Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 782/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 03/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., identificada a fls.1, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, residentes no Funchal, o que fez nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, no âmbito da sua atividade foi contratada para prestar serviços de ensino pré-escolar para o filho, menor, dos demandados, os quais inscreveram a criança no jardim infantil explorado pela demandante no ano letivo de 2011/2012. Sucede que não obstante a criança ter frequentado este estabelecimento não realizaram os pagamentos mensais a que se comprometeram; após serem interpelados e não liquidaram qualquer quantia. Conclui pedindo que sejam condenados no pagamento da quantia de 329€, acrescida dos juros de mora, a taxa legal, até integral pagamento. Juntaram 7 documentos. Os demandados foram regularmente citados, conforme registos a fls. 21 e 22, mas não contestaram, nem constituíram mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência injustificada dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando a ausência dos demandados, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem, a fls. 27. No prazo legal não apresentaram qualquer justificação para a respetiva ausência. FUNDAMENTAÇÃO- I-FACTOS PROVADOS: Todos conforme consta do requerimento inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos sete documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido. Foi, igualmente, relevante a ausência de contestação e a ausência injustificada á audiência de julgamento, nos termos do n.º2 do art.º 58 da LJP II-DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de ensino pré-escolar, regulado pelo art.º 1154 do C.C. Este consiste na obrigação de proporcionar á outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado. Nos termos do art.º 219 do C.C. a lei não estabelece qualquer forma especial para que o contrato seja valido e eficaz entre as partes, pelo que a ficha de matrícula do filho nas instalações da demandada equivale como documento comprovativo da celebração deste contrato, de fls. 11 a 13. De acordo com a mesma haveria da parte dos demandados a obrigação mensal de efetuar o pagamento adequado ao serviço, na quantia de 86€ (oitenta e seis euros) facto que tomaram conhecimento no momento da inscrição. Como se trata de um contrato onde existe uma correspetividade entre as obrigações das partes, uma vez que a obrigação da demandante foi cumprida, mediante a frequência do ensino proporcionado ao filho menor dos demandados, havia da parte dos demandados a obrigação de pontualmente (n.º1 do art.º406 do C.C.) realizarem a respetiva retribuição, o que não sucedeu. Havia da parte dos demandos o dever de ilidir a presunção legal de que a falta de cumprimento desta obrigação não procedia da respetiva culpa (art.º 779 do C.C.), ao optarem por não intervir na ação não ilidiram a presunção, pelo que se trata de um incumprimento culposo, constituindo-se assim na obrigação de repararem os prejuízos que resultem do não pagamento atempado do serviço (art.º 778 do C.C.), no caso concreto como esta é uma obrigação pecuniária, tem o credor direito a ser indemnizado, em juros moratórios, á taxa legal, (art.º 806 do C.C.), até efetivo e integral cumprimento da obrigação, a que se mantêm vinculados. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, condenando-se os demandados a pagarem à demandante a quantia de 329€ (trezentos e vinte e nove euros) acrescida dos respetivos juros de mora, a taxa legal, até efetivo e integral cumprimento da obrigação. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias, após a receção da presente sentença sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal. Proceda-se ao reembolso da demandante. Funchal, 27 de março de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signataria, n.º5 do art.º138 C.P.C.) (Margarida Simplício) |