desconto de 10%) seria de €: 2655,00, tendo a Demandante procedido ao pagamento da quantia de €: 2500,00, tendo as partes acordado que o pagamento da quantia de €: 155,00, seria posteriormente efectuado. Alega ainda que a Demandada não cumpriu aquilo a que se obrigou e que, neste momento, dado que já não tem interesse em frequentar o curso, entende que a Demandada deve restituir o preço do mesmo.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que cumpriu o contrato celebrado e, por isso, entende que a posição da Demandante não pode proceder.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 27, 44 a 51 e 63.
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que em Outubro de 2010, a Demandada e a Demandante acordaram que a Demandada ministraria um curso de maquilhagem (tendo a Demandante procedido ao preenchimento da respectiva ficha de inscrição). A duração do curso mediaria entre os dias 4 de Novembro de 2010 a 4 de Fevereiro de 2011 (provado por confissão) e implicou o pagamento da quantia de €: 2950,00 (S/ IVA), no entanto, as partes acordaram que o valor total a pagar (após um desconto de 10%) seria de €: 2655,00, tendo a Demandante procedido ao pagamento da quantia de €: 2500,00 (provado por doc. 1), e que as partes acordaram que o pagamento da quantia de €: 155,00, seria posteriormente efectuado. O curso seria ministrado em duas aulas semanais, cada uma com a duração de 3H30M, perfazendo um total de 98 horas (provado por confissão), no atelier da Demandada sito em Lisboa. Resulta também provado que muitas das aulas ocorreram no decorrer de eventos de moda e eventos privados (provado por confissão). Decorre ainda da prova produzida que a Demandante usufruiu de, pelos menos 11 aulas, esteve três dias na Moda Lisboa (8 horas/dia) e outro evento na C, tendo resultado provado que o horário seria flexível e teria uma componente teórica (cerca de uma semana) e o restante curso teria uma componente essencialmente prática (provado pelo depoimento da D). Resultou ainda provado por duas das testemunhas apresentadas pela E e F, que a pedido da Demandante se voluntariaram como modelos em duas sessões, a primeira pelo período de uma hora e meia a duas horas onde a Demandada intermitentemente esteve na mesma sala pelo período de meia hora, e a segunda cerca de quatro horas, onde a Demandada intermitentemente esteve na mesma sala pelo período de meia hora. Não resultou provado que a Demandada tenha reconhecido que as aulas “não foram dadas como deve ser”, tendo presente a contradição dos depoimentos das testemunhas, E e G. Os factos e os documentos com as transcrições dos e-mails trocados entre as partes foram impugnados pela parte Demandada, além de que estão em contradição com os vários depoimentos e, em face das dúvidas levantadas, não foram levados em conta para a decisão a proferir, nos termos do artigo 516.º do Código de Processo Civil.
Além disso, resulta provado que a Demandante sofre de alergia a uma substância muito utilizada em cosméticos (provado por doc. a fls. 48 do processo).
O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, além de que, a Demandante pode, ao abrigo do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, resolver o contrato.
Em face do número de horas de formação, a flexibilidade do horário, a vertente essencialmente prática do curso e o depoimento da testemunha D no sentido que a Demandante esteve sempre presente no horário acordado, alguma insegurança e inadaptação manifestada pela Demandante relativamente às tarefas práticas, recusando mesmo fazer algumas dessas tarefas, e de que o estágio final dos cursos ocorre sempre na Moda Lisboa (depoimento da H e I), bem como o reconhecimento pela Demandada de que a Demandante concluiu o curso com aproveitamento, conforme certificado que se encontra junto ao processo, não pode deixar de entender que a Demandante concluiu o curso com aproveitamento. Aliás, a própria Demandante assim o reconheceu ao declarar num “Curriculum Vitae” enviado a terceiros. O facto de, como ficou provado, de haver alguma disponibilidade da Demandada para que a Demandante frequentasse aulas de outros cursos a efectuar no futuro (o que não deixou de ocorrer) não afasta a tese da Demandada, em face da insegurança manifestada pela Demandante na componente prática.
Assim, tendo a Demandante concluído o curso e a Demandada cumprido as suas obrigações enquanto formadora do curso de maquilhagem, como resulta da matéria provada, não pode proceder a tese da Demandante de que o mesmo não terminou e, por consequência não pode operar a resolução de um contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas pela Demandada e, portanto, não há qualquer fundamento para a resolução do contrato à luz dos artigos, 798.º e 801.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que a Demandada cumpriu todas as obrigações que acordou com a Demandante e não praticou qualquer facto ilícito.
Mesmo que assim não se entendesse, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, o facto da Demandante depois de ter frequentado durante semanas um curso de formação essencialmente com uma componente prática, vir, cerca de dois anos depois, resolver o contrato e pedir a restituição de toda a quantia paga, é quase uma conduta abusiva à luz da norma mencionada.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
Em face da factualidade provada, considera-se improcedente o pedido de resolução do contrato e, consequentemente, a Demandada é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada elida na presença da Demandante.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 8 de Maio de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho)