Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: REPOSIÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/07/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações
(Alínea a) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: reposição do serviço de internet.
Valor da Acção: €669,95 (Seiscentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 7.
Pedido: fls. 6.
Junta: 13 documentos de fls. 08 a fls. 48.
Contestação: fls. a fls. .
Tramitação:
A mediação foi rejeitada pela parte Demandante.
Fundamentação e Decisão:
Em audiência de julgamento começa o demandante por afirmar que o presente processo se deve ao facto de a demandada lhe ter cobrado indevidamente a quantia de €0,67; mais alega que o plafont de megas contratado se esgotava rapidamente devido ao mau serviço da internet móvel no Concelho de Ourém, factos que aliados à falta de resposta aos seus pedidos de explicação levaram a que deixasse de pagar as faturas que lhe iam sendo apresentadas, acabando a demandada por cortar o serviço em causa.
Em audiência foi explicado pelo mandatário da demandada e pela sua representante legal, que os €0,67 correspondiam aos dias 29 e 30, de Setembro, dado que a instalação foi efectuada no dia 29 de Setembro, e que a necessidade de posteriores intervenções já eram da responsabilidade do demandante; contudo, verificando que o demandante só começou a utilizar o serviço em 03 de Outubro de 2009, decidiu não cobrar este tempo fazendo as compensações nas posteriores faturas.
Dos documentos juntos aos autos, não é possível extrair quaisquer elementos probatórios que possam sustentar as pretensões do demandante. Ou seja, não estão provados factos que legitimem a falta de pagamento das faturas, nem estão provados quaisquer factos suscetíveis de fundamentar quaisquer indemnizações, prova que competia ao demandante nos termos do artigo 341, n.º 1, do Código Civil.
Decisão.
Face ao exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas pelo demandante já satisfeitas.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias