Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 317/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000 (cinco mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada mediou a compra de um imóvel que efectuou, não tendo tido a conduta adequada, tendo-se sentido humilhado e ludibriado. Juntou 13 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não contestou. As partes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 23 de Maio de 2011, à qual o demandante não compareceu, não tendo apresentado justificação. Consequentemente foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 6 de Junho de 2011, da qual as partes sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença do demandante e da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, e prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o demandante, na sequência de pedido formulado pela Juíza de Paz, procedido ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos constantes da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandada é uma sociedade que se dedica à mediação imobiliária. 2 – Em 13 de Maio de 2010, demandante e demandada subscreveram a proposta de compra a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual o demandante se propunha proceder à compra da fracção designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, do prédio sito no concelho de Amadora. 3 – Fracção cuja venda a demandada mediava. 4 – Em .../.../..., demandante e proprietária da referida fracção celebraram o contrato promessa de compra e venda de fls. 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – Data em que o demandante pagou à proprietária da referida fracção a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento. 6 – Em .../.../..., demandante e proprietária da referida fracção celebraram o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, de fls. 8 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 – O demandante intentou, no C, um processo contra a vendedora e a ora demandada, ao qual foi atribuído o nº x, no qual foi proferida a sentença a fls. 58 destes autos. 8 – O demandante não efectuou qualquer pagamento à demandada, designadamente a título de reserva e ou comissão. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que não podemos considerar provado mais qualquer outro facto, visto o demandante não ter apresentado qualquer outra prova, designadamente testemunhal, que permitisse este tribunal aferir da veracidade de qualquer outro facto alegado. Esclareça-se, ainda, que muitos dos documentos juntos aos autos – designadamente fotografias e o a fls. 59 e seguintes dos autos – não provam, por si só, nem a alegada conduta omissiva – ou qualquer outra – da demandada, nem a alegada humilhação do demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver nos presentes autos resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, emergentes, no caso concreto, de conduta omissiva da demandada no desempenho da sua actividade comercial de mediadora imobiliária. No requerimento inicial o demandante imputa à demandada a omissão de informações relativamente ao imóvel, nomeadamente “ausência de lajes de construção, tanto a nível do rés do chão/1.º andar, assim como ao nível 1.º andar/cobertura-telhado, aquando da promoção da habitação e ainda a ocultação de graves deficiências de reconstrução detectadas aquando do começo de habitar a respectiva fracção”, conduta que, em abstracto, poderá gerar a obrigação de indemnizar, nos termos do prescrito no artigo 483º, do Código Civil (“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”). Porém, tal obrigação só surge se se verificarem, em concreto, os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Ora, verificamos que, no caso em apreço, o demandante não logrou provar que a demandada tenha, de algum modo, praticado a conduta omissiva alegada no requerimento inicial – ou qualquer outra – prova que lhe competia fazer de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada tenha adoptado a conduta alegada. Não o fez. Assim, não tendo ficado provado a prática do facto ilícito, a presente acção terá de improceder na sua totalidade. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 6 de Junho de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |