Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 1/2012-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | USUCAPIÃO | |||
| Data da sentença: | 02/29/2012 | |||
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. x I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que sejam os Demandados condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos, a abster-se de impedir de a este aceder, a reconhecer a constituição, por usucapião de uma servidão de passagem a favor do mesmo sobre o prédio dos Demandados, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o uso da servidão; peticionam ainda a condenação dos Demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 por cada dia ou acto praticado em contravenção aos referidos pedidos e uma indemnização a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais. Juntaram documentos com o requerimento inicial e na audiência de julgamento. Devidamente citados os Demandados contestaram, aceitando parte do alegado norequerimento inicial e impugnando o restante, dizendo que os Demandantes têm acesso ao seu prédio através do prédio de um filho destes e que, em tempos, permitiram o acesso pelo seu prédio mas mediante autorização, o que toleravam esporadicamente e sempre a pé e nunca com a utilização de veículos; reconhecem que actualmente toleram a passagem a pé e que o prédio dos Demandantes não está encravado porque podem a ele aceder por outro prédio; impugnam responsabilidade por quaisquer danos patrimoniais e concluem pela improcedência da acção e do pedido. Juntaram um documento na audiência de julgamento. Foram realizadas sessões de pré-mediação e mediação não se tendo logrado obter acordo entre as partes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais e inspecção ao local, como da respectiva acta se infere. III. FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio misto denominado “F”, composto de uma leira, água de lima e de rega, uma casa de habitação e um canastro, situado no concelho de Terras de Bouro. b) Tal prédio acha-se registado na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Terras de Bouro sob o n.º x, inscrito na antiga matriz urbana sob o artigo x e na antiga matriz rústica sob os artigos x e x. c) Se bem que o direito de propriedade do prédio misto referido se encontre ainda registado a favor de G e mulher H, o mesmo pertence actualmente aos Demandantes. d) Os Demandantes adquiriram tal prédio, formalmente, por partilha a que se procedeu do acervo hereditário daqueles G, já falecido e mulher H, já falecida . e) Este mesmo prédio havia sido adquirido pelos referidos de cujus G e mulher H a I e mulher J, através da competente escritura pública de compra e venda outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga. f) Por seu turno, aquele I adquiriu a propriedade plena deste mesmo prédio às suas irmãs e cunhados AA e marido k, L e marido M e N. g) Os Demandados são donos em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio urbano composto de casa de três pisos, situada na Rua de X no Lugar X do concelho atrás referido, actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo x. h) Este prédio faz parte do acervo hereditário por morte de O, cônjuge do 1º Demandado, já falecida. i) Desde a morte de H que os Demandantes passaram a exercer no dito prédio misto que lhes coube em partilha, todos os actos materiais anteriormente exercidos pelos de cujus G e H. j) Cultivando as leiras que o integram, dele colhendo utilidades e interesses, de forma ininterrupta e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesarem quem quer que seja, embora nos últimos anos o prédio esteja “a monte”. k) Assim, se outro título não tivessem, teriam já adquirido, por si e antepossuidores, há mais de 50 anos, o identificado prédio, por usucapião. l) Os Demandantes têm acesso ao seu prédio por uma entrada pedonal mais acima da propriedade dos Demandados. m) O único acesso carral ao prédio dos Demandantes é feito por parte de um caminho em asfalto que liga este prédio e o prédio dos Demandados à estrada municipal que comunica as localidades de X a X. n) Tal acesso já era utilizado pelos antepossuidores do prédio dos Demandantes. o) Este caminho dista cerca de 5 metros da habitação dos Demandados. p) Os Demandados têm impedido que os Demandantes acedam ao seu prédio pelo dito caminho. q) Há algum tempo, os Demandantes passaram no acesso em causa e para o seu prédio com uma retroescavadora tendo destruído um poste em cimento. r) Posto isto, os Demandados têm estacionado viaturas precisamente na parte que acede à entrada do prédio dos Demandantes. s) A 11/10/2011 o Demandante solicitou à GNR que identificasse o primeiro Demandado pois o mesmo recusava a passagem aos Demandantes para o seu prédio, tendo a GNR procedido nesse sentido e levantado o respectivo auto de ocorrência. t) A 29/11/2011, o mandatário dos Demandantes enviou uma carta registada ao primeiro Demandado, interpelando-o para se abster de praticar quaisquer actos que impeçam a livre entrada dos Demandantes no seu prédio. u) Tais interpelações revelaram-se infrutíferas. v) Sempre foi o referido caminho que os Demandantes e os antepossuidores do seu prédio, utilizaram, a pé e de carro de bois e tractor, para acederem ao seu prédio. Não foi provado que: 1) Os Demandantes tenham sofrido danos patrimoniais. 2) Os Demandantes estavam completamente impedidos de aceder ao seu prédio. 3) Os Demandantes têm acesso para viaturas através de outro prédio pertencente a P. 4) Os Demandantes e seus antepossuidores para acederem ao seu prédio, eram autorizados a passar, pelos Demandados e antepossuidores, pelo prédio destes. 5) Em tempos passados, quando os Demandados autorizavam a passagem, o carro de bois ou carroça nunca atravessava o caminho, indo apenas os interessados com o arado às costas. Motivação fáctica: Os factos dados como provados nas alíneas b), d) a h) consideraram-se admitidos por acordo, tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos (fls. 10 a 48, 117 a 133 e 134). A convicção do Tribunal em relação ao facto considerado assente na alínea m) resultou da inspecção ao local, que permitiu constatar a existência de uma entrada desde a estrada municipal e que forma um pequeno largo e que dá acesso ao prédio dos Demandados e, através deste, ao prédio dos Demandantes, onde existe uma abertura/entrada perfeitamente demarcada; tal entrada existe encostada ao muro de suporte da estrada municipal; o prédio dos Demandantes tem aspecto de estar em ruínas (casa e anexos) e “a monte” (terreno) há alguns anos. Este imóvel possui um outro acesso estreito a partir da mesma estrada municipal, com a largura apenas suficiente para o acesso a pé àcasa que se encontra numa cota inferior à via pública mas que há alguns anos até se encontra tapado pelo raile de protecção da estrada. Também foram relevantes os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Demandantes Q, R, S e T e U que conhecem/conheceram o acesso em causa, que declararam que já teve um cancelo em madeira, alguns desde há mais de 50 anos e o uso que os Demandantes e antepossuidores lhe têm dado, mesmo nos últimos tempos em que a casa se encontra desabitada. As testemunhas arroladas pelos Demandados, V, W, X, Y e Z, genericamente confirmaram que os Demandados sempre acederam a pé (embora algumas declarassem ter ouvido dizer que pediam autorização para a travessia) e até de carro de bois embora a entrada fosse diferente. Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos. IV. DO DIREITO Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem em proveito do prédio dos Demandantes e a onerar o prédio dos Demandados. De acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543.º), “(…) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544.º). Para este efeito o artigo 1547.º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que para a presente situação importa a usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…), sendo posse o “…poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do Código Civil). A posse, para efeitos de usucapião, tem de ser pública e pacífica, conforme dispõe o artigo 1297.º do referido Código, exigindo-se ainda, quanto às servidões, que sejam aparentes (artigo 1293.º do mesmo Código). Dos factos provados resultam verificados todos os caracteres da posse, bem como o decurso temporal exigido para a aquisição por usucapião da servidão de passagem a favor dos Demandantes. Efectivamente, a servidão é aparente, existindo no prédio dos Demandados sinais visíveis, permanentes e inequívocos da existência de uma servidão de passagem para uma abertura em que até já houve um cancelo para o prédio dos Demandados que com aquele confina; aliás já dentro do prédio dos Demandantes, desde a abertura existem sinais evidentes de caminho com a largura suficiente para passagem carral/tractor. Tais factos demonstram o exercício de um poder fáctico que se manifestou de forma pacífica e pública durante um período de tempo de mais de vinte anos, revelador da intenção de exercer o direito de passagem sobre o caminho (embora menos habitual nos últimos anos uma vez que a casa e anexo estão em ruínas e os terreno por cultivar mas que foi demonstrado ser também usado esporadicamente), pelo que é de concluir pela aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem, nos termos previstos nos artigos 1263.º, alínea a), 1251.º, 1287.º e 1296.º, todos do Código Civil. No que toca ao conteúdo da servidão, a sua extensão e modo de exercício aferem-se pela posse do titular, ou seja, o exercício efectivo da servidão conduzirá, operada a usucapião, à constituição do ónus com o conteúdo e a extensão dessa posse. Assim, e face aos factos provados, a servidão que onera o prédio dos Demandados abrange a passagem a pé (como foi reconhecido pelos Demandados) e carral (carros de bois e tractor). Os Demandantes que ver reconhecido o direito de passar no caminho com veículos afectos ao fim da servidão e o que ficou demonstrado foi o acesso a carros de bois e tractor para fins agrícolas. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que constituída uma servidão com determinada finalidade, a evolução tecnológica implica que ela se considere alargada aos veículos que substituíram os de tracção animal, desde que isso não acarrete a alteração do modo como ela se exerce, desde logo quanto à largura do terreno ocupado. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.02.2002, inwww.dgsi.pt.) Peticionam ainda os Demandantes, a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de €100,00 por cada dia ou acto praticado em contravenção ao reconhecimento da servidão. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 829º - A do C. Civil, “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Refere A. Pinto Monteiro que “este artigo consagrou a sançãopecuniáriacompulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça”. Assim, igualmente procede este pedido dos Demandantes. Quanto ao pedido indemnizatório, os Demandantes não lograram provar, como lhes competia, a verificação dos requisitos geradores da obrigação de indemnizar, designadamente a prática de factos danosos, sendo, por conseguinte, de improceder tal pedido. V. DECISÃO Face a tudo quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade: - Declaro que os Demandantes são plenos e exclusivos proprietários do prédio misto denominado “F”, composto de uma leira, água de lima e de rega, uma casa de habitação e um canastro, situado no concelho de Terras de Bouro, registado na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Terras de Bouro sob o n.º x, inscrito na antiga matriz urbana sob o artigo x e na antiga matriz rústica sob os artigos x e x e condeno os Demandados a reconhecer tal direito de propriedade; - Declaro que sobre o prédio urbano dos Demandados,composto de casa de três pisos, situada na Rua x, no Lugar de x, actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, através de um caminho situado na extrema sul que confina com a estrada municipal e que acompanha o muro de suporte desta, até ao prédio dos Demandantes, para passagem a pé e carral (carros de bois e tractor); - Condeno os Demandados a reconhecerem a servidão de passagem referida e a desimpedirem o caminho por onde ela se exercita, abstendo-se da prática de actos que impeçam ou estorvem o uso e fruição da mesma. -Condeno os Demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €100,00 por cada dia ou acto praticado em contravenção às supra referidas condenações no que toca à servidão de passagem. c) Absolvo os Demandados do pedido indemnizatório formulado pelos Demandantes. Custas na proporção de 75% para os Demandados e 25% para os Demandantes. Registe. Notifique. Terras de Bouro, 29 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira)
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