Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2010-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
Data da sentença: 02/23/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Data: 23 de Fevereiro de 2011.
Demandante: A
Demandado:B
Matéria: responsabilidade civil contratual (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio:
O Demandante vem requerer a condenação do Demandado no pagamento da seguinte quantia:
- 4266,72 € (quatro mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), relativa a trabalhos de remodelação/recuperação da propriedade do Demandado, sita em Aldeia, Portugal.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 3), e respectivos anexos (fls. 4 e 5), que aqui se dão por reproduzidos.
O ofício de citação foi enviado para a morada do Demandado, na Alemanha, constante dos autos, tendo o mesmo sido devolvido com as menções “Annahme verweigert” /“Refusé” não se sabendo, contudo, se foi o citando ou outra pessoa que recusou o ofício. Tendo em conta o disposto no artigo 247.º/1 do Código de Processo Civil e no Regulamento CE n.º 1393/2007, designadamente nos artigos 8.º/5/2.ª parte, 14.º e 19.º/1, foi a citação dada sem efeito e nomeado defensor oficioso ao citando, não tendo sido apresentada contestação.
A sessão de pré-mediação não se realizou devido à ausência do Demandado.
A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 15 de Fevereiro de 2011, com observância das formalidades legais, não se tendo realizado a tentativa de conciliação devido à ausência do Demandado, conforme consta da respectiva acta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer. Tendo em conta que correu termos neste Julgado de Paz o processo n.º x, entre as mesmas partes e relativo à mesma obra, apreciar-se-á a questão do caso julgado.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:-
1 – O Demandante exerce a actividade de construção civil com recurso a técnicas ecológicas.
2 – O Demandante foi contactado pelo Demandado para realizar trabalhos de remodelação/recuperação na propriedade deste, sita em Aldeia, Portugal.
3 – O Demandante apresentou dois orçamentos, sendo um com materiais mais caros e outro com materiais mais baratos.
4 – A obra orçamentada incluía trabalhos ao nível da cobertura, paredes, fundações e pavimentos.
5 – O Demandado adjudicou todos os trabalhos ao Demandante.
6 – O Demandado ia pagando os trabalhos à medida que estes iam sendo concluidos.
7 – A obra decorreu entre 5 de Maio e 12 de Setembro de 2008.
8 – O Demandado não pagou todos os trabalhos realizados pelo Demandante.
9 – O Demandante instaurou neste Julgado de Paz a acção n.º x, contra o mesmo Demandado e relativa à mesma obra.
10 – Nesse processo o Demandante reclamou o pagamento da quantia de 5000,00 €, quantia essa corrigida na audiência de julgamento para 4975,27 € (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), relativa a trabalhos realizados, que incluíam, conforme requerimento inicial, “um telhado novo (incluindo isolamento e forro), rebocos interiores e exteriores, pavimentos, trabalhos com máquina escavadora para drenagem e fundações.”
11 – Tal quantia foi apresentada como “relatório de custos final”.
12 – No presente processo o Demandante reclama o pagamento da quantia de 4266,72 € (quatro mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), relativa a trabalhos de “construção de paredes interiores (16m) com fundação, em área total de 55 m2. Mais os custos de 84 sacos de cal para o chão e os frisos das janelas do anexo.”
Não ficou provado:
Que o Demandante tenha apresentado ao Demandado mais do que os dois orçamentos para a realização da obra na sua totalidade.
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas apresentadas, bem como os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e comprovados por cópias extraídas do processo n.º x, nos termos do disposto no artigo 514.º/2 do Código do Processo Civil.
No que se refere às duas testemunhas apresentadas, os seus depoimentos revelaram-se importantes. Tendo prestado depoimento de maneira isenta, convicta e imparcial, contribuíram para esclarecer o tribunal relativamente aos factos sobre que depuseram.
A testemunha T1 declarou: - ser colaborador do Demandante, trabalhando com ele ocasionalmente, como consultor no âmbito da sua especialidade – engenharia do ambiente e design - como foi o caso desta obra; - que o Demandante o contactou antes do início da obra; - que esta incluía trabalhos ao nível da cobertura (telhado, isolamento, estrutura e forro), paredes (incluindo rebocos, recuperação de algumas paredes e algumas modificações das divisórias interiores, não sabendo precisar quais), pavimentos e uma extensão na parte de trás; - que não acompanhou os trabalhos do início ao fim, mas apercebeu-se, com o decorrer dos trabalhos, que o Demandado não estava a fazer os pagamentos que se tinha comprometido fazer; - que, ao que julga saber, o Demandante assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhadores; - que não sabe dizer qual é o montante actualmente em dívida.
A testemunha T2 declarou ser esposa do Demandante, mas isso não a impede de dizer a verdade. Mais declarou: - que colabora com o Demandante no trabalho de escritório; - que o Demandado queria recuperar a sua propriedade com materiais ecológicos para, posteriormente, arrendá-la a uma pessoa doente; - que a obra incluía trabalhos a nível da cobertura, chão, paredes e fundações; - que foram feitos dois orçamentos discriminados, um com materiais mais baratos e outro com materiais mais caros; - que o Demandado ficou satisfeito com a obra e sempre disse que pagaria, mas depois inventou desculpas para não pagar; - que contactou o Demandado para pagar, através de correio electrónico; - que não sabe exactamente quanto falta pagar, por isso prefere não dizer.
Fundamentação de Direito:
Da excepção de caso julgado:
Conforme cópias extraídas do processo n.º x e juntas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 514.º/2 do Código do Processo Civil, correu termos neste Julgado de Paz o processo n.º x, entre as mesmas partes e relativo à mesma obra. Nesse processo foi proferida douta sentença no dia 28 de Julho de 2010, transitada em julgado em 28 de Agosto de 2010 (artigo 62.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Diz o artigo 498.º/1 do Código do Processo Civil: “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” E o artigo 497.º do mesmo Código diz que “se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”
Cabe, pois, apreciar os requisitos do caso julgado, acima mencionados:
Quanto ao requisito da identidade dos sujeitos pouco ou nada há a dizer uma vez que os sujeitos são os mesmos num processo e noutro, assumindo, inclusive, a mesma posição processual, um como Demandante e o outro como Demandado.
Quanto ao requisito da identidade da causa de pedir e traduzindo-se esta no facto jurídico de que procede a pretensão apresentada em juízo, há a salientar o seguinte: “a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor (..). Na acção de condenação, por exemplo, a causa de pedir será o contrato, o negócio unilateral ou o facto ilícito…” (A. Varela, citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 498.º). No presente caso, o facto jurídico do qual emergem as pretensões apresentadas em juízo num e noutro processo é o mesmo: é o contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreitada, que Demandante e Demandado acordaram entre si. É, pois, de concluir que estamos perante o mesmo facto jurídico num caso e noutro.
Quanto ao requisito da identidade do pedido e traduzindo-se este no efeito jurídico que se pretende obter (artigo 498.º/3 do Código do Processo Civil), há a salientar o seguinte: é certo que o pedido, traduzido em valor pecuniário, é diferente num caso e noutro: no processo n.º x o valor pecuniário do pedido é de 4975,27 € (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), enquanto que no presente processo o valor pecuniário do pedido é de 4266,72 € (quatro mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos). Diz J. Calvão da Silva (citado por Abílio Neto, Código do Processo Civil anotado, artigo 498.º), que “para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas.” No mesmo sentido, o Ac. STJ de 15-03-2001 (Abílio Neto, loc. cit.), segundo o qual “os pedidos não têm que coincidir ponto por ponto mas apenas que visar essencialmente o mesmo efeito, podendo, embora qualitativamente iguais, variar quanto aos montantes calculados.”
É, pois, de concluir, que os dois pedidos, embora quantitativamente diferentes, são idênticos.
Por outro lado, diz o Ac. STJ de 1/06/2000 (citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 498.º), que “Uma sentença serve como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto de nova acção (identificada pelo pedido e causa de pedir), coincidindo no todo ou em parte com a do anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença.”
Ora, conforme ficou provado e os respectivos requerimentos iniciais bem o dão a entender, os trabalhos - cujo pagamento se reclama – embora diferentes num processo e noutro, dizem respeito à mesma obra de remodelação/recuperação. Quanto às quantias pecuniárias reclamadas num e noutro processo, alega agora o Demandante que as mesmas, embora incluídas na mesma obra, dizem respeito a diferentes trabalhos e foram objecto de diferentes orçamentos. Ora, não ficou provado que o Demandante tenha elaborado mais do que os dois orçamentos para a realização da obra na sua totalidade, nem tão pouco juntou quaisquer documentos comprovativos da elaboração de tais orçamentos. Por outro lado, conforme claramente se infere do requerimento inicial da primeira acção, o pedido então apresentado é formulado como se se tratasse da única quantia ainda por pagar, relativa à obra na sua totalidade. Nesse sentido também o documento extraído do primeiro processo e junto aos presentes autos, intitulado “relatório de custos final".
De acordo com o disposto no artigo 288.º/1/alínea e), 493.º/2/1.ª parte e 494.º/alínea i) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, o caso julgado é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
Decisão
Face ao que antecede, declaro verificada a excepção de caso julgado e absolvo o Demandado da instância.
Custas
Nos termos dos números 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, condeno o Demandante no pagamento da totalidade das custas, que ascendem a 70,00 € (setenta euros). Tendo o Demandante efectuado o pagamento da parcela inicial de 35,00 €, deve efectuar o pagamento da 2.ª parcela de 35,00 € no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Notifique.
Registe.
Castro Verde, 23 de Fevereiro de 2011
Texto processado por meios informáticos – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida