Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL- GARANTIA DE REPARAÇÃO
Data da sentença: 07/27/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de reparação de viatura ao abrigo da garantia.
Demandante: A
Mandatários: B
Demandado: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Valor da acção: 3.962,78€.
Do requerimento Inicial
O demandante alega, em síntese, que adquiriu à demandada, em 14-05-2007, um veículo ligeiro de mercadorias, marca Nissan, de matrícula DM, com três anos de garantia e que o mesmo sofreu várias avarias que foram sendo reparadas, designadamente aos 15 000, 35 000, 49 000 e 50 000Kms. Aos 53 344Kms, em Maio de 2010, a demandada procedeu à substituição de “toda a distribuição” por “excessiva folga das correntes” que danificaram os carretos.
Em 20-05-2010, o demandante “levantou” a viatura e logo no dia seguinte foi à oficina e queixou-se que o motor mantinha o mesmo barulho anterior não obstante a substituição de toda a distribuição. Foi-lhe dito que os barulhos eram normais e que não procederiam à abertura de folha de obra, o que levou a desentendimentos com o chefe da oficina e fez com que o demandante apresentasse reclamação no livro de reclamações e apresentasse queixa à F. Foi informado que podia deslocar-se a outro concessionário F e levou a viatura à G, onde apresentou as suas queixas. Ao levantar a viatura foi-lhe dito que os injectores foram codificados (por o não terem sido correctamente na oficina da demandada) e que a viatura “tinha o “ponto” mal colocado” e o barulho na distribuição informaram ser normal.
Cerca de um ano depois, volta a este concessionário para a revisão dos 70 000Kms, queixando-se novamente do barulho do motor (distribuição) que não só não diminuíra mas aumentara. Informaram-no que provavelmente tinha origem na distribuição mas era aconselhável ir às oficinas da demandada. Para ter uma segunda opinião foi a outro concessionário FH – que confirmou que era possível ser da distribuição mas era aconselhável ir às oficinas da demandada.
Neste mesmo dia desloca-se à oficina da demandada, que no dia seguinte confirmou que o barulho tem origem na distribuição e que lhe refere que terá de pagar todos os custos da reparação, conforme orçamento junto como anexo 5 (fls 33 e 34).
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada na reparação da distribuição da viatura (aperfeiçoado/explicitado na audiência de julgamento).
Contestação
A demandada contestou, admitindo a venda do veículo mas considerando que o demandante não fez as revisões atempadamente (quando refere 15 000Kms, só aos 16 622 foi à oficina, a revisão dos 30 000 foi feita aos 35 500Kms, que só aos 49 786 fez revisão dos 45 000Kms) e que todos os defeitos apontados foram corrigidos.
Confirma que aos 53 344 Kms, após analisado o dito barulho do motor por técnico do importador F, foi substituída a distribuição ao abrigo da garantia. Impugna a restante matéria, com excepção dos artigos 14.º, 15.º e 18.º e de parte dos artigos 20,21 e 22. Salienta que a viatura foi sujeita a intervenção de outro concessionário aos 54 155Kms, também ao abrigo da garantia, não podendo a demandada ser responsabilizada por intervenções de outros concessionários. Confirma o diagnóstico feito aos 71 181Kms que implica a substituição de toda a distribuição.
Sublinha que a nova anomalia não está relacionada com deficiência ou má avaliação da primeira reparação da distribuição que efectuou e que a viatura já se encontra fora do período de garantia legal e contratual.
Mais alegou, conforme contestação de fls 57 a 64, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 29-06-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcada segunda sessão de audiência para o dia 11-07-2011, para audição de testemunha considerada essencial, que se realizou conforme acta de fls, decorrendo ainda prazo para a demandada se pronunciar sobre documentos juntos e marcada leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O Demandante adquiriu à demandada, em 14-05-2007, um veículo ligeiro de mercadorias, novo, de matrícula DM, com três anos de garantia contratual ou 100 000Kms, conforme o que primeiro se verificasse.
2 – O mesmo veículo sofreu várias avarias que foram reparadas, no âmbito da garantia, designadamente cerca dos 15 000, 35 000, 49 000 e 50 000Kms.
3 – Efectuou revisões nas oficinas da demandada aos 16 622Kms, aos 35 500Kms e aos 49 786Kms.
4 – Aos 53 344Kms, em 03 de Maio de 2010, a demandada procedeu à substituição de “toda a distribuição”, ao abrigo da garantia, porque “as correntes de distribuição tinham folga excessiva danificando os carretos”.
5 - Em 20-05-2010, o demandante “levantou” a viatura e logo no dia seguinte foi à oficina e queixou-se que o motor mantinha o mesmo barulho anterior não obstante a substituição de toda a distribuição.
6 - Foi-lhe dito que os barulhos eram normais e que não procederiam à abertura de folha de obra, o que fez com que o demandante apresentasse reclamação no livro de reclamações e apresentasse queixa à F.
7 - Foi informado que podia deslocar-se a outro concessionário Nissan e levou a viatura à G, onde apresentou as suas queixas.
8 - Ao levantar a viatura constatou que os injectores foram codificados (ter-lhe-á sido explicado que o foi por o não terem sido correctamente na oficina da demandada) e que foi afinado o “ponto do motor” (terá sido explicado porque a viatura “tinha o “ponto” mal colocado”,) e informaram que o barulho na distribuição era normal.
9 – Cerca de um ano depois, volta a este concessionário, para a revisão dos 70 000Kms, queixando-se novamente do barulho do motor que não só não diminuíra mas aumentara.
10 - Informaram-no que provavelmente tinha origem na distribuição mas era aconselhável ir às oficinas da demandada.
11 - Foi a outro concessionário – H – que confirmou que era possível ser da distribuição mas era aconselhável ir às oficinas da demandada.
12 - Neste mesmo dia desloca-se à oficina da demandada, que no dia seguinte (24-05-2011) confirmou que o barulho tem origem na distribuição e que lhe refere que terá de pagar todos os custos da reparação, no valor de 3 962,78 €, salvaguardando-se que a bomba de vácuo (632,27 € mais IVA) apenas será substituída se não estiver em boas condições, o que só poderá ser constatado após desmontagem, conforme orçamento de fls 33 e 34.
13 – A bomba de vácuo não foi substituída na reparação efectuada aos 53 344Kms.
14 – No ponto 2.5, página 3, do Livrete de Garantia e Manutenção da Viatura (fls 110), diz-se no que é relevante que só as peças e acessórios genuínos se encontram cobertos pela Garantia de Peças e Acessórios Genuínos e no ponto 1.4, página 2, fls 109 verso, estabelece-se que esta garantia é de um ano.
15 – No mesmo Livrete de Garantia define-se que a manutenção deve ser feita de 15 000 em 15 000 Kms em condições de uso severo, que aí são definidas, e normais de 30 000 em 30 000Kms.
16- No plano de manutenção não se prevê substituição de correntes de distribuição, sendo o plano até 120 000Kms.
15 – A viatura do demandante, que lhe foi entregue a 15-05-2007 (fls 123) e não a 14-05-2007, esteve imobilizada 74 dias para reparações abrangidas pela garantia, conforme documento de fls 92 a 94 e documentos que lhe servem de suporte, não se aderindo às interpretações feitas no mesmo mas apenas aos factos.
Factos não provados
1 – Não provado que o demandante tenha usado a viatura em condições severas tal como definidas no Livrete de Garantia.
2 – Não provado que a intervenção do concessionário G (codificação dos injectores e afinar o ponto do motor e revisão) tenha interferido com as anomalias que a viatura apresenta na distribuição.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada na reparação, ao abrigo da garantia, da distribuição da viatura já referida, reparada na demandada aos 53 344Kms, em Maio de 2010, por as peças então colocadas necessitarem de ser substituídas, com cerca de um ano e 18 000Kms de uso.
Alegou conforme requerimento inicial, que em síntese já se resumiu acima e se deu como reproduzido.
Contestou a demandada como também se resumiu a cima e cuja contestação se deu como reproduzida.
Da prova produzida deram-se como assentes os factos provados e não provados, descritos acima, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que foram credíveis e imparciais na medida do adequado, e dos documentos juntos.
A questão a resolver é a de decidir se o demandante tem ou não direito a que a distribuição da viatura seja de novo reparada ao abrigo de garantia.
Nos termos da Lei de defesa do Consumidor (LDC) (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), e designadamente nos termos do art.º 4.º, o consumidor, caso do demandante que adquiriu um bem para consumo próprio a pessoa que exerce “com carácter profissional uma actividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da LDC), tem direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
E, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL 67/2003, de 8 de Abril (alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio) que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue e o n.º 2 do mesmo artigo que se as faltas de conformidade se manifestarem “num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características de falta de conformidade”.
Estabelece o art.º 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato.
O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, do art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Estabelece também o art.º 10.º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos neste diploma”.
A venda do veículo, no caso em apreço, foi efectuada, contratualmente, com três anos de garantia ou 100 000Kms, consoante o que ocorresse primeiro, cláusula que é válida pois que não restringe os direitos do consumidor neste caso. Mas seria nula, na parte relativa aos 100 000Kms, se o consumidor perfizesse o total desta quilometragem antes de decorridos dois anos.
Sobre a substituição de peças (genuínas ou não – note-se que a lei não distingue entre peças genuínas ou não) o Livrete de Garantia tem cláusula que é nula, nos termos do artigo acabado de citar, por conceder apenas um ano de garantia e não dois como legalmente se dispõe. Além disso se o vendedor contrata estabelecendo três anos de garantia (ou 100 000Kms mas que no caso estão fora de questão) as peças que substitua no período de garantia também deveriam beneficiar de três anos de garantia e não apenas dois, porquanto contratualmente ficou estabelecido que todas as peças do veículo – todo o veículo - é adquirido tendo por base que a sua duração sem custos por defeitos é de três anos e não de dois. Contudo, no contrato estabelece-se um ano de garantia das peças e por conseguinte têm-se como aplicável o prazo legal de dois anos, mínimo que a lei impõe, para a substituição de peças ao abrigo da garantia. Também a questão não foi suscitada pelo próprio demandante.
A demandada sustenta que não há lugar à reparação no âmbito da garantia, porquanto o período de garantia terminou (teoricamente a 15-05-2010, uma vez que houve períodos de suspensão que a prolongaram por mais alguns dias, como se verá adiante), há mais de um ano (à data da nova reclamação – 26-05-2011), que a reparação aos 53 344Kms foi executada com padrões de qualidade e peças genuínas, que outro concessionário “mexeu na distribuição” por ter colocado o motor a ponto e que a actual anomalia não está relacionada com a deficiente ou má avaliação da reparação inicial.
Com excepção da questão do prazo, que se analisará a seguir, no que respeita aos restantes argumentos competia à demandada efectuar prova da verificação dos mesmos, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil. Com efeito, competia-lhe demonstrar que a reparação inicial – da distribuição aos 53 344Kms - foi bem executada e não está na origem da anomalia da distribuição agora verificada. Ora tal não foi provado, antes se provou o contrário, cuja prova se materializa no facto das peças que agora, cerca de um ano depois e de 17 837 Kms percorridos, se encontram defeituosas serem as mesmas que foram substituídas pela demandada, com excepção da bomba de vácuo (que na reparação da distribuição aos 53 344Kms não foi substituída). Competia-lhe também demonstrar que a afinação do ponto do motor por outro concessionário foi a causa da presente avaria, o que também não fez, limitando-se à afirmação de que não é responsável por eventuais más reparações que outros façam. Não basta a simples afirmação de tal facto, seria preciso, em audiência, demonstrar que tal era a causa ou uma das causas da avaria actual. Mas mesmo da prova que efectuou se retira que tal não poderia ser, porquanto o seu chefe de oficina referiu (e bem) que se o “ponto” estivesse mal o veículo não funcionaria em condições (e provocaria estragos mais gravosos no motor, acrescenta-se), donde se retira que este concessionário verificou o ponto do motor e o deixou correctamente afinado (o veículo já andou cerca de 16 000Kms e nada foi dito que o motor se encontre “descomandado”), podendo até ter ficado exactamente como estava antes, não se concluindo assim que antes a afinação não fora a correcta.
Pode arguir-se que se está a inverter o ónus da prova. Contudo o raciocínio é de que é aplicável, como já decorre do exposto, a lei de defesa do consumidor que impõe ao consumidor que prove a existência do defeito e ao vendedor o ónus de demonstrar que o mesmo não resulta de algo que lhe seja imputável.
A questão é que a demandada entende que não tem de garantir a reparação que efectuou no âmbito da garantia aos 53 344Kms porquanto a garantia com ou sem período de suspensão já terminou há cerca de uma ano.
Mas será assim? Foi feito um raciocínio (talvez mal interpretado pelo juiz de paz) que as peças substituídas no período de garantia normal do veículo, só são garantidas até ao termo desta mesma garantia (no caso os três anos que terminaram mais ou menos na altura da reparação), ou dizendo de outro modo, tudo o que fosse substituído sem o cliente pagar não tem garantia para além deste termo dos três anos iniciais (excudando-se a demandada que esta será a interpretação do produtor). Ora tal interpretação não colhe face à lei vigente. Ao repor a conformidade de alguma peça que sofria de desconformidade, o vendedor tem de garantir a reparação, em nosso entender, com base no contrato inicial que impõe que toda a viatura seja garantida por três anos. Se algo estava desconforme e a conformidade foi reposta, o prazo de garantia só pode contar-se, em relação ao que foi reparado, a partir do momento em que o foi e não com retroactividade ao início do contrato (caricaturando a interpretação, a reparação da distribuição poderia ter sido feita com peças que apenas durassem alguns dias até ao termo da garantia; não seria difícil iludir a lei. Ressalve-se que não se pretende com a caricatura depreciar os serviços da demandada mas apenas tentar que se compreenda o espírito que preside às leis de defesa do consumidor). Mesmo que não se sustente esta argumentação jurídica, em qualquer reparação há sempre subjacente um contrato de prestação de serviços, mesmo que o cliente não pague, uma vez que tem direito a ser indemnizado do custo da reparação pelo cumprimento defeituoso, sendo aplicável a este e directamente a garantia prevista nas leis de defesa do consumidor.
O demandante denunciou o defeito da reparação no dia imediato à mesma. Não foi reconhecido. Mesmo o segundo concessionário referiu que o barulho – existia o barulho – era normal. Contudo cerca de 17 800Kms depois, o mesmo concessionário já reconhece o barulho como anomalia da distribuição, um segundo concessionário também e a demandada reconhece a anomalia e elabora orçamento. Diga-se ainda que as peças em causa (correntes de distribuição e carretos) não são peças de desgaste rápido, não se prevendo a sua substituição no Manual de Manutenção pelo menos até aos 120000Kms. Entretanto decorreu um ano. A lei garante a reparação por dois anos, pelo que o demandante tem direito a que a viatura seja reparada, conforme orçamento a fls 33 e 34, a expensas do vendedor no âmbito da garantia, nos termos da legislação já referida acima, procedendo a acção por provada, mas não impendendo sobre a demandada o dever de substituir a bomba de vácuo, cujo prazo de garantia terminou a 28-07-2010.
Debateram-se as partes com outras questões não pertinentes para a análise da questão colocada neste processo.
Uma delas refere-se ao facto do demandante não ter efectuado as revisões com rigor na quilometragem indicada. Por um lado foi reconhecido que tal não influiu na avaria (aliás as revisões foram antes da primeira substituição da distribuição pelo que a haver influência teria sido nesta altura e não na anomalia que se verifica agora) e por outro cabia à demandada provar que a viatura tinha sido sujeita a uso severo pelo demandante o que implicaria a revisão a cada 15 000Kms e não a cada trinta, como defendeu o demandante. O facto aproveitava à demandada e não ao demandante e o ónus da prova era da demandada e não do demandante.
Outra é relativa ao período de suspensão da garantia inicial do veículo, a fim de determinar o momento em que a mesma terminou. A demandada contestou o documento do demandante, aceitando 26 dias de imobilização mas não aceitando três dias na revisão dos 15 000Kms e um mês e 15 dias na G. Quanto aos primeiros consta do documento que havia fuga de óleo no motor e foi dito em audiência que foi reparado e por conseguinte aceita-se o expendido pelo demandante. No que se refere ao segundo também se aceita, por se considerar o documento apresentado suficiente também com base no que foi expendido em audiência de julgamento e uma vez que a 30-06-2011 ainda se estava em fase de produção de prova e não há nada que impeça de se considerar a explicitação da G sobre documento que já se encontrava no processo, que a reparação foi ao abrigo da garantia, aliás na decorrência das queixas apresentadas à F pelo demandante e diga-se, a demandada confirma na contestação que o foi. Assim aceita-se que a garantia terminou a 28-07-2010 (e não 29-07-2011)
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada C a reparar a expensas suas a viatura do demandante, conforme orçamento a fls 33 e 34, com excepção da substituição da bomba de vácuo que não se encontra abrangida pela garantia.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 27-07-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro