Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Data da sentença: 03/18/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1-RELATÓRIO

Demandante: AA

Demandada: BB

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia 1.135 € (mil cento e trinta e cinco euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como, as custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 2 documentos.

A demandada, foi regularmente citada na pessoa de um sócio, (apesar das diligencias efectuadas, sem sucesso, para a sede da mesma) que contestou, alegando a sua ilegitimidade, e o cancelamento da matrícula da sociedade, resultante da sua extinção, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, conforme resulta da contestação junta a fls.24 e 25, e juntou 3 documentos.

A demandante notificada, do teor da contestação, para se pronunciar no prazo fixado, conforme despacho de Fls. 33, veio a mesma, responder conforme resulta do requerimento de Fls. 45.

Com o objectivo do prosseguimento da lide, e face à extinção da sociedade a demandada, foi nos termos do art. 43º, n.º 5 da Lei 78/2001, proferido novo despacho, a fls. 47, dando oportunidade à demandante, para no prazo aí fixado, requerer o que tivesse por conveniente.

A demandante nada disse.

Cumpre decidir:

A presente acção deu entrada neste tribunal, na qual, a demandada, é BB, cuja sede se localizava no concelho de Miranda do Corvo.

A sociedade, foi declarada extinta em .../.../..., conforme resulta do documento junto a fls. 28 e seguintes, emitido pela Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, na qual consta a AP. Z, referente à dissolução e encerramento da liquidação da demandada, e respectivo cancelamento da matrícula, com publicação em www. mj.gov.pt/publicacoes, na mesma data, tudo em consequência da instauração do processo administrativo de dissolução e liquidação n.ºW. Extinção essa, oficiosa, resultado do incumprimento por parte da demandada, da obrigação de proceder ao aumento de capital e à liberação deste.

No processo administrativo supra referido, não foi apurado a existência de activo ou passivo a liquidar, porquanto a sociedade, os sócios, as entidades consultadas e os credores nada disseram ou reclamaram, o que nos termos legais, originou que, oficiosa e simultaneamente também se liquidasse a referida entidade comercial. Da decisão administrativa consta, “… verificada que está, a causa de dissolução prevista na al. d) do art.º 5º do RJPADLEC e nos n.ºs 1 a 3 e 6 do art.º 533º do Código das Sociedades Comerciais, declaro a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade BB

Ora, nos termos do prescrito no nº 1, do art. 163º do C.S.C. “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”.

Face à extinção da demandada, e de acordo com o nº 2, do art. 160º, do mesmo diploma legal, os sócios, têm de ser demandados directamente com vista a efectivar a sua responsabilidade, dentro dos limites consignados no art. 163, n.º 1 segundo Raul Ventura, in Dissolução e liquidação de sociedades, págs. 467 a 480, “ a nossa lei não acolheu as teorias da sobrevivência da personalidade jurídica da sociedade, após a extinção, consagrando em termos inequívocos o regime da responsabilidade pessoal dos sócios (art. 163º e 164º C. S. C.)”.

Nos presentes autos, foi demandada a sociedade, certamente por desconhecimento da demandante da sua extinção, contudo, esta deveria nas oportunidades concedidas, requerer o prosseguimento da lide contra os sócios gerentes, (à data da sua extinção), através de incidente próprio para o efeito ( segundo a jurisprudência, entre outros Ac. da R.P. de 06-07-2009) pois a demandada, nos termos do disposto no art.º. 5º, do C.P.C, não possui personalidade jurídica, e consequentemente personalidade judiciária, que “ consiste na susceptibilidade de ser parte, ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”, in Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ºEd., pág.108.

A nossa lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica (nº 2 do normativo citado), pelo que dela gozam as pessoas singulares (cfr. artº 66º do CC) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. Por seu turno, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (artº 9º, nºs 1 e 2 do CPC). “Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos. In Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, pág. 111. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica (artº 5º), pelo que, inerentemente, gozam de personalidade judiciária.

Quanto à capacidade da sociedade, compreende ela os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (cfr. artºs 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1).

Assim e em conformidade, com o comando legal do art. 160º, do CS.C., e consequentemente, da falta de personalidade jurídica e também judiciária, art. 5º do C.P.C., ocorre desta forma, uma excepção dilatória, ao abrigo do disposto nos arts. 288ª, nº1, al. c) 493º, nº 2 e 494, al.c, todos do C.P.C., razão pelo qual, absolvo a demandada da instância.

CUSTAS

A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Notifique.

Registe e após trâmites legais arquive.

Miranda do Corvo, 18 de Março 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)