Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - PAGAMENTO DE QUOTAS |
| Data da sentença: | 06/28/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua …., n.º …, Lisboa, representado pela sua administradora, A Demandados: B e C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação dos Demandados a pagarem: o valor de €1575, relativo ao valor das quotas de condomínio referentes a obras de recuperação e beneficiação realizadas no prédio. Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio, na pessoa da sua administradora, interpelou os Demandados para liquidarem os montantes em dívida acima descriminados. Os Demandados, apesar de terem sido interpelados para tal efeito, nada fizeram. O Demandado, regularmente citado, contestou alegando em síntese que vendeu as suas fracções em finais de Dezembro de 2003 e em Janeiro de 2004, dado que as obras só se realizaram em Outubro ou Novembro de 2004 e não usufruiu das mesmas, entende que não é devedor. Além disso, o Demandado em sede de contestação invocou a ilegitimidade da Demandada, em face do regime de casamento (separação de bens). Assim, em face do alegado e provado constata-se que a Demandada é, nos termos do n.º 1, do artigo 26.º, do Código de Processo Civil, parte ilegítima. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) O condomínio Demandante tem como actual administradora a Sra. A, de acordo com o esquema aprovado na Assembleia-Geral de condóminos realizada em 06 de Dezembro de 2001 (provado por doc. 1); 2) O Demandado era à altura dos factos legítimo proprietário das fracções “F” e “I”, correspondentes ao 1.º esquerdo e 3.º direito, respectivamente, do prédio sito na Rua ……. n.º …, em Lisboa (provado por docs. 2 e 3); 3) Em 11 de Dezembro de 2003, em Assembleia-geral de condóminos, foram aprovadas obras de recuperação e beneficiação das partes comuns do prédio (provado por doc. 4); 4) Nessa Assembleia foi deliberado que o Demandado, na qualidade de proprietário de duas fracções deveria pagar 750€ relativos à fracção que correspondia ao 3.º andar direito e 825€ relativos à fracção que correspondia ao 1.º andar esquerdo (provado por doc. 4); 5) Tais importâncias deveriam ser pagas até Abril de 2004, o que não se verificou por parte do Demandado (provado por acordo); 6) O condomínio Demandante tentou por diversas vezes contactar os Demandados, no sentido de estes regularizarem a respectiva divida, o que nunca sucedeu (provado por acordo); 7) Embora as fracções em causa já não pertençam ao ora Demandado, os encargos com as obras aqui referidas foram devidamente aprovados antes de o Demandado alienar as mesmas (provado por doc. a fls. 83 e por confissão); Factos que se consideram não provados: 1) Contudo, inicialmente os Demandados reconheceram como sua tal divida, no valor total de 1575€; 2) Os próprios Demandados assumiram, perante os compradores de ambas as fracções, que esta dívida ainda seria sua, demonstrando sempre essa vontade sem no entanto a concretizar; 3) Aquando da venda das fracções o Demandado informou os compradores, que além das obras nas escadas e no telhado que ele suportou, iriam ser feitas outras obras de beneficiação no prédio mas estas já seriam suportadas pelos compradores que iriam obviamente passar a usufruir e beneficiar das mesmas. Da prova produzida, constatou-se que o Demandado foi condómino no condomínio que figura como Demandante nesta acção (cfr. doc. 2 e doc. 3 da Requerimento Inicial) e que o Demandado deve ao Demandante a importância de €1575,00, relativa a prestações de condomínio de duas fracções (“F” e “I”) referentes a obras de recuperação e beneficiação realizadas no prédio, dado que o Demandado se encontra em mora nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.” A deliberação que determinou a realização das obras é anterior à data de transmissão das fracções. Portanto, para os efeitos da aplicação do artigo 1424.º do Código Civil, o Demandado era condómino e, por consequência, estava obrigado a cumprir a obrigação de pagar as prestações de condomínio. Assim, o Demandante é credor do Demandado na importância de € 1575. IV – DECISÃO A Demandada, C é, nos termos da alínea e) do artigo 494.º e n.º 2 do artigo 493.º, ambos do Código de Processo Civil absolvida da instância. O Demandado, B, é condenado a pagar ao Demandante a quantia de €1575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros). Custas: Custas de €: 35 a pagar pelo Demandado, B com a restituição de € 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e setenta euros). As partes foram notificadas pessoalmente da sentença. Lisboa, 28 de Junho de 2005 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |