Sentença de Julgado de Paz
Processo: 224/2014-JP
Relator: GABREILA CUNHA
Descritores: IMPOSTO DE SELO - HERANÇA
Data da sentença: 09/23/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo nº 224/2014-JP
RELATÓRIO:
A e B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que seja a demandada condenada “a reconhecer que acresce à parte a receber em conjunto pelos demandantes aquando da partilha da herança o valor de € 14,494,72 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e, subsidiariamente, se entretanto for concretizada a partilha entre os herdeiros, condenar a demandada no pagamento aos demandantes do valor de € 14.494,72 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), referente à sua quota-parte no pagamento do imposto de selo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.”.
Para tanto alegaram factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo em síntese e, no que à presente ação respeita, que os demandantes e demandada são herdeiros de D e E; transitado em julgado o acórdão proferido a 26 de novembro de 2013, foi retificado o valor da herança a partilhar junto do serviço de finanças; a liquidação do imposto foi feita pelo serviço de finanças e notificado o cabeça de casal para proceder à liquidação do imposto e juros de mora, até 31 de março de 2014; na data limite para pagamento, a demandada recusou-se a pagar a parte que lhe era devida; os demandantes pagaram às finanças, por conta da parte indivisa da herança, o valor de € 43.848,17 (quarenta e tres mil oitocentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos); o pagamento deste valor terá como consequência a perda para cada um dos herdeiros, correspondente a 1/3, de € 14.494,72 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). Juntaram 15 (quinze) documentos (fls. 8 a 64) que aqui se dão por integralmente reproduzidos e duas procurações forenses.
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Regularmente citada, a demandada apresentou contestação a fls. 70 a 76 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, suscitando a exceção de litispendência e a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé e impugnado a versão dos factos dos demandantes, alegando em resumo e no que respeita a esta ação que, os demandantes sem o consentimento da demandada e sem o seu conhecimento efetuaram o pagamento do imposto de selo; a demandada não se recusou a fazer qualquer pagamento mas, apesar da sentença proferida em novembro de 2013, a quantia a dividir pela herança não se encontra determinada e fixada pelo que, o cálculo do imposto de selo não está determinado, e que não reconhece qualquer valor a acrescer aquando da divisão da herança. Juntou 9 (nove) documentos, procuração forense e comprovativo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e demais encargos.
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir sobre a arguida exceção de litispendência:
Veio a demandada na sua contestação arguir a exceção de litispendência, alegando que a ação principal do processo nº 15238/10.4T2SNT que corre termos no Juízo da Grande Instância Cível, 1ª Seção, ainda se encontra pendente, mesmo após o transitado em julgado da sentença, uma vez que quando foi proferido despachado que ordenou o Banif, S.A. a proceder ao pagamento do valor arrestado em partes iguais, constatou-se uma divergência de valores. Averiguemos se lhe assiste razão:
O art.º 580.º do C.P.C. define litispendência: a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. O art.º 582.º do mesmo código acrescenta que a causa se repete “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
A extensão de litispendência é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas ações.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Ora, no caso em apreço, apenas existe identidade de sujeitos. Senão vejamos. A supra referida ação principal terminou em 26 de novembro de 2013, data do trânsito em julgado da sentença e a presente ação deu entrada neste tribunal em 3 de abril de 2014, assim sendo, não existe repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso.
Acresce que, na presente ação está em causa a obrigação de pagamento do imposto do imposto de selo enquanto na ação que correu termos no Juízo da Grande Instância Cível, 1ª Seção estava em causa a partilha da herança.
Assim, apenas existe identidade de sujeitos, ou seja, as partes são as mesmas nas duas ações.
Face ao que antecede, não se encontram preenchidos os requisitos da litispendência e, consequentemente, conclui-se pela improcedência da suscitada exceção de litispendência.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
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OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
a) Os demandantes são herdeiros de D e E, juntamente com F.
b) Em 30 de agosto de 2010, foi partilhada pelos herdeiros a parte da herança sobre a qual não havia discussão: os bens móveis que compunham o recheio da casa habitada por G e o valor de € 441.682,00, que estava em depósito em contas bancárias.
c) Os três herdeiros liquidaram o respectivo imposto de selo em partes iguais.
d) Na pendência da ação declarativa que correu termos sob o nº 15238/10.4.T2SNT, para partilha da restante parte da herança, faleceu F, tendo-lhe sucedido como única e universal herdeira a demandada.
e) A sentença, transitada em julgado em 26 de novembro de 2013, condenou a ora demandada a “devolver à herança aberta por óbito da mencionada G, a quantia de € 441.482,20 (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos) para aí ser partilhada em conformidade com o determinado no testamento na proporção de um terço para cada um dos sucessores testamentários.”.
f) Por divergências nos valores arrestados, os herdeiros ainda não conseguiram efetuar a partilha e dispor dos saldos bancários.
g) Em 8 de janeiro de 2014, junto do serviço de finanças de Sintra, foi retificado o valor da herança a partilhar de € 441.682,20 para € 882.327,79.
h) A liquidação do imposto foi feita pelo serviço de finanças, e notificados os herdeiros, na pessoa do, cabeça de casal A, para o pagamento.
i) Para além da liquidação do imposto, o serviço de finanças cobrou juros compensatórios.
j) Os demandantes, no último dia do prazo, 31 de março de 2014, pagaram às finanças, a título de imposto de selo e juros compensatórios, a quantia de € 43.848,17 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e oito euros e dezassete cêntimos).
k) À demandada cabe o pagamento de 1/3 da supra referida quantia, no montante de 14.494,72 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e dois cêntimos).

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes nas alíneas a) a d), se consideram admitidos por acordo – art.º 574.º, nº2, do C.P.C.
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O DIREITO:
Fixada a matéria de facto, no que respeita à presente ação, cumpre fazer o seu enquadramento jurídico.
Vêm os demandantes na presente ação peticionar a condenação da demandada a reconhecer que “acresce à parte a receber em conjunto pelos demandantes aquando da partilha da herança o valor de € 14,494,72 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), a título de pagamento de imposto de selo e juros compensatórios liquidados pelos demandantes, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Provado ficou que demandantes e demandada são herdeiros de Fernanda de Saldanha Oliveira Daun e Lorena Jardim.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do art.º2 do código de imposto de selo, é devido imposto no caso de transmissões gratuitas por morte.
Dispõe o art.º 2097.º do código civil que “Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos.”.
Efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (nº 1 do art.º 2098.º C.C.).
Por outro lado, estipula o art.º 524.º do código civil que “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos codevedores, na parte que a estes compete.”. No caso em apreço, e pese embora o trânsito em julgado da decisão que definiu e ordenou a divisão da herança, em 26 de novembro de 2013, a herança a partilhar é composta por saldos bancários que os herdeiros ainda não podem dispor por divergência nos saldos bancários.
Assente ficou que, em 8 de janeiro de 2014, junto do serviço de finanças de Sintra, foi retificado o valor da herança a partilhar de € 441.682,20 para € 882.327,79, e que o, cabeça de casal - A, foi notificado para proceder à sua liquidação.
Ora, tal montante deveria ser pago pela herança indivisa ou por cada um dos herdeiros na sua quota-parte, após a partilha.
Assim, na impossibilidade de dispor dos bens a partilhar, os demandantes, na data limite para o seu pagamento, procederam à liquidação da totalidade do imposto de selo e juros compensatórios.
Assim sendo, têm os demandantes de ser compensados pelo encargo que suportaram, por conta da herança, devendo-se fazer a devida compensação aquando das partilhas.
Quanto aos juros de mora peticionados, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil).
Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpelado ao pagamento.
Ora, nos presentes autos, os demandantes não lograram provar que interpelaram a demandada para proceder ao pagamento. Assim sendo, a demandada ficou constituída em mora com a citação para a presente ação, sendo devidos juros de mora desde essa data até efetivo e integral pagamento.
Resta, por fim, apreciar a alegada litigância de má-fé, suscitada pela demandada na sua contestação.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art.º 542º do CPC, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjetiva dos que têm natureza objetiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjetivos, tradicionalmente só havia litigância de má-fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 1JAN97 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjetivos alargaram-se e assim quem atuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má. Quanto aos pressupostos objetivos é de distinguir a má-fé substancial da má-fé instrumental: haverá má-fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má-fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má-fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta” – cfr. A. Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 163/164.
Nos termos do citado artº542º deve ser condenado como litigante de má-fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso em apreço, não resulta provado qualquer facto ou conduta que se enquadre nos pressupostos do art.º 542.º do C.P.C. .
Assim sendo, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento dos demandantes, suscetível de serem considerados como litigantes de má-fé.

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DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, decido:
a) Julgar improcedente a exceção de litispendência.
b) Julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condenar a demandada a reconhecer que acresce à parte a receber em conjunto pelos demandantes aquando da partilha da herança, o valor de € 14,494,72 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), relativo ao imposto de selo por transmissões por morte e juros compensatórios, acrescido de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
c) Julgar Improcedente o pedido de condenação dos demandantes em litigância de má-fé.
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Custas pela Demandada, em conformidade com o disposto nos art.º 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
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Registe e notifique.
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Julgado de Paz de Sintra, 23 de setembro de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha