Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/27/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento do valor de € 497,00 (quatrocentos e noventa e sete euros), respeitante à instalação de gás por si efectuada, na moradia daquele, para o qual foi emitida a respectiva factura, bem como, o valor das custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 3 documentos.

Regularmente citado o Demandado contestou, impugnado a factualidade alegada, referindo que nada deve, porquanto o representante da demandada, ter-lhe-ia oferecido a instalação mediante a contrapartida do demandado gastar exclusivamente o gás da demandante, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.26 a 28.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.

FACTOS PROVADOS
1- A Demandante dedica-se ao comércio de electrodomésticos e venda de gás ao domicílio, montagem de aparelhos de gás e instalação de rede de gás, cfr. Doc. 1 e 2.
2-No exercício da sua actividade em Junho de 2008, a Demandante, procedeu à instalação de gás no prédio urbano do Demandado.
3-Tal instalação de gás totalizou a quantia de € 497.00 (quatrocentos e noventa e sete euros), dando origem à factura nº x, datada e com vencimento em de 17-06-2008.
4-A Demandante já reclamou ao demandado o pagamento da dívida no montante de € 497.00 (quatrocentos e noventa e sete euros), interpelando-o pessoalmente, para o efeito.
5-Desde a data da instalação do gás na sua moradia, o demandado passou a adquirir as botijas ao revendedor da demandante.
Factos não provados:
1-Que à data da instalação do gás na moradia do demandado, que o representante da demandante, lhe tenha oferecido os materiais aí aplicados, em contrapartida da aquisição por este, de gás por si fornecido.
Não se provando outros factos por ausência de prova.
3-MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 1, 2 e 5 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os factos numerados sob o nºs 3 e 4, resultaram respectivamente, do teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 6 e 7, porquanto não foram impugnados pelo demandado, e do depoimento das testemunhas apresentadas respectivamente pela demandante e demandado.
Assim, B, e C, empregado da demandante e mulher do demandado, prestaram depoimentos coerentes, credíveis e seguros relativamente aos factos sobre os quais depuseram, porquanto resultaram da intervenção directa nos mesmos.
Quanto ao facto considerado não provado, o tribunal formou a sua convicção, baseando-se entre outros, no depoimento da testemunha apresentada pela demandante, D, que procedeu à instalação do gás que ora apreciamos.
E, pese embora a sua condição de empregado da demandante, este prestou um depoimento credível, isento e seguro.
Referindo que a instalação do gás, neste caso em concreto, demorou cerca de seis meses, atendendo, à data da conclusão da moradia, o primeiro contacto do demandado para a demandante proceder á instalação do gás, e o terminus dos trabalhos.
Tal factualidade, segundo referiu foi devido a “ uns comentários que ouviu, no sentido, do demandado não pretender pagar a instalação de gás” e que por isso, “hesitou várias vezes em acabar o trabalho”.
Razão pela qual, deste facto deu conhecimento, ao representante legal da demandante, e que, algumas vezes presenciou os telefonemas deste, para o demandado, afirmando que aquele, teria que pagar os materiais aplicados na referida instalação, mas que, a mão-de-obra era gratuita.
Ainda assim, o demandado, por várias vezes, telefonicamente quer para a empresa quer para o X, insistia para concluírem a obra, pois pretendia ir viver para a moradia, e sem gás não era possível.
Por outro lado, também da inquirição da mulher do demandado, esta afirmou “a instalação foi feita por várias partes”, “que o marido ligou várias vezes para o X para acabar o trabalho, e que este ultimo invocava imprevistos para o atraso”.

4- DIREITO

Da factualidade apurada resulta que as partes, celebraram um contrato de empreitada, em datas e em condições diferentes. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante, se obrigou a realizar uma obra (a instalação de gás, na moradia propriedade do demandado), no ano de 2005/ 2006, mediante a contrapartida do Demandado (dono da obra) lhe adquirir em exclusivo o gás por um período que não definido. Contudo, tal contrato não foi logo cumprido, pois a moradia do demandado só em princípios de 2008, é que ficou concluída, e nessa data, as condições então contratualizadas, tinham-se alterado. Em concreto, a gratuidade da instalação de gás por parte da demandante, porquanto, segundo referiu o representante da demandante em audiência de julgamento, “a Petrogal acabou com isso”.

O demandado, após a construção da sua moradia, (início de 2008) telefona para a sede da demandante, para que fosse instalar o gás. O empregado da demandante, (B) deslocou-se à moradia, para marcar os roços. Nessa data, ouviu “ uns comentários no sentido, do demandado não pretender pagar a instalação de gás” e que, deste facto deu conhecimento, ao representante legal da demandante, originando que este, telefonasse algumas vezes ao demandado, alertando-o que teria que pagar os materiais aplicados na referida instalação, mas que a mão-de-obra era gratuita, telefonemas esses, que presenciou. Ao que o demandado, pese embora, tal circunstancialismo, por várias vezes, telefonicamente, quer para a empresa quer para o B, insistiu para a demandante realizar a obra, pois pretendia mudar para a moradia.

Ora, face à comunicação das alterações contratuais, comunicadas pelo representante legal da demandante, o demandado, não concordando com as mesmas, deveria ter expressamente tê-lo dito, dando assim sem efeito, o então acordado, pois a obra ainda não estava realizada.

Mas não. Aceitou e consentiu as modificações contratuais supra referidas, pois nada fez, que nos permita agora, concluir em sentido diverso, porquanto, não foi feita prova nesse sentido.
Ora, nos contratos vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar os negócios jurídicos, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
Prescrevendo o nº 1, do art. 406º do C.C., “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Terá então o demandado, consentido na modificação do contrato?
A esta questão, respondemos desde já afirmativamente. E porquê? O Código Civil na subsecção I, titulada “Modalidades da declaração”, seu art. 217º, distingue a declaração expressa e a tácita, nos seguintes termos, “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
No caso em apreço, o demandado, após, ter-lhe sido comunicado pelo representante da demandante, a alteração do contrato, consubstanciada no pagamento dos materiais a aplicar na instalação do gás, (facto novo ao acordado no ano de 2005/2006) o que fez?
Insistiu com o representante legal da empresa, e o seu empregado, para proceder à instalação, ou seja conformou-se e consentiu na modificação contratual comunicada pela demandante.
Como nos ensina Rui de Alarcão, in Confirmação, 1º-217, C.C., anotado, “Está-se perante uma confirmação tácita sempre que a pessoa a quem caiba, o poder de confirmar um negócio anulável, não tendo manifestado a vontade confirmatória de um modo directo ou imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento um comportamento donde se infira, com toda a probabilidade, o intento de optar pela convalidação do negócio”.
E o Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed.pág.424, “O nº 1 do art. 217º, do C.C., fornece uma solução bastante simples: se a lei não exige forma para a declaração negocial expressa, também não exige para a declaração tácita; basta que esta se deduza de factos - como ,v. g. uma declaração expressa exteriorizando directamente outro conteúdo negocial –que com toda a probabilidade a revele.”
Acresce ainda, e face à conduta do demandado, enquadrada está claro, nas respectivas circunstâncias, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, (atenta a interpretação da declaração negocial, prescrito art 236º, do C.C.) ou seja, do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve concluir-se que, o mesmo revelou inequivocamente a aceitação pelo demandado do pagamento dos materiais colocados na sua moradia, exceptuando a mão - de -obra, oferecida pela demandante.
Assim e porque da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço, e na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia peticionada referente ao valor facturado pela instalação do gás, ou seja € 497,00.
DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 497,00.

Custas:

A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com a restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes.

Registe.

Vila Nova de Poiares, 27 de Maio 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)