Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 13/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 04/23/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 13/2013-JP Relatório Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram em 15/1/2013, contra a demandada C, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida correspondente a três meses de rendas, de novembro de 2012 a janeiro de 2013, no valor de €225,00 cada, o que perfaz o valor de €675,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Os demandantes prescindiram da realização de sessão de pré-mediação (fls.15). Regularmente citada (fls. 69, 72 e 73), a demandada não apresentou contestação, nem compareceu em audiência de julgamento agendada para o dia 18/4/2013, pelas 10H00, como consta da respetiva Ata, não tendo a demandada justificado a falta à audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 5 a 11 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes a fls. 3 e 4 que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de três rendas em atraso, dos meses de novembro, dezembro de 2012 e janeiro de 2013, que ascendem ao valor total de €675,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação a prazo certo, na qualidade de proprietários e locadores, celebrado em .../.../.../, com a demandada, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 10 e 11, contrato esse que está a ser incumprido pela demandada. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, face a confissão dos factos, resulta que a demandada não pagou três meses de renda do locado em causa nos autos, no período que medeia de novembro de 2012 a janeiro de 2013, sendo o valor de renda mensal de €225,00, que se vence no primeiro dia do mês anterior àquele a que disser respeito (cláusula segunda do contrato de arrendamento de fls. 10 e 11), pelo que é devido a esse titulo o valor de €675,00. Face ao acima exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €675,00, respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Assim sendo, é da responsabilidade da demandada o pagamento aos demandantes da quantia total de €675,00, respeitando aos três meses de rendas em atraso, como peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada (NIF x), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva aos demandantes o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001. Notifique e registe. Julgado de Paz da Trofa, em 23 de abril de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |