Sentença de Julgado de Paz
Processo: 477/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/23/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede na rua X, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial prestou a demandada, no ano de 2008, vários serviços de publicidade, que não foram liquidados. Concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 941,80€, acrescida de juros vencidos na quantia de 164,81€, acrescida dos que se vierem a vencer, a taxa legal, até efetivo e integral pagamento, e a quantia de 8,10€ de danos patrimoniais, bem como na aplicação da cláusula pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.829-A do C.C. Juntou aos autos 13 documentos.

A demandada não foi regularmente citada, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, que não contestou.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L.78/2001 de 13/07, pois o defensor nomeado não possui poderes para confessar, nem transigir, passando-se de imediato para a produção de prova, conforma consta da ata de fls.65 a 68.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica a receção de anúncios, montagem e edição de revistas.
b)Que no âmbito da sua atividade, a demandante, efetuou um anúncio para demandada.
c) O que sucedeu no ano de 2008.
d)Que o anúncio foi publicado na revista propriedade da demandante.
e)Que foram efetuadas varias publicações do mesmo anúncio.
f)Que após as publicações a demandante emitiu a respetiva fatura.
g)Que a demandante enviou as faturas a demandada.
h)Que as faturas têm prazo de vencimento.
i)Que a demanda não pagou nenhuma das faturas.
j)Que a demandante tentou cobrar a divida.
l)Que a demandante enviou cartas e fez telefonemas.
m)Que a demandante falou telefonicamente com a demandada.
n)Que a demandada não reclamou dos serviços realizados.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos sete documentos juntos pela demandada, cujo teor dou por reproduzido.

Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, C, que na qualidade de funcionário da demandante, explicou o procedimento habitual em relação aos anúncios que os clientes procuram publicitar, nomeadamente a variabilidade dos preços, embora seguindo sempre a tabela que apresentam ao cliente. Explicou os procedimentos que adotam para cobrar as dívidas, referindo-se as tentativas de cobrança como sendo telefonemas, deslocações pessoais dos gerentes as instalações do cliente e cartas. Referiu que a empresa em questão continua a laborar, que se dedica a venda de veículos, e em relação a pagamentos de publicidade que contratou já fez o mesmo a outra revista, onde a testemunha trabalhava anteriormente.

II-DO DIREITO:

O caso vertido prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços, de publicidade em revista de especialidade e seu incumprimento, pelo que estamos no âmbito do art.º 1154 do C.C.

Este consiste na obrigação de proporcionar a outra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.º1154 do C.C.).

No caso em apreço o resultado consiste na publicação de um anúncio numa revista propriedade da demandante; tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja os anúncios, pode classificar-se como sendo um contrato de natureza obrigacional, inominado, na medida em que o seu regime é determinado pelo acordo que foi estipulado entre as partes, pela analogia e contratos afins, sendo ainda um contrato sinalagmático, gerador de obrigações reciprocas para as partes, e oneroso, isto é, que dava lugar ao pagamento do preço acordado pelo serviço realizado.

Atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.º 219 do C.C.), sendo no presente caso um contrato verbal.

No que respeita a remuneração esta é variável, mas determinada em função do tempo de atividade gasto na maquete, o que no caso concreto resulta do tipo de publicidade, do local onde foi efetuada e do número de vezes que é publicado na revista, verificando-se que neste caso foram várias publicações mensais, realizadas no período entre 24/01/2008 a 18/07/2008, conforme resulta dos documentos juntos de fls. 9 a 15, bem como pelos extratos da publicidade realizada, igualmente juntos aos presentes autos de fls. 22 a 28.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 e 885 do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.) o cumprimento da obrigação.

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano; visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

No caso concreto resulta que a demandante realizou para a demandada os anúncios contratados, e a medida que o fazia emitia as respectivas faturas, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 9 a 15, perfazendo a quantia total de 941,80€ €, incluindo a taxa de IVA, que na época era de 15%.

As referida faturas foram emitida com o pagamento deferido para 30 dias após a sua emissão, tendo nelas aposta a data do respetivo vencimento conforme é percetível pela analise dos documentos em questão, juntos de fls. 9 a 15, pelo que estamos perante obrigações pecuniárias com prazo certo para cumprir, assim esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor/demandada fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art.º 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), que ascendem a quantia de 164,81€, atendendo as datas de vencimento de cada obrigação, que no caso concreto são igualmente devidos.

Conforme foi referido pela testemunha e se verifica pelo documento junto, de fls. 16 e 17, o credor/demandante, na pessoa de um dos gerentes, interpelou o devedor, várias vezes para cumprir a obrigação, o que fez por escrito e outros meios, nomeadamente telefone e mails; tendo em consideração que para o efeito a lei não estabelece qualquer forma específica (art.º 219 C.C.), bastando a sua prova, o que a demandante demonstrou.

No que respeita ao pedido de danos patrimoniais, a demandante requereu a quantia de 8,10€, todavia não conseguiu demonstrar que suportou essas despesas, pelo que improcede o mesmo.

DECISÃO:

Nos termos do exposto, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 1106,61€, a qual acrescerá os juros que se vierem a vencer, a taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como os juros da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829º-A do C.C., até integral e efetivo pagamento da quantia peticionada.

CUSTAS:

São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria.

Funchal, 23 de Abril de 2012

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)