Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2013-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA |
| Data da sentença: | 05/23/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 21/2013 - JPCBR1.-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A- Clínica Médica Dentária, Lda., com sede na Rua X Coimbra, representada pelo seu mandatário Dr. B, advogado, com escritório na Rua Y Coimbra, que substabeleceu na Dra. C, advogada, com escritório no mesmo domicílio. Demandada: D, residente na Rua x, Coimbra, acompanhada pela sua Patrona nomeada, Dr.ª E, advogada, com escritório na Rua Y Coimbra. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 800,00 a título do pagamento remanescente dos serviços médico dentários prestados (num quantitativo global de € 5000,00); acrescida de juros vencidos, à taxa legal aplicável, bem como de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita, excepcionando ter pago integralmente a quantia peticionada, e invocando a prescrição presuntiva da mesma por decurso do prazo do art. 317.º do CC. Valor: € 800,00 (oitocentos euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - Os Factos 3.1.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é uma sociedade comercial que, se dedica à prestação de serviços médicos e médico-dentários e à formação contínua de profissionais desta área. 2) No exercício da sua actividade a Demandante prestou serviços médico-dentários à Demandada, com colocação de prótese superior fixa. 3) Pelos serviços prestados, a Demandante emitiu à Demandada a factura n.º 83, de 16-06-2008, no valor de € 5000,00. 4) A factura tem consignado vencimento na data da sua emissão. 5) Foi acordado entre as partes que o valor da factura seria pago em prestações. 6) A Demandada pagou à Demandante: € 1000,00 em 30-06-2008, € 1000,00 em 21-07-2008, € 1000,00 em 25-07-2008, € 1000,00 em 30-07-2008, € 100,00 em 02-03-2009, e € 100,00 em 12-01-2010. 7) A Demandante interpelou a Demandada para cumprir por cartas registas com A/R de 15-07-2010 e por carta registada de 04-11-2010. 8) A Demandada invocou expressamente que tinha pago integralmente à Demandante a quantia peticionada. 9) A Demandada invocou expressamente a sua intenção de se aproveitar da prescrição. 10) A Demandada nada deve à Demandante relativamente à dívida peticionada, por presunção legal do seu pagamento integral. 3.1.2 – Factos não provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 11) Entre a data da referida carta registada de 04-11-2010 e a data da proposição da presente acção em 18-01-2013, a Demandante exigiu da Demandada o pagamento da dívida. 12) Desde 12-01-2010, a Demandada não efectuou qualquer pagamento, encontrando-se por liquidar o valor de € 800,00. 13) A Demandada nada pagou na sequência das cartas de interpelação. 14) A Demandada deve juros moratórios desde a data de vencimento da factura, até integral pagamento, bem como juros vincendos. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, atentas as declarações e explicações não confessórias das partes prestadas na audiência de julgamento que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 6, 49 a 59, e no depoimento da testemunha apresentada pela Demandante, F, responsável da recepção, com domicílio profissional na sede da Demandante. Não obstante a dependência económica decorrente do vínculo laboral com a Demandante, a testemunha respondeu à matéria que era do seu conhecimento directo, com consistência, clareza e objectividade, pelo que mereceu inteira credibilidade. --- A Demandada, depois de devidamente ajuramentada, prestou depoimento de parte, tendo confirmado os factos alegados pela Demandante, excepto quanto a ser devedora de alguma quantia a esta, porquanto declarou ter pago toda a quantia peticionada e, assim, nada dever. Em audiência de julgamento, a Demandante juntou dez documentos (fls. 49 a 59), seis dos quais recibos de pagamentos parciais realizados pela Demandada por conta da dívida total, o último dos quais em 12-01-2010, e duas interpelações à Demandada, a última das quais registada em 04-11-2010. 3.2 – O Direito Na presente acção, a Demandante visa efectivar a responsabilidade da Demandada por incumprimento contratual, porquanto prestou a esta os serviços médico-dentários no valor de € 5000,00, conforme factura n.º 83 de 16-06-2008, que esta não pagou na totalidade, encontrando-se ainda em dívida o remanescente de € 800,00, apesar de interpelada por escrito para cumprir; ao que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável, desde o vencimento da factura (16-06-2008) até efectivo e integral pagamento da obrigação principal. Da prescrição da dívida Em contestação, a Demandada não impugnou o alegado pela Demandante, mas excepcionou ter pago integralmente toda a quantia peticionada e, simultaneamente, invocou a prescrição presuntiva por decurso do prazo consignado no art. 317.º do CC. Em depoimento de parte na audiência de julgamento, a Demandada confirmou o alegado pela Demandante, salvo na parte que respeita à existência da dívida peticionada, declarando que a pagou integralmente. No âmbito da prescrição presuntiva, prescrevem no prazo de dois anos, designadamente, os créditos dos estabelecimentos de assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados, (art. 317º, al. a) do CC), onde se enquadra o crédito invocado pela Demandante contra a Demandada. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento pelo decurso do prazo fixado na lei (art. 312.º do CC). Decorrido o prazo prescricional, a lei presume que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor a da respectiva prova. Contudo, este seu efeito depende do concurso cumulativo dos seguintes requisitos: (a) decurso do prazo prescricional fixado na lei; (b) a inércia do titular do direito de crédito, não exigindo o crédito (não exercício do direito) durante esse lapso de tempo; (c) expressa invocação por aquele a quem ela aproveita, por seu representante ou pelo MP (incapazes), desse pagamento e da sua intenção de se aproveitar da prescrição; (d) inexistência de factos que ilidam a presunção do cumprimento (arts. 313.º e 314.º do CC). Por outro lado, a presunção legal de cumprimento que decorre da invocação da prescrição é uma presunção juris tantum que determina, no plano processual, a inversão do ónus da prova, passando assim a caber ao credor o encargo de provar que a obrigação do devedor não foi cumprida. A contagem do prazo da prescrição começa, em regra, a correr quando o direito puder ser exercido pelo credor, exigindo a prestação devida do devedor mas, como no caso, se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição (art. 306.º, n.º 1 do CC). Não obstante a factura n.º 83 de 16-06-2008 da Demandante consignar o vencimento na data da sua emissão, provou-se que as partes convencionaram o pagamento em prestações, embora não se tenha apurado a quantidade de prestações, nem as datas de vencimento de cada uma, nem o montante unitário respectivo. Provou-se também que a carta de interpelação mais recente, enviada pela Demandante à Demandada, foi registada em 04-11-2010, mas não se apurou o dia exacto da sua recepção por falta de A/R; sem prejuízo do art. 224.º do CC, pode presumir-se como recebida em 08-11-2010, recorrendo ao paralelismo de art. 254.º, n.º 3 do CPC). Nessa carta, a Demandante concedeu à Demandada um prazo de cinco dias para pagamento a quantia de € 800,00, em singelo, sem qualquer penalidade, ou seja, até ao dia 12-11-2010, inclusive. Não se provou que, entre 13-11-2010 e 12-11-2012, a Demandante tenha diligenciado para exercer o seu direito (inércia do credor), ou tenham ocorrido quaisquer factos susceptíveis de ilidir a presunção de cumprimento (arts. 313.º e 314.º do CC) ou de suspender ou interromper o prazo da prescrição (arts. 318.º e ss. e 323.º e ss. do CC). Pelo exposto, atento o segundo segmento do art. 306.º, n.º 1 do CC, o prazo prescricional iniciou-se em 13-11-2010 e, sendo um prazo de dois anos (art. 317, al. a) do CC), teve o seu termo final em 12-11-2012. Por outro lado, a presente acção foi interposta apenas em 18-01-2013, ou seja, mais de dois meses após aquele prazo prescricional ter findado. Ora, a prescrição constitui uma excepção peremptória, que foi invocada pela Demandada (art. 496.º do CPC e art. 303.º do CC), e importa a absolvição total do pedido na medida em que consiste na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante (arts. 493.º, n.º 3 do CPC). Em resultado, deve ser considerada procedente por provada a excepção peremptória da prescrição presuntiva da dívida cujo pagamento a Demandante pede à Demandada. Acessoriamente, pediu também a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros moratórios à taxa legal vencidos desde o vencimento da factura e vincendos até efectivo e integral pagamento. Atenta a relação de dependência da acessoriedade, não procedendo a obrigação principal, não pode proceder a obrigação acessória (não havendo dívida não há mora), pelo que fica prejudicada a apreciação desta parte do pedido. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção não procedente por não provada e, em consequência, declaro a dívida peticionada prescrita presuntivamente, e absolvo a Demandada do pedido. Custas: pela Demandante, que declaro parte vencida (nº 8 da Port. nº 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12). Notifique a Demandante também para o pagamento das custas. A Demandada beneficia de apoio judiciário, pelo que não há lugar ao cumprimento do n.º 9 da Port. 1456/2001. Na audiência de julgamento, as Exmas. Mandatárias das partes, invocando dificuldades de agenda profissional, solicitaram não comparecer para leitura desta e ser notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 23 de Maio de 2013 (acumulação de serviço). O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |