Sentença de Julgado de Paz
Processo: 716/2005-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL – JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Data da sentença: 04/21/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: DESPACHO
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--- O Demandante A, representado pelo seu Exmo. mandatário, Dr. B, veio intentar a presente acção contra os Demandados 1) C; e 2) D, com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP).
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--- O Demandante pede a condenação dos Demandados “ao pagamento do valor da reparação do veículo (€ 467,16) e subsequente paralisação (€ 105,00), ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como na verba compensatória a título de danos não patrimoniais (€ 400,00), como ainda custas com a presente demanda (€ 17,00), incluindo honorários de advogado” (os valores são os indicados no art. 29 do requerimento inicial), alegando, para tanto, em síntese, que: - em 31/01/2003, pelas 19,45 horas, na Av. Montevideu do Porto o veículo ligeiro de mercadorias marca Fiat ... com a matrícula E, conduzido pelo seu proprietário, aqui Demandante, sofreu um acidente; - tal acidente consubstanciou-se na colisão da parte inferior daquele veículo com paralelepípedos que se encontravam soltos e salientes em plena a via pública, deficiente e incorrectamente colocados naquela via, em desnível com o resto da via e muito acima desta; - a Av. Montevideu é uma estrada municipal, logo da responsabilidade da 2.ª Demandada; - o Demandante circulava de acordo com toda as regras de trânsito, atento às condições da via, quando sentiu o estrondo do embate dos paralelos salientes na parte inferior do seu veículo; - já era noite e, no local, a iluminação não era suficiente de maneira permitir visualizar qualquer anomalia na via; - mesmo que na via estivessem a decorrer obras, esses trabalhos de manutenção ou beneficiação da via não se encontravam devidamente sinalizados, o que seria sempre incumbência e da responsabilidade das Demandadas; - no local encontrava-se total ausência de material reflector e restante sinalização; - foi essa anomalia na via e a ausência de sinalização dessa anomalia que esteve na origem dos danos causados no veículo do Demandante.
--- A 2.ª Demandada, D, contestou concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição da instância, ou do pedido, alegando, em síntese, que: - promoveu através da sociedade “C” a contratação da empreitada geral da requalificação urbana da Av. Montevideu; - durante o período de execução da obra e até à sua conclusão, a “C” foi responsável pela conclusão e gestão da referida empreitada; - por acordo de cessão da posição contratual, de 6/10/2003, celebrado entre os dois ora demandados, a 1.ª Demandada (“C”) transfere para o D a Obra (de requalificação urbana da Av. Montevideu) e a cedência da posição contratual, implicando a transmissão de todos os direitos e obrigações emergentes da empreitada; - de acordo com a cláusula 3.ª do referido acordo, até 6/10/2003 é da responsabilidade da 1.ª Demandada, a “instrução, acompanhamento, e resolução das reclamações apresentadas pelos munícipes (…) quando as mesmas respeitem a factos ocorridos antes da assinatura do presente acordo”; - à data da ocorrência dos factos (31/01/2003), a fiscalização, manutenção e conservação era da inteira responsabilidade da 1.ª Demandada.
--- A 1.ª Demandada “C.” não contestou.
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--- Examinado o objecto da presente acção findos os articulados, cumpre desde já oficiosamente apreciar e decidir sobre a questão da competência in casu do Julgado de Paz em razão da matéria.
--- Dispõe, com efeito, o art. 7.º da LJP (Lei n.º 78/2001, de 13-07) que a incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente (…).
--- Para se determinar a competência do tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos.
--- A presente acção foi intentada com fundamento na responsabilidade extracontratual do D e da sociedade “C”, por factos ocorridos na Av. Montevideu, que é uma via municipal, em 31/01/2003, que consubstanciam um acidente de viação.
--- A conservação e reparação das estradas e caminhos municipais, a sinalização das vias, as ruas e arruamentos e a rede viária de âmbito municipal estão a cargo da D da respectiva área, enquanto órgão executivo do município (arts. 2.º e segs. e 28.º e seg. da Lei n.º 2110, de 19/08/1961, e arts. 16.º, al. b) e 18.º, al. a) da Lei n.º 159/99, de 14-09).
--- Assim, qualquer acidente ocorrido em vias municipais, por omissão relativa à reparação, conservação ou sinalização, recai sobre a respectiva D a responsabilidade civil extracontratual, verificados que sejam os respectivos pressupostos.
--- Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, originada pela conduta omissiva de uma câmara municipal – conduta que se insere nas atribuições dessa mesma D, como órgão executivo do respectivo D – resulta da prática de um acto de gestão pública (arts. 64.º, n.º 2, alínea f), e 96.º da Lei n.º 169/99, de 18-09, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-01, que a republicou).
--- Por isso, são competentes para o conhecimento da questão suscitada pelo autor os tribunais administrativos, sendo absolutamente incompetente para o julgamento da causa, em razão da matéria, o tribunal comum onde a acção foi intentada (neste sentido, entre outros, o Ac. Rel. Coimbra, de 30-09-2003, Proc. 2415/03, in www.dgsi.mj.pt).
--- Porém, o D contestou excepcionando essa sua responsabilidade com base em ter contratado a empreitada geral da requalificação urbana da Av. Montevideu com a sociedade “C”, sendo esta a responsável pela conclusão e gestão da obra, e implicando a transmissão de todos os direitos e obrigações emergentes da empreitada, e num posterior acordo de cessão da posição contratual de 6/10/2003 celebrado entre as duas entidades, nos termos do qual era da responsabilidade da 1.ª Demandada, a “instrução, acompanhamento, e resolução das reclamações apresentadas pelos munícipes (…) quando as mesmas respeitem a factos ocorridos antes da assinatura do presente acordo”, e a fiscalização, manutenção e conservação daquela via (Av. Montevideu).
--- Importa, então, antes de mais, determinar a configuração institucional da sociedade “C” para a identificar, no que aqui importa, como uma pessoa colectiva de direito público ou de direito privado, para assim melhor integrar a análise do caso em apreço face à jurisdição administrativa.
--- Com efeito, a identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, de forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos. O Estado e as outras pessoas colectivas públicas podem criar pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado. O respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem (cfr. Parecer n.º 160/2004, de 29/09/2005, da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR, II Série, n.º 198, de 14/10/2005).
--- A sociedade “C” surgiu com o Dec.-Lei n.º 147/2002, de 21-05, como sucessora da sociedade “Porto 2001, S.A.”, por alteração do Dec.-Lei n.º 418-B/98, de 31-12, já anteriormente alterado pelo Dec.-Lei n.º 38/2001, de 8-02.
--- Sobre a caracterização jurídica da sociedade “C” (seguindo de perto, mas não exclusivamente, dois Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: o n.º 65/2004, de 1/07/2004, publicado no DR, II Série, n.º 183, de 5/08/2004, e o n.º 88/2003, de 12/02/2004) podemos concluir que: a) de acordo com o art. 1.º, n.º 2 do DL 147/2002, rege-se por este diploma, pelos estatutos publicados em anexo ao DL 418-B/98, (com as alterações referidas) e, subsidiariamente, pela lei das sociedades comerciais; b) reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (ou empresa pública societária); tem de fins não lucrativos (por ter uma missão orientada pelo "equilíbrio económico e financeiro" e pela "obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade" – art. 4.º do Dec.-Lei n.º 558/99, de 17-12); e d) enquadra-se no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública, prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º deste último diploma, em que o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer uma influência dominante.
--- Por outro lado, pelos arts. 3.º, 6.º, 7.º e 9.º do DL 418-B/98 são concedidos à “C”, quer a nível do seu objecto social quer para o exercício da sua actividade, amplos direitos, poderes e prerrogativas do Estado (v.g., o direito de utilizar e administrar bens do domínio público tanto do Estado como do município que lhe sejam afectos por estes; a sua não sujeição ao regime de empreitadas e fornecimentos de obras públicas do DL 405/93, de 10-12, sempre que o interesse público o justifique; o uso dos poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e instalações que lhe sejam afectos e das obras por executada ou contratada; o direito de ocupar temporariamente terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos, alojamento e instalações de escritórios; a não sujeição a licenciamento municipal; o direito de ocupar e de utilizar os bens do domínio público do Estado ou do município com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos; o gozo de garantias do Estado nas obrigações decorrentes dos financiamentos contraídos, etc.).
--- Tais poderes e prerrogativas concedidos por diploma legal à sociedade “C”, no âmbito da sua acção que aqui nos importa, integram-se perfeitamente na previsão do art. 14.º do DL 558/99 relativamente ao exercício pelas empresas públicas de poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado.
--- Do exposto resulta que a sociedade “C” é: a) uma empresa pública (constituída sob forma societária, de capitais exclusivamente públicos, em que o Estado e outra entidade pública estadual – o D – exercem uma influência dominante), que é regida por normas próprias que lhe são directamente dirigidas (e subsidiariamente pela lei das sociedades comerciais); b) está dotada de poderes de autoridade pública administrativa para o exercício da sua actividade prevista no DL 418-B/98, (não sendo uma mera entidade empresarial de direito privado (Sobre a distinção entre pessoas colectivas de direito público e de direito privado, cfr. o mencionado Parecer n.º 160/2004 da PGR, em especial os critérios utilizados pelos vários autores e as obras aí citados).
--- Desses poderes e prerrogativas públicas de autoridade administrativa concedidos à “C” emergem relações jurídicas administrativas que se manifestam no uso de ius imperii sobre os particulares (sobre todo o tema do exercício privado de poderes públicos de autoridade, ver, por todos, Pedro Gonçalves, “Entidades privadas com poderes públicos”, Almedina, Coimbra, 2005, – designadamente a delegação implícita de poderes públicos, págs. 691 e segs., o poder para praticar actos jurídicos concretos, prerrogativas em matéria de expropriações, empreitadas e obras, sinalização de obras nas vias públicas, etc., págs. 742 e segs.).
--- Para Freitas do Amaral (“Direito Administrativo”, vol. III, pág. 439) “a relação jurídico administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” e, na definição de Vieira de Andrade (“A Justiça Administrativa” - Lições, 7.ª Ed., 2005, págs. 55/56), as relações jurídicas administrativas são “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
--- É que “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas, como ainda pretendem alguns, segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis. São, assim, jurídico-administrativas as relações jurídicas que, independentemente dos sujeitos nelas intervenientes, sejam reguladas por normas de direito administrativo – isto é, segundo a melhor doutrina, por normas que atribuam prerrogativas ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de direito público que não intervêm no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.” (Mário Aroso de Almeida, “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 57-58).
--- Posto isto, importa concluir que a “C”, quando no exercício dos poderes e prorrogativas de autoridade pública administrativa que lhe foram legalmente concedidos (caso da Obra de requalificação urbana da área onde ocorreram os factos sub judice), insere-se no âmbito da actividade administrativa, e daí a sua qualificação como entidade de direito público, com a consequente sujeição ao domínio normativo do direito administrativo substantivo e processual, tal como aliás, sem dúvida, o D.
--- Chegados aqui, e regressando à invocação por parte do D – como forma de aligeirar as suas responsabilidades pelos factos invocados pelo Demandante –, do contrato de empreitada de requalificação urbana da Av. Montevideu e do posterior acordo de cessão de posição contratual que celebrou com a “C” em 6/10/2003, sempre se dirá que: por um lado, quer seja o D quer seja a “C”, ou ambos, os Demandados, a apreciação do presente litígio, que tem por objecto a sua responsabilidade civil extracontratual, sempre compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal nos termos do n.º 1 do art. 4.º do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02; por outro lado, a discussão entre aquelas duas entidades sobre a interpretação, validade e execução dos invocados contrato e acordo, que são de direito público, compete de igual forma aos mesmos tribunais nos termos do mesmo art. 4.º, n.º 1.
--- Com efeito, a Constituição da República Portuguesa prevê a existência de várias categorias de tribunais, incluindo aí, nomeadamente, os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, para além dos julgados de paz (art. 209.º), estabelecendo que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211.º, n.º 1), e que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212.º, n.º 3).
--- Na legislação ordinária, os tribunais judiciais têm uma competência residual para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 66.º do CPC), enquanto os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art. 1.º, n.º 1 do novo ETAF).
--- Ora, o já referido art. 7.º da LJP (Lei n.º 78/2001, de 13-07) estabelece que a incompetência dos Julgados de Paz determina a remessa do processo para o tribunal judicial competente, não prevendo assim a remessa do processo para outras jurisdições que não a civil, designadamente para a jurisdição administrativa e fiscal.
--- Por outro lado, dispõe o art. 63.º da LJP que, aos julgados de paz, se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.
--- De acordo com o art. 105.º do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância (…) e, se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
--- Por seu turno, estabelece o art. 14.º, n.º 1 do CPTA que, “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.”
--- Face a tais normativos, deverá o Julgado de Paz remeter oficiosamente os presentes autos ao tribunal administrativo competente com base no n.º 1 do art. 14.º do CPTA, ou no n.º 2 do art. 105.º do CPC (no caso de as partes estarem de acordo sobre o aproveitamento dos articulados e o Demandante assim o requerer)? Vejamos.
--- Dada a competência material dos julgados de paz (cfr. art. 9.º da Lei 78/2001), o seu legislador não previu a remessa de processos para outros tribunais que não sejam os da ordem judicial, e não faria sentido que tal remessa fosse feita para o tribunal judicial, legalmente incompetente face ao citado n.º 1 do art. 4.º do novo ETAF.
--- Logo, atendendo ao princípio da economia processual, mas principalmente em cumprimento do citado art. 14.º, n.º 1 do CPTA, o tribunal, mesmo de outra ordem, que se julgou incompetente, deveria enviar oficiosamente o processo ao tribunal administrativo competente.
--- Com efeito, seguindo de perto a doutrina que perfilhamos, transcrevemos, “a acreditar na letra da lei, dir-se-ia que a boa solução é esta última (a estatuição do n.º 1 do citado art. 14.º do CPTA aplicar-se também no caso de o tribunal incompetente accionado ser um tribunal de qualquer outra ordem), pois, na hipótese contrária, o legislador deveria ter-se referido logo inicialmente (não à “petição dirigida a tribunal incompetente”, mas) à “petição dirigida a tribunal administrativo incompetente” – em vez de reservar o qualificativo “administrativo”, como fez, para o final do preceito, apenas para se referir ao tribunal (competente) ao qual o processo deve ser remetido. Nem seria o facto de tal solução representar uma «intromissão» do legislador processual administrativo no funcionamento dos tribunais de outra ordem, impondo-lhes deveres que as respectivas leis processuais não prevêem, que nos obrigaria a afastá-la – porque muito mais intolerável é a «intromissão» da disposição do n.º 3 deste mesmo art. 14.º (no texto cit. “art. 3.º”, mas cremos que por gralha), quando ligada à do n.º 2, ao dispor que as petições entregues em tribunal administrativo incompetente se consideram apresentadas no tribunal competente de outra jurisdição na data da apresentação naquele. Por outro lado, se o legislador administrativo se preocupou em proteger no n.º 2 aqueles que se dirigiram ao tribunal administrativo quando deviam accionar um tribunal de outra ordem, deveria, por maioria de razão, preocupar-se em proteger aqueles que se apresentaram perante tribunais de outra ordem quando deveriam accionar para o efeito um tribunal administrativo.” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados”, Coimbra, Almedina, 2004, págs. 183-184)
--- Todavia, os mesmos autores, aparentemente conformados, acabam por concluir que “a verdade é que, apesar de todas estas objecções, a solução que certamente acabará por prevalecer é a de que o n.º 1 do art. 14.º do CPTA quis manter a disciplina do art. 4.º da anterior LPTA – a qual (mostravam-no os seus n.os 1 e 4 conjugadamente) se restringia àqueles casos em que a petição era entregue em tribunal administrativo incompetente –, como aliás o sugere o confronto entre as previsões deste n.º 1 e a do subsequente n.º 2.” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, loc. cit.)
--- O certo é que já vimos esta última interpretação – que não perfilhamos por ser, a nosso ver, contra legem – ser acolhida por alguma jurisprudência no sentido de que o n.º 1 do art. 14.º do CPTA não se aplica no caso de o tribunal incompetente a que se dirigiu a petição ser um tribunal comum (ou um tribunal da ordem judicial, como o é o Julgado de Paz) (cfr., entre outros, Ac. Rel. Porto de 6-06-2005, Proc. 0550207, in www.dgsi.mj.pt).
--- Também já vimos uma decisão no mesmo sentido mas com fundamento em que “nos tribunais administrativos e fiscais as exigências formais são muito mais apertadas (do que nos julgados de paz), como se pode ver pelo disposto no art. 80.º do CPTA”.
--- Não obstante tais interpretações desviantes da lei, que objectamos, atendendo a que os cidadãos procuram na administração da justiça uma celeridade que, apesar de direito fundamental de cidadania, por vezes lhes escapa, os julgados de paz devem procurar evitar querelas formais, concentrando a sua actuação na procura da justa composição dos litígios para que são competentes, com a participação cívica dos interessados.
--- Por todo o exposto, a) conclui-se que o presente litígio emerge de uma relação jurídica administrativa, sendo assim o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a instância competente para o conhecimento do objecto da presente acção e, consequentemente, o Julgado de Paz do Porto absolutamente incompetente para o julgamento da causa em razão da matéria; e, b) em cumprimento do art. 7.º da Lei 78/2001 (numa interpretação não extensiva), decide-se não remeter o processo para o tribunal administrativo competente, devendo os Demandados ser absolvidos da instância, e esta ser julgada extinta.
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--- Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, declaro o Julgado de Paz absolutamente incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvo ambos os Demandados da instância, e determino a extinção desta.
--- Custas: pelo Demandante que declaro parte vencida nos termos e para efeitos dos n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Cumpra-se o art. 9.º da mesma portaria, se aplicável.
--- Registe e Notifique.
Porto, 21 de Abril de 2006.
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)