Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2017-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/28/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, NIF xxx, viúva, residente em B.
Demandados: C, contribuinte n.º XXX, casada no regime da comunhão de adquiridos com D, NIF XXX, residentes em E.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que se:
1-Declare que o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de Miranda do Corvo sob o artigo XX, não descrito na Conservatória do Registo Predial e Miranda do Corvo, tem a área real de 1.218, m2 e não a inscrita de 860,00 m2, tudo conforme levantamento topográfico junto.
2-Declare que desde 1988 o prédio referido na alínea anterior foi dividido pela Demandante, Demandada e marido em duas parcelas distintas e autónomas entre si, conforme assinalado no levantamento topográfico junto.
3-Declare que o prédio designado pela parcela 2, do levantamento topográfico com a área de 613,50 m2, sito em F, composto de terreno de cultivo, confronta de norte com G, do sul com H, nascente I e poente J, da freguesia de Miranda do Corvo, omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, é propriedade da Demandante, invocando para tanto a usucapião.
4-Condene os Demandados a reconhecer e aceitar a constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, bem como o direito de propriedade da Demandante sobre o mesmo.
5-Declare a constituição por usucapião de uma servidão de passagem exercida a pé todo o ano e de carro na época das sementeiras e colheitas, exclusivamente para fins agrícolas, que onera os prédios dos Demandados, urbano inscrito na matriz sob artigo XXX e a parcela de terreno autonomizada identificada com o número 1, com a seguinte descrição,
Segmento I, servidão de passagem que onera o prédio urbano propriedade dos Demandados inscrito na respetiva matriz predial da freguesia e concelho de Miranda do corvo sob o artigo XXX, cujo leito de passagem é constituído em terra batida bem assinalado por marcas de rodados e trilhos de carros e de passagem de pessoas, com carácter de visibilidade e permanência, que no sentido nascente / poente tem o seu início na Rua L com a extensão aproximada de 16,50 metros e largura de cerca de 2,00 metros, fletindo depois à direita no sentido norte/sul até ao limite deste prédio urbano com o prédio rústico, com a extensão de 25,50 metros e também com a largura aproximada de 2 metros.
Segmento II, no sentido norte / sul o leito de passagem tem uma extensão de cerca de 45,00 metros, constituído por uma faixa de terreno em terra batida bem assinalada por marcas e trilhos de rodados de carros e de passagem de pessoas, com carácter de visibilidade e permanência, com a largura aproximada de 2 metros, com início junto a uma construção na extrema norte do prédio urbano artigo XXX e do prédio rústico ora autonomizado, que assim fica onerado com esta serventia, ambos pertencentes aos Demandados, serventia esta delimitada do lado nascente por oliveiras ali existentes, e do lado poente por muro de pedra que constitui a extrema que divide este prédio assim onerado do prédio vizinho, e que se prolonga e termina junto ao marco que divide as parcelas ora autonomizadas.
6-Declare que a Demandante aceita que o prédio designado por Parcela 1 no levantamento topográfico, é propriedade da Demandada C, casada no regime da comunhão de adquiridos com D, sendo composto de terreno de cultivo, videiras e oliveiras, sito em M, com a área de 604,50 metros quadrados, confronta de norte coma Demandada C (prédio urbano artigo XXX), do sul (com a parcela 2) N, nascente O e outro e do poente P, omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntaram cinco documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em xxxxx € (cfr. artigo 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do artigo 302º e artigo 306º nº 1 e 2, do Código Processo Civil) e Portaria nº 1337/2003 de 5 de Dezembro.
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Por escritura pública de justificação e doação lavrada a folhas 51 a 58 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas XX, em 25 de Agosto de 1988, no extinto Cartório Notarial da Lousã, ali identificado sob a verba n.º X, foi doado a C pelos seus pais, Demandada, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo XXX sito em F, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, com a área inscrita de 860,00 m2, composto por terra de cultura, 60 videiras de corrimão, olival com 9 oliveiras, a confrontar de Norte com Q, do Sul com R, de Nascente com S e outro e do Poente com T, não descrito na Conservatória do Registo Predial, cfr. docs. juntos a fls. 14 a 33.
2-Por lapso na elaboração daquela escritura pública, o prédio rústico foi na totalidade doado a C, cfr. doc. junto a fls. 14 a 30.
3-A vontade dos doadores era que o prédio rústico esse doado na proporção de ½ a favor da Demandada e da Demandante ao tempo casada no regime da comunhão de adquiridos com U.
4-Tanto que logo de seguida à escritura de doação a Demandada e a Demandante, de comum acordo, procederam à divisão do prédio artigo matricial XXX em duas parcelas completamente autónomas e distintas, devidamente separadas – como está representado na planta topográfica que evidencia os limites do prédio rústico e aquela delimitação da propriedade, que aqui se junta e se dá por totalmente reproduzido e integrado – documento n.º 5 (planta topográfica parcelar).
5-E colocaram marcos em todas as extremas e confrontações, que passaram a delimitar a propriedade pertença de cada uma.
1.º Deste modo, o prédio rústico é divisível, por ser composto por duas parcelas que constituem unidades independentes e distintas entre si.
2.º A parcela identificada sob o n.º 1 é possuída em exclusivo pela Demandada C e marido, e a parcela identificada sob o n.º 2 é possuída em exclusivo pela aqui Demandante.
3.º Significa, portanto, que a Demandante e os Demandados, desde pelo menos 1988, sabem qual é a parcela de terreno que lhes pertence,
4.º E desde essa data que cada uma das irmãs vem a possuir a sua parcela de terreno assim delimitada, ali cultivando, estrumando, plantando, semeando, colhendo frutos, cuidando de todas e cada uma delas, defendendo-as, vigiando-as,
5.º Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer direito próprio,
6.º Pelo que sempre a Demandante e a Demandada e marido adquiriram cada uma das parcelas de per si e individualmente consideradas por prescrição aquisitiva – usucapião – que se invoca nos termos e para todos os legais efeitos,
7.º Porquanto há quase 30 anos vêm ininterruptamente a possuir as sobreditas parcelas do dito prédio rústico nos termos supra assinalados,
8.º O que fizeram desde sempre de forma pública, porque à vista de toda a gente e com o respetivo reconhecimento.
9.º De forma pacífica, dado que nunca houve oposição de ninguém,
10.º E de boa-fé, por não lesarem direitos de terceiros.
11.º Agindo como verdadeiros titulares do direito de propriedade, que são e como tal reconhecidas por todos, tendo por objeto as parcelas de terreno do sobredito prédio.
12.º Pelo que são elas donas e legítimas possuidoras com exclusão de outrem, cada uma de uma parcela de terreno, correspondente a cerca de 1/2 cada do prédio identificado em 1º, as quais foram autonomizadas nos termos descritos.
Isto é,
13.º Desde 1988 que, de facto, existem dois prédios autonomizados e, por isso, distintos entre si, com as seguintes configurações – vide documento nº 5:
- Prédio designado por Parcela 1 no levantamento topográfico - propriedade da Demandada C, casada no regime da comunhão de adquiridos com D, é composto de terreno de cultivo, videiras e oliveiras, sito em F, com a área de 604,50 metros quadrados, confronta de norte coma Demandada C (prédio urbano artigo XXX), do sul (com a parcela 2) H, nascente I e outro e do poente J, omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo;
- Prédio designado pela Parcela 2 no levantamento topográfico - propriedade da Demandante A, viúva, é composto de terreno de cultivo e oliveiras, sito em F, com a área de 613,50 metros quadrados, confronta de norte com (a parcela 1) da propriedade de C, do sul com N, nascente com O e do poente com P, da freguesia de Miranda do Corvo, omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo.
14.º Ora, a Demandante desde aquele ano de 1988, ou seja, desde que recebeu o referido do prédio rústico identificado como parcela nº 2, que ininterruptamente e nos termos descritos supra em 9º e 10º, de forma visível e permanente, passou a exercer, sobre o mesmo uma posse pública porque à vista de toda a gente e com o respetivo reconhecimento,
15.º De forma pacífica, dado que nunca houve oposição de ninguém,
16.º E de boa-fé, por não lesar direitos de terceiros,
17.º Ininterrupta, porque exercida directamente por si desde aquele ano de 1988 até hoje,
18.º Agindo como verdadeira titular do direito de propriedade tendo por objeto a sobredita parcela, sendo como tal reconhecida por todos,
19.º Passando a possuir, usar e fruir a dita parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta, relativamente ao prédio originário, como já alegado,
20.º Pelo que sempre adquiriu o dito prédio por prescrição aquisitiva – usucapião - que expressamente se invoca nos termos e para todos os legais efeitos.
21.º A constituição de novo artigo correspondente à parcela usucapida não prejudica os interesses e reais direitos de todas as partes,
22.º Uma vez que as ditas parcelas são hoje, em substância, prédios autónomos e distintos do referenciado no artigo 1º desta peça, como aqui se invocou, tendo a parcela da Demandante as características supra descritas no artigo 18º.
23.º Os factos descritos são do perfeito conhecimento dos Demandados, que nunca, por qualquer forma ou meio, questionaram o direito de propriedade exclusivo da Demandante sobre aquele (novo) prédio, há muitos anos efetivamente delimitado,
24.º O qual pretende fazer inscrever na matriz predial e descrevê-lo na Conservatória do Registo Predial, mas dado que o direito de propriedade ingressou no seu património por usucapião, não é possível dar cumprimento a estes requisitos formais sem titulo bastante,
25.º Pelo que pede que esse direito seja reconhecido por sentença judicial, para autonomizar a dita parcela do prédio artigo xxx, como prédio independente e distinto que é, daí se lançar mão da presente ação.
Por conseguinte,
26.º Também a Demandada C e marido D possuem há quase 30 anos e comprovam da mesma forma que a Demandante quanto aos prédios autonomizados da forma descrita, aceitando desde sempre a Demandante como única e exclusiva proprietária da parcela identificada com o nº 2, como se demonstrará em sede de audiência de julgamento,
27.º Pelo que são também a Demandada e marido donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, da parcela 1 identificada no documento nº 5, autonomizada nos termos descritos.
28.º Já que foi por si e antepossuidores e sem oposição de qualquer pessoa,
29.º Ininterruptamente desde então até hoje,
30.º E na convicção de usufruírem e disporem de “coisa” sua e própria, fruído o dito prédios daquela forma autonomizado em seu exclusivo interesse, cultivando-o, defendendo-o, vigiando-o, enfim, colhendo-lhe todos os normais produtos e vantagens e pagando os respetivos tributos.
31.º Pelo que, se outro titulo não tivessem, sempre a Demandada C e marido D teriam adquirido o supra aludido prédio por usucapião que expressamente se invoca nos termos e para todos os legais efeitos, facto este que a Demandante expressamente reconhece e confessa aceitar sem reservas.
32.º Esclareça-se que, “I – O conceito de divisibilidade enunciado no artigo 209.º do Código Civil é um conceito jurídico e não um conceito físico-material. II – Do ponto de vista jurídico, para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea é necessário que, cumulativamente:
a) não se altere a sua substância;
b) não haja diminuição do seu valor;
c) não seja prejudicado o uso da coisa” – Acórdão da Relação de Coimbra de 07/03/1995, in Colectânea de Jurisprudência, 1995,2,8.
33.º A corroborar este entendimento, chama-se igualmente à colação o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em que foi Relatora a Senhora Juíza Rosa Tching,
processo n.º 1143/04-1, datado de 20-09-2004, sobre o artigo 209.º do Código Civil que consagra: «este preceito legal um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico, pois que, conforme refere Manuel de Andrade In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 257., “a divisibilidade é uma das propriedades constantes da matéria.”».
34.º No caso “sub judice” verifica-se estarem preenchidos cumulativamente aqueles pressupostos.
Na verdade,
35.º Substancialmente, os prédios permanecem com as características que evidenciam ao longo dos últimos quase 30 anos.
36.º Não há qualquer diminuição do seu valor económico, pelo que as partes que compunham a coisa dividida hão-de expressar o mesmo valor das coisas entretanto separadas, uma vez que não se altera, em substância, a sua natureza, pois que
37.º A divisibilidade não causa qualquer prejuízo ao uso ou ao fim a que os prédios se destinam,
38.º Dado que, o uso da coisa pode permanecer inalterável ou, eventualmente, podem os interessados afetá-los a uso diferente de harmonia com os instrumentos de gestão territorial concretamente aplicáveis (PDM, plano de pormenor, etc.).
39.º São, portanto, divisíveis as coisas que, não haja alteração da sua substância, nem haja uma apreciável diminuição do seu valor e nem sejam destituídas da sua utilidade.
40.º Em conformidade, pede a Demandante que o prédio identificado no artigo 1.º seja dividido em substância, fixando-se os respetivos quinhões como se passa a descrever:
1 – Quinhão da Demandada:
Prédio rústico, sito em F, Miranda do Corvo, com uma área de 604,50 m2, a confrontar do norte com norte com a Demandada C (prédio urbano artigo XX), sul A, nascente O e outro e poente P. – parcela 1 da planta parcelar (vide documento n.º 5);
2 – Quinhão da Demandante:
Prédio rústico, sito em F, Miranda do Corvo, com uma área de 613,50 m2, a confrontar do norte com C, sul Albano Rodrigues Simões, nascente O e poente P. – parcela 2 da planta parcelar (vide documento n.º 5).
II – DA ÁREA
41.º Recentemente, aquando da realização do levantamento topográfico por um técnico especializado, foi apurado que a área real do prédio inicial era de 1.218,00 m2 e, não de 1.460,00 m2 como consta na escritura pública de justificação e doação, nem de 860 m2, como consta da matriz predial rústica – cfr. documento n.º 1.
42.º Como é consabido, nesta zona não existe matriz cadastral, padecendo frequentemente de erros de medição.
43.º O que terá sucedido igualmente no caso vertente, tanto mais que o prédio tem sido destinado a fins exclusivamente agrícolas, não se tendo procedido à sua medição rigorosa.
44.º Assim, apesar do prédio supra referido originariamente estar inscrito na matriz com a área global de 860 m2, aquando da realização do levantamento topográfico, que se junta, verificou-se que o prédio tem, e sempre teve, pelo menos, há mais de 30 anos, a área total de 1.218,00 m2, correspondente à soma das áreas das duas parcelas divididas da forma supra descrita.
45.º Sendo certo que desde que o prédio rústico artigo XXX tem a mesma configuração e extremas, seja desde que as partes nesta ação o detêm na sua posse, seja desde os tempos em que o mesmo era possuído pelos seus pais e avós

III - DA SERVIDÃO DE PASSAGEM
46.º Desde há quase 30 anos que o acesso desde a via pública ao prédio rústico da Demandante sub iudice, se faz por uma faixa de terreno em terra batida bem assinalada por marcas e trilhos de rodados de carros e de passagem de pessoas.
47.º Serventia esta composta por dois segmentos, com a seguinte configuração:
Segmento I – servidão de passagem que onera o prédio urbano propriedade dos Demandados inscrito na respetiva matriz predial da freguesia e concelho de Miranda do Corvo sob o artigo XXX (vide documento nº 6), cujo leito de passagem é constituído em terra batida bem assinalado por marcas de rodados e trilhos de carros e de passagem de pessoas, com carácter de visibilidade e permanência, que no sentido nascente / poente tem o seu início na Rua V com a extensão aproximada de 16,50 metros e largura de cerca de 2,00 metros, fletindo depois à direita no sentido norte / sul até ao limite deste prédio urbano com o prédio rústico, com a extensão de 25,50 metros e também com a largura aproximada de 2 metros.
48.º Por outro lado, com a divisão de facto operada no ano de 1988, foi constituída uma servidão de passagem implantada na extrema nascente da parcela 1 dos Demandados, ao longo de toda a sua extensão e serve o prédio da Demandante, que se designa por segmento II, com a seguinte descrição:
Segmento II - no sentido norte / sul o leito de passagem tem uma extensão de cerca de 45,00 metros, constituído por uma faixa de terreno em terra batida bem assinalada por marcas e trilhos de rodados de carros e de passagem de pessoas, com carácter de visibilidade e permanência, com a largura aproximada de 2 metros, com início junto a uma construção na extrema norte do prédio urbano artigo XXX e do prédio rústico ora autonomizado, que assim fica onerado com esta serventia, ambos pertencentes aos Demandados, serventia esta delimitada do lado nascente por oliveiras ali existentes, e do lado poente por muro de pedra que constitui a extrema que divide este prédio assim onerado do prédio vizinho, e que se prolonga e termina junto ao marco que divide as parcelas ora autonomizadas.
49.º Trata-se de uma serventia apenas para fins agrícolas, considerando que os prédios dominantes são rústicos.
50.º E cujo direito de passagem pode ser exercido a pé todo o ano,
51.º E de carro na época das sementeiras e das colheitas.
52.º Como vai alegado, esta servidão foi constituída em 1988 após a divisão do prédio rústico artigo XXX operada do modo acima descrito, tendo tal direito de passagem sido exercido pela Demandante do mesmo modo que exerceu a posse sobre a sua parcela, ou seja,
53.º Ininterruptamente,
54.º À vista e com o conhecimento de todos,
55.º Sem oposição de quem quer que seja e por isso pacífica
56.º De boa-fé, por não lesar direitos de ninguém,
57.º Publicamente, com o conhecimento e reconhecimento de todos, nomeadamente dos Demandados,
58.º Pelo que a Demandante sempre adquiriu este direito de passagem por prescrição aquisitiva – usucapião – que se invoca expressamente e para todos os legais e devidos efeitos.
59.º Tendo por pressuposto os factos acima descritos, vem a Demandante pedir que este Tribunal profira decisão que reconheça o seu direito de propriedade tendo por objecto o supra descrito prédio, com a descrição real do prédio que é a acima alegada, bem como também reconheça a servidão de passagem acima descrita que onera quer o prédio urbano artigo XXX urbano da freguesia de Miranda do Corvo, quer a parcela autonomizada dos Demandados em proveito da parcela autonomizada da Demandante.

Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.

Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das partes, dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos, dos quais faz parte um levantamento topográfico.
Assim, os factos assentes em 1,7,9 a 11 e 13 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2 do artigo 574.º, do C.P.C.
Os elencados sob os números 2 a 6 e 8 resultam do teor do suporte documental mencionado nos mesmos.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados.
Z e AA, residentes há muitos anos na freguesia em que se situa o prédio e ambos conhecedores do mesmo, antes e depois da sua autonomização, e delimitação com marcos relativamente ao prédio na globalidade, bem como, dos atos de posse praticados em exclusividade pelos Demandantes.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, a aquisição, pelo instituto da usucapião, de um prédio que faz parte do inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo nº XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº XXX.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável; e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Contudo, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil).
Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), que foi o que os demandantes fizeram perante o demandado sem posição deste.
Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo nº 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.”
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os Demandantes, por si, pacífica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto os Demandantes não dispõem de título relativamente ao prédio em apreço.
O objeto material da posse sobre a parcela está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência, e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”.
Vejamos, ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos”.
E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, que dispõe que “o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião”.
Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro que, o prédio rústico, sito no lugar de F, freguesia de Miranda do Corvo, inscrito sob o artigo xxx da referida freguesia tem a área de 2.673,00m².

b)Declaro que, o prédio rústico sito no lugar de F, freguesia de Miranda do Corvo, é composto de terra de cultura com olival com a área de 1.281,50m² a confrontar do norte com H, do sul com I, do nascente com Estrada e do poente com J, se autonomizou, por via da usucapião, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº xxxx.

c)Declaro os Demandantes donos e legítimos proprietários do prédio supra identificado, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a compropriedade na restante área do prédio;

d)Condeno o Demandado no reconhecimento da existência do prédio supra descrito na alínea b), como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.

e)Condeno o demandado a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio supra identificado.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-C, do Código Registo Predial, os Demandantes têm dois meses, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a titulo de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.


Miranda do Corvo, 28 de Dezembro de 2016

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)

A Juíza de Paz,



(Filomena Matos)