Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 03/31/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, médico, contribuinte fiscal n.º x, residente na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa;
Demandados: 1) B, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, x, em Lisboa; e 2) C, portador do bilhete de identidade n.º x, residente na Rua x, Lote x, x, xxxx Fanhões.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene os Demandados na quantia de €: 3532,32, relativa à reparação do seu veículo e respectivos juros.
Alegou em síntese que, no dia 27 de Setembro de 2011, pelas 18h53, ocorreu um acidente no cruzamento entre a Avenida Duque D´Ávila e a Avenida da República, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula xx-xx-NP, propriedade e conduzido pelo Demandante e o veículo (motociclo) xx-HP-xx, o qual estava seguro na ora Demandada, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo do Demandante se deslocava na Avenida Duque D`Ávila, e pretendia atravessar o cruzamento com a Avenida da República, e logo após ter iniciado a sua marcha e após a indicação do sinal verde da sua via de trânsito, tal como fizeram os três veículos que se encontravam à sua frente, foi embatido na sua lateral direita pelo veículo do Demandado, que circulava na via destinada ao BUS e em excesso de velocidade, o que não lhe permitiu travar a tempo para evitar o embate, provocando danos na viatura do Demandante que este agora peticiona.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o condutor do veículo seguro avançou quando o sinal do seu sentido de trânsito se encontrava na cor verde e vê surgir à sua frente, vindo da Avenida Duque D`Ávila, e que o veículo do Demandantes encontrava imobilizado em pleno cruzamento à espera que o trânsito à sua frente fluísse. Este, no momento que retoma a marcha, coloca-se à frente do veículo seguro, cortando-lhe a linha de marcha, provocando o acidente perante o seu surgimento súbito e inopinado, não permitindo ao condutor do veículo seguro, evitar o acidente.
O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que é parte ilegítima e que o Demandante actua como litigante de má fé, na medida em que o acidente se deu por culpa exclusiva do Demandante, pois o veículo do Demandante ficou imobilizado na grelha quadriculada existente pintada no pavimento, o que não era permitido e foi embater com a sua parte dianteira direita na moto do Demandado.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Da Ilegitimidade do Demandado
O Demandado em sede de contestação alegou que é parte ilegítima, na medida em que a quantia peticionada no presente processo se encontra dentro dos limites do capital mínimo obrigatório e que apenas a seguradora deveria ser Demandada, o que não pode deixa de proceder nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o que nos termos dos artigos 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, implica a absolvição do Demandado da instância.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer do depoimento das testemunhas e das declarações dos condutores, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 20, 44 a 52.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 27 de Setembro de 2011, pelas 18h53, ocorreu um acidente no cruzamento entre a Avenida Duque D´Ávila e a Avenida da República, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula xx-xx-NP, propriedade e conduzido pelo Demandante e o veículo (motociclo) xx-HP-xx, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo do Demandante se deslocava na Avenida Duque de D`Ávila, e pretendia atravessar o cruzamento com a Avenida da Republica, e, logo e após a indicação do sinal verde da sua via de trânsito, iniciou a sua marcha (tal como o fizeram os três veículos que se encontravam à sua frente) tendo sido embatido na sua lateral direita pelo veículo do Demandado, que circulava na Avenida da República sentido Saldanha/Campo Pequeno na via mais à direita e destinada ao BUS e em velocidade superior à exigida pelas circunstâncias, que não lhe permitiu travar a tempo para evitar o embate (tal resulta do depoimento das testemunhas e das declarações dos condutores e do rasto de travagem da moto que se estendia entre o local junto à passadeira da via mais à direita (BUS) da Avenida da República e o meio do cruzamento entre essa Avenida e a Avenida Duque D`Ávila). Resultou igualmente provado que na faixa do BUS o condutor do veículo seguro não conseguiu avistar o veículo do Demandante, mas mesmo assim, não reduziu a velocidade ao limite necessário para evitar o acidente (provado pelo depoimento do condutor do veículo seguro e da testemunha Senhor D). A testemunha, Senhor D, não deixou de dizer que se o condutor do veículo seguro circulasse a uma velocidade de 10 Km/hora o embate não teria ocorrido porque o mesmo condutor conseguiria imobilizar o veículo antes de ocorrer o embate, ou seja, mesmo que circulasse na via do BUS qualquer outro veículo, mesmo com permissão para circular nessa via e na mesma velocidade que circulava o condutor do veículo seguro e sem as precauções que aquele não tomou, não podia deixar de se entender que a responsabilidade seria da responsabilidade do veículo que circulava na Avenida da República e não do Demandante. Não resultou provado que o veículo do Demandante ficou imobilizado no cruzamento e que surgiu súbita e inopinadamente na frente do veículo seguro, pois resultou provado que o Demandante circulava a uma velocidade reduzida.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta do condutor segurado na Demandada violou os artigos 11.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea f), 29.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Resultou provado que o condutor do veículo seguro circulava a uma velocidade de 80 Km/hora na faixa do BUS e que abrandou junto ao semáforo e retomou ao sinal verde, tendo travado logo quando avistou o veículo do Demandante, travagem que não foi suficiente para evitar o embate frontal da sua moto na parte lateral dianteira do veículo do Demandante, o que demonstra que circulava a uma velocidade excessiva em face das circunstâncias concretas, nomeadamente volume de tráfego e o tráfego habitual naquela via e no momento em que ocorreu o acidente.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, teria imediatamente evitado iniciar a sua manobra sem se certificar que não estava nenhum veículo a circular no cruzamento. A conduta do condutor do veículo seguro é censurável, porque além de, alguns segundos antes do embate, circular em excesso de velocidade numa avenida com muito tráfego em “hora de ponta”, circulava na faixa do BUS. Após o seu depoimento como testemunha, o condutor não mostrou qualquer arrependimento da sua conduta, pois não demonstrou ter a consciência que o referido acidente podia ter sido evitado se circulasse a uma velocidade moderada que lhe permitisse parar em tempo útil, como seria exigível nas circunstâncias do acidente e, além disso, não reconheceu que se tivesse circulado numa das outras três vias de trânsito das quatro existentes no sentido Sul/Norte o acidente não teria ocorrido porque nas três vias se encontravam veículos à sua frente. Pelo contrário, apesar de ter sido transportado para o Hospital de São José para receber tratamentos (com o sofrimento daí decorrente), o condutor do veículo seguro não reconheceu que, se tivesse reduzido a velocidade e circulado na via adequada, o acidente não teria ocorrido, conclusão que não pode deixar de se retirar pela restante prova produzida.
Quanto aos danos, resulta provado que a reparação do veículo do Demandante, implica um custo de € 3262,39 (provado acordo), no entanto, o veículo não foi reparado e o Demandante, em vez de optar por pedir a reparação do veículo (reconstituição natural à luz do artigo 562.º do Código Civil) pede uma indemnização em dinheiro (o custo da reparação) e tendo presente que o valor da reparação excede mais de 120 % do valor venal (é de € 1610,00) e o valor do salvado é de € 190,00, fixa-se, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, o valor de indemnização em € 1420, 00.
A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, além de ter aumentado o risco de ocorrência do acidente foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos que resultaram provados.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula xx-HP-xx por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x.
Da factualidade provada nenhum indício existe de que o Demandante tenha actuado de má-fé, pelo contrário, os poucos indícios existentes foram os decorrentes da conduta do Demandado (parte ilegítima), mas não suficientes para uma condenação como litigante de má-fé.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de € 1420,00.

IV- DECISÃO
O Demandado, C, enquanto parte ilegítima, é absolvido da Instância.
A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €:1420,00 (mil quatrocentos e vinte euros) bem como nos juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença e vincendos ate efectivo e integral pagamento.

Custas a pagar em partes iguais por Demandante e Demandada e já liquidadas, com a restituição de € 35 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.

Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Março de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)