Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/28/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1 e 20, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que no âmbito da sua atividade profissional prestou serviços de limpeza para diversos condomínios administrados pela demandada, que não obstante ter emitido e entregue as respetivas faturas não lhe pagou. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 4.616,40€, acrescido dos juros, a taxa legal. Juntando 11 documentos.

A demandada, regularmente citada contestou, excecionou alegando a sua ilegitimidade na presente ação alegando que são dívidas dos condomínios e não da demandada; alegou ainda a exceção de incompetência em razão do valor e do território; e impugnou a restante factualidade dizendo que a maioria dos serviços não foram realizados e alguns foram-no deficientemente, o que motivou queixas dos condóminos, e tudo o que foi reclamado está pago. Concluiu pela improcedência da ação e procedência das exceções. Juntou 3 documentos.

A demandante respondeu alegando que existia um contrato de prestação de serviços com a demandada daí que seja esta a responsável pelo pagamento da quantia em débito, embora os serviços fossem realizados em locais distintos; responde que a sede da demandante é no concelho de Camara de Lobos e a demandada no Funchal, daí a competência territorial no que respeita ao valor diz que não excede o valor legalmente admissível que nada na obriga a que tenha que intentar uma só ação; afirmando que solicitou várias vezes o pagamento e da última vez a carta foi recusada e a demandante nunca emitiu os recibos pois a quantia não está paga. Concluindo pela improcedência das exceções. Juntando 2.

O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente conforme despacho a fls. 70 e 71, declarando-se competente para apreciar a ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada, que não justificou a respetiva falta, no prazo legal.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTOS ASSENTES:

1-Que a demandante é uma pessoa coletiva que se dedica ao serviço de limpeza.

2-Que a demandada é uma pessoa coletiva que se dedica a administração de condomínios.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP ressaltando-se a necessidade das partes contribuírem para a pacificação das relações socio económicas tendo agora uma oportunidade para o fazerem, no seguimento do mesmo a demandante desistiu da presente ação, tendo a demandada aceite a mesma, conforme resulta da ata de fls. 75 a 77.

II-DO DIREITO:

A desistência, a confissão e a transação, são negócios processuais usados pelas partes para porem termo ao processo ou a parte dele.

Nos termos da alínea d) do art.º 287 e n.º1 do art.º 293, ambos do C.P.C. aplicável por força do art.º 63 da L. n.º 78/2001 de 13/07, pode o autor, neste caso o demandante, em qualquer fase ou estado em que se encontre o processo vir desistir do pedido, assim como, também, pode desistir somente da instância.

Pelo teor dos argumentos invocados pela demandante em sede de julgamento, conforme resulta da ata a fls.75 a 77, que voluntariamente manifestou a sua intenção de desistir da ação, uma vez que não existe qualquer motivo para suspeitar da sua capacidade, nem da sua legitimidade, bem como atendendo a matéria em questão (direito disponível) considera-se aceite a presente desistência.

DECISÃO:

Em consequência da desistência, absolve-se a demandada do presente pedido e declara-se extinta a instância, nos termos conjugados da alínea d) do art.º 287, n.º1 do 295º e n.º2 do art.º 296, todos do C.P.C., cessando assim o presente processo.

CUSTAS:

Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 28 de Junho de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)