Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 284/2008-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, casados no regime de comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), instauraram contra C, representada pelos seus únicos e universais herdeiros: D, viúva (melhor identificada a fls. 1), E, solteiro, maior (melhor identificado a fls. 1), F, casada no regime de comunhão de adquiridos com G (melhor identificada a fls. 1), H, casada no regime de comunhão de adquiridos com I (melhor identificada a fls. 1), J, casado no regime de comunhão de adquiridos com K (melhor identificado a fls. 1), L, casado no regime de comunhão de adquiridos com M (melhor identificado a fls. 1 e 2) e N, solteiro, maior (melhor identificado a fls. 2), acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo para: 1) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 25 anos, prédio rústico sito ou denominado “O”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª classe; a segunda de vinha da região demarcada do Douro, de 2ª classe; a terceira de vinha da região demarcada do Douro, sem classe definida; a quarta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe e de mato de 1ª classe e a quinta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe, com uma área de 53.599 m2, que confronta de Norte e Nascente com caminho público, de Sul com P e de Poente com caminho público, Q e R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x, do concelho de Peso da Régua; 2) Declarar-se que o referido prédio se autonomizou por usucapião como prédio rústico, há mais de 20 anos, dando origem à parcela de terreno indicada no artigo 23.º do Requerimento Inicial, constituindo tal parcela um prédio distinto e autónomo daquele do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua como prédio autónomo que é; 3) Reconhecerem-se os Demandantes como donos e legítimos proprietários do Prédio referido em 2) do presente pedido, autonomizado do restante prédio referido em 1), ordenando-se o registo a seu favor; 4) Condenarem-se os Demandados a reconhecer e a acatar a constituição da existência de tal prédio como autónomo, distinto e demarcado assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre esse prédio. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 7), que se dá aqui por reproduzido, devidamente aperfeiçoado quanto à área da parcela em questão (cfr. fls. 81 e fls. 125), e juntaram 11 documentos (de fls. 9 a 19, 62 a 71 e 82 a 93) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificadas as ausências dos Demandados, foi aquela suspensa, com designação de nova data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual apresentação de justificação de falta, nos termos do nº 2 do art. 58º da LJP – o que não aconteceu. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pelas faltas, injustificadas, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 9 a 19, 62 a 71 e 82 a 93, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP) que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor/Demandante. In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta, pelo que deverá operar a cominação referida no aludido artigo. O art. 1316º do Código Civil (C.C.) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião. O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. 1263º do CC). Nos termos do art. 1251º do C.C., a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular). O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o art. 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do CC expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – art. 1262º CC). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. In casu ficou provado que a aqui Demandada C, é representada pelos seus únicos e universais herdeiros, conforme escritura de Habilitação de Herdeiros lavrada no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do concelho de Peso da Régua, o prédio rústico sito ou denominado “O”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª classe; a segunda de vinha da região demarcada do Douro, de 2ª classe; a terceira de vinha da região demarcada do Douro, sem classe definida; a quarta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe e de mato de 1ª classe e a quinta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe, com uma área de 53.599 m2, que confronta de Norte e Nascente com caminho público, de Sul com P e de Poente com caminho público, Q e R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x do concelho de Peso da Régua. Esta descrição corresponde ao artigo x do concelho de Peso da Régua, constando que a área do prédio rústico é de 62.481 m2, no entanto, já foram efectuadas duas desanexações, que constam da Ap. x, pela qual foi desanexado o n.º x e Ap. x, pela qual foi desanexado o n.º x, sendo que a restante área pertence ao artigo x, do concelho de Peso da Régua. Provado ficou ainda que, por contrato verbal de compra e venda, efectuado em Janeiro de 1987, os Demandantes compraram ao Autor da Herança e sua esposa, à data pelo preço de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), uma parcela de terreno com a área de 256,00 m2, composta por cultura arvense de sequeiro de 2ª classe, a confrontar de Norte, Sul e Poente com a Demandada e de Nascente com caminho público. Assim, não obstante terem adquirido 1/315 indivisíveis da propriedade total, na realidade, adquiriram uma parcela do prédio rústico identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, dividida e autonomizada há mais de 20/21 anos, que inicialmente era constituída por terreno de sequeiro e actualmente possui um pequeno imóvel de rés-do-chão. Ora, desde a referida aquisição, por forma visível e permanente, que o prédio rústico em mérito se encontra demarcado em duas parcelas distintas, demarcadas, autónomas e possuídas por proprietários diferentes. Os Demandantes, desde então, passaram a exercer, sobre a mesma, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a identificada parcela de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse, dela retirando todo o proveito, cultivando e colhendo os seus frutos. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem. O nº 1 do art. 1256º CC preceitua que aquele que houver sucedido na posse de outrem (por título diverso da sucessão por morte) pode juntar à sua a posse do antecessor conquanto seja exercida uma posse de idêntica natureza e características. Ficou, assim, provado que os Demandantes exerceram sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade. Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do C.C. Resultando provado que o estado de facto provocado pela divisão consumada, há mais de 20 anos, se converteu em estado de direito pela via da usucapião, concluir-se-á que a parcela de terreno possuída pelos ora Demandantes (e descrita no artigo 23.º do Requerimento Inicial) constitui um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: 1. Declaro dividido em substância, desde há mais de 25 anos, o prédio rústico sito ou denominado “O”, composto por 5 (cinco) parcelas, a primeira de cultura arvense de sequeiro, de 2ª classe; a segunda de vinha da região demarcada do Douro, de 2ª classe; a terceira de vinha da região demarcada do Douro, sem classe definida; a quarta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe e de mato de 1ª classe e a quinta de cultura arvense de sequeiro, de 3ª classe, com uma área de 53.599 m2, que confronta de Norte e Nascente com caminho público, de Sul com P e de Poente com caminho público, Q e R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x, do concelho de Peso da Régua; 2. Declaro que o referido prédio se autonomizou por usucapião como prédio rústico, há mais de 20 anos, dando origem à parcela de terreno indicada no artigo 23.º do Requerimento Inicial, constituindo tal parcela um prédio distinto e autónomo daquele do qual se destacou, devendo ser desanexada e descrita na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua como prédio autónomo que é; 3. Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do Prédio referido em 2) do presente pedido, autonomizado do restante prédio referido em 1., ordenando o registo a seu favor; 4. Condeno os Demandados a reconhecer e a acatar a constituição da existência de tal prédio como autónomo, distinto e demarcado assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre esse prédio. Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 29 de Março de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |