Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1015/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MANDATO
Data da sentença: 03/22/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x
1. - Identificação das partes
Demandante: B
Demandado: C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe o montante de € 1.313.00, acrescidos de juros (de mora) à taxa de 4%, desde a data de vencimento, e vincendos, até efectivo e integral pagamento. O peticionado valor de € 1.409.41 compreende: € 1.313.00 a título de dívida principal e € 96.41 a título de juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alega que prestou serviços jurídicos ao Demandado no valor de € 1.313.00, que este solicitou e nunca lhe pagou, ao que acrescem juros de mora vencidos e vincendos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
Valor: € 1.409,41 (mil quatrocentos e nove euros e quarenta e um cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta/ operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi regularmente citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante de fls. 5 a 9, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pelo Demandante:
1) O Autor exerce profissionalmente a actividade de Advocacia, com escritório na Comarca de X, mormente, no Concelho de Vila Nova de Poiares.
2) O demandado contratou os serviços do demandante, conferindo-lhe livre e espontaneamente mandato mediante procuração forense, para o representar no processo de divórcio.
3) O demandante prestou ao demandado serviços jurídicos representando-o no processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra sob o n.º de processo x.
4) No âmbito do mencionado processo, o demandante esteve presente em todas as diligências, elaborou requerimentos processuais e desenvolveu todos os actos necessários, ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido.
5) O referido processo chegou ao seu fim, por via da conversão do pedido de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento.
6) Findo o mandato, o demandante elaborou a nota de honorários no valor de € 1.313.00.
7) A referida conta de custas foi remetida ao demandado e solicitado o seu pagamento. (docs. n.º 2 a 4)
8) Apesar de interpelado, o Demandado não pagou ao Demandante o valor em divida.
9) O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pelo demandante ou sobre o valor dos mesmos.
10) O valor titulado pela nota de honorários e despesas supra descrita deveria ter sido pago em data certa.
11) Os juros moratórios, contabilizados, à taxa de juro legal, desde a data de vencimento até ao efectivo e integral pagamento, ascendem a € 96.41.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de € 1.313.00, por honorários em dívida de serviços jurídicos de advogado, prestados por aquele a este, acrescida de € 96.41 de juros de mora, vencidos, o que perfaz a quantia de € 988.24, e ainda juros vincendos à taxa de 4% até integral e efectivo pagamento.
Estamos aqui, assim, em presença de um contrato de mandato, celebrado entre Demandante e Demandado, de acordo com o qual aquele se obrigou a prestar actos jurídicos por conta deste, e que se presume oneroso em virtude de tal mandato ter por objecto actos que o mandatário Demandante pratica por profissão (art. 1157.º e seg. do Cód. Civil).
De acordo com o art. 1167.º, alíneas b) e c) do CC, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviço a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial.
O Demandante enviou ao Demandado a sua nota de honorários e despesas pelos serviços jurídicos que lhe prestou, não constando dos presentes autos qualquer impugnação do Demandado quer quanto aos serviços quer quanto aos valores.
Tem assim o Demandante direito a receber do Demandado o valor resultante da nota de honorários e despesas apresentadas, conforme peticionado.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal.
Acessoriamente, pede o Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a data de vencimento da nota de honorários, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que o valor titulado pela nota de honorários e despesas supra descrita deveria ter sido pago em data certa, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos contados até à data da proposição da acção em € 96.41 e vincendos, à taxa legal supletiva de 4%, contados desde a sentença até integral e efectivo pagamento, nos termos peticionados.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.409,41 (mil quatrocentos e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva de 4%, desde a data da notificação desta sentença até integral e efectivo pagamento.
Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Registe e notifique.
Vila Nova de Poiares, 22 de Março de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.