Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 454/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/17/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 17 de Setembro de 2009. Hora de Início: 9.30h Hora de Encerramento: 12.30h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A. - A Ilustre mandatária do Demandante, C. - O Ilustre mandatário da Demandada, D. Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Do Demandante: 1- E. - 2 - F. - Da Demandada: 3 - G. Após, foi a audiência interrompida para continuar pelas 15.00h para leitura de sentença. Hora de Início: 15.30h Hora de Encerramento: 16.30h Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA: I - RELATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO)A, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, ora Demandada, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h), do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) pedindo a condenação desta a pagar-lhe €1.111,49. Alega, em resumo, que quando circulava com o seu veículo na Azinhaga das Galhardas, em Lisboa, embateu com a parte frontal na parte traseira do veículo que o antecedia em virtude de este ter imobilizado repentinamente a sua marcha por se lhe ter atravessado à frente o veículo de matrícula VX segurado na Demandada. Junta 5 documentos (fls. 9 a 16) e procuração forense. A Demandada, regularmente citada de fls. 21 apresentou a contestação impugnando, no essencial, a versão do acidente que foi apresentada pelo Demandante e declinando responsabilidade pelo pagamento da indemnização que vem pedida. Não se realizou mediação por ter sido tal fase afastada pela Demandada. Designada para esta data audiência de Julgamento, realizou-se a mesma com inquirição de três testemunhas. Tentada sem sucesso a conciliação, verificando-se a competência territorial, material e em razão do valor do Julgado de Paz, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação Sustenta o Demandante que o veículo Peugeot, matrícula VX (doravante VX) que havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação para a Demandada, foi o único culpado na produção do acidente. Com efeito, em face da prova produzida assim é. Ficou o Tribunal convicto que o condutor do veículo VX circulava no dia 19.07.2008 pelos 11.10h na via designada por Azinhaga das Galhardas em Lisboa, fazendo-o na via do lado esquerdo, considerando as duas aí existentes, e o seu sentido de marcha. Ao aproximar-se do posto de abastecimento da gasolineira “Total, o condutor do VX invadiu a via da direita onde circulava o veículo Nissan, matrícula MB. Atrás do MB circulava, por seu turno, o veículo do Demandante (XS) conduzido por este. O condutor do MB ao aperceber-se da manobra do VX travou de imediato e a fundo para evitar o embate com este VX. Porém, o Demandante que conduzia o veículo Mercedes de matrícula XS, não se apercebendo da manobra do VX não conseguiu evitar a colisão com o Nissan MB. Do embate resultaram danos cuja reparação foi objecto de peritagem pelos serviços da Demandada e cujo montante foi apurado em € 1072 (cfr documento de fls. 13,14, 15 e 16). Motivação da convicção do Tribunal Para formar a sua convicção, o Tribunal tomou em consideração os documentos que foram juntos aos autos pelo Demandante (sendo que a Demandada apenas juntou cópia da apólice do seguro) e, naturalmente, os depoimentos das três testemunhas inquiridas. As testemunhas apresentadas pelo Demandante, E e F, afigurou-se terem deposto de forma séria e isenta até porque nenhum interesse teriam na matéria em discussão. Os respectivos depoimentos não sendo, em tudo, absolutamente coincidentes convenceram o tribunal da inexistência de prévia concertação e tendo em conta que ambas se faziam transportar em veículos ligeiros de passageiros da mesma marca e modelo, foi possível percepcionar que o respectivo ângulo de visão era semelhante e lhes permitiu avistar, ao contrário do que sucedeu com o Demandante, a manobra inopinada de atravessamento da via que foi efectuada pelo condutor do VX. Já a terceira testemunha, o condutor do veículo seguro, G, se afigurou faltar à verdade em alguns dos pormenores que relatou. Começou a testemunha por dizer que como o seu veículo vinha animado de mais velocidade por não se ter detido – ao contrário do que sucedeu com o veículo do Demandante e o MB – num “sinal vermelho” que ficava para trás, circulava na via da esquerda mas mais à frente dos veículos MB e XS. Parece-nos que aqui a testemunha não faltou à verdade, cremos porém que essa confiança no avanço que julgava ter em relação aos outros condutores a fez, imprudentemente, acreditar que podia sem qualquer obstáculo, ou perigo, virar à sua direita atravessando essa faixa para entrar no posto de abastecimento. Isto é o tribunal ficou convicto que o condutor do veículo VX circulava na via da esquerda, como ele afirma, não efectuou o designado sinal de pisca-pisca para assinalar a saída, para a direita, para o posto de abastecimento. Mais ficou convencido que circulando na via da esquerda, não atendeu às condições do trânsitoe não se aproximou da berma direita da via, da qual pretendia sair, antes optando por virar de repente, à frente do MB sem qualquer aviso. III – Enquadramento dos factos e aplicação do Direito De tanto quanto antecede decorre que o veículo VX provocou a travagem brusca do MB e que por causa desta o XS, veículo do Demandante, embateu na parte traseira daquele MB. Não nos parece que no caso concreto o condutor do XS pudesse ter evitado o embate, designadamente, porque não ficou apurado que não guardasse do veículo da frente uma distancia razoável já que o que a lei determina é que a distância seja adequada a imobilizar o veículo no espaço disponível à sua frente, não se contando aqui com situações que um condutor medianamente prudente não possa prever. Por outras palavras não era exigível ao condutor do XS que guardasse do veículo que o precedia uma distância tal que, considerando o trânsito existente, lhe permitisse parar em caso de eventual imobilização súbita e forçada deste. Se assim fosse jamais seria possível imputar responsabilidade aos causadores de acidentes já que todos os demais utentes da via estariam obrigados a prever e a prevenir-se contra um possível desrespeito das normas legais de circulação de veículos. Também não adianta argumentar-se que o condutor do veiculo que seguia atrás do XS evitou o embate porque guardava a adequada distância pois que o respectivo condutor, e testemunha, declarou ao Tribunal que não estando a sua visibilidade tapada pela altura da carrinha MB se pôde aperceber da manobra que foi efectuada pelo VX. A conduta do condutor do VX é desconforme com o dever geral de cuidado exigido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Código da Estrada e viola, ainda, a obrigatoriedade de trânsito pelo lado direito da faixa de rodagem e, pela via de trânsito mais à direita; de circulação pela via de trânsito mais conveniente ao seu destino e de tomada de precaução em situações de mudança de via e competente sinalização (artigo 3.º, n.º 1, artigo 14.º nºs 1. e 2, artigo 21.º n.ºs 1 e 2, artigo 43.º todos do Código da Estrada), o que significa que só a ele é imputável, a título de culpa a produção do acidente. Verificando-se que deste acidente decorreram danos para o veículo do Demandante e que o valor destes é de € 1072, recai sobre a Demandada, entidade para a qual foi transferida a responsabilidade pelo risco inerente à circulação do veículo VX, a obrigação de indemnizar o Demandante (artigo 483.º, 503.º, 562.º, 563.º 564.º e 566.º n.º 1 todos do Código Civil). Não se mostrando que o Demandante tenha interpelado a Demandada para proceder ao pagamento, salvo com a propositura da presente acção, não podem considerar-se pedidos os juros de mora peticionados. III – DECISÃO Em face do exposto, julgo a acção procedente (com excepção do valor de € 35,49) e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1072 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação (09.06.2009) até integral e efectivo pagamento. Por ser irrisório o decaimento declaro responsável pelas custas do processo a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Devolva €35 ao Demandante. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros) para efeitos de eventual execução por custas. Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Setembro de 2009 A Juíza de Paz A Técnica do Serviço de Atendimento |