Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1346/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 02/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1346/2012-JP Matéria: Acção relativa a arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Rendas em atraso. Valor da acção: € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros). Demandante: A . 1ª Demandada: B . 2ª Demandada: C . Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.2. Pedido: a fls. 2. Requer-se a condenação das demandadas ao pagamento ao demandante de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros). Junta: 5 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 28 de Dezembro de 2012, à qual as demandadas não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 31 de Janeiro de 2013, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante tendo faltado as demandadas Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte das demandadas. As demandadas não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 13h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 30 e 31. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante á proprietária do prédio sito na Rua D, em Lisboa; 2 - Em 28 de Maio de 2012, a demandante e a primeira demandada, na qualidade de inquilina, celebraram um contrato de arrendamento para habitação, pelo prazo de cinco anos, da fração correspondente ao R/C direito, letra A, do prédio supra identificado (crf. doc 4, fls. 10 a 13); 3 – O contrato entrou em 1 de junho de 2012; 4 – A renda mensal foi fixada em €460,00, com vencimento no 1.º dia útil do mês a que respeita; 5 – A segunda demandada outorgou este contrato de arrendamento na qualidade de fiadora (crf. doc 4); 6 - A Demandante interpelou as Demandadas para pagamento das rendas e penalizações legais; 7 - À data da propositura da presente ação estavam em divida as rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012 (4X€280,00= €1.120,00); 8 – Até à presente data as Demandadas não responderam nem pagaram à demandante qualquer quantia. Para tanto concorreu o facto de as demandadas terem sido devidamente notificadas para contestar não o terem feito; terem as demandadas faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 31 de Janeiro de 2013, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Do Direito. Face à matéria fáctica, conclui-se que a demandante e a primeira demandada celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 10 a 13 dos autos, contrato disciplinado pelas normas previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelas normas sobre locação contidas no Código Civil. Neste diploma legal, prescreve o artigo 1022.º que a “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”, acrescentando o artigo 1023.º, que “ A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel”. Tal contrato é inserido na categoria dos negócios bilaterais, na medida em que emergem dele direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil. Acresce que, no nosso ordenamento jurídico, em matéria negocial, vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente o conteúdo do contrato que celebram, desde que dentro dos limites da lei. No presente caso, foi introduzida uma cláusula de acordo com a qual o contrato teria a duração de cinco anos. À data da propositura da presente ação estavam em divida as rendas relativas Aos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012 (4X€280,00= €1.120,00. Sobre este montante, tem a senhoria direito à penalização de 50%, prevista no n.º 1, do artigo 1041.º do Cód. Civil. O contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pela demandada C, na qualidade de fiadora, a qual se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a referida demandada ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para a demandada B emergem do contrato celebrado, ou seja, é responsável pela prestação devida (rendas em dívida) como pela indemnização prevista na lei. Decisão. Em face do exposto, condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros), correspondentes ao valor das rendas em divida (€2.300,00), acrescidos de 50% (€1.150,00), correspondentes à penalização prevista na lei e supra referida. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n.209/2005, de 24 de Fevereiro, considero as demandadas parte vencida, pelo que lhes cabe pagar a totalidade das custas, no montante de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de Fevereiro de 2013 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |