Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 194/2012–JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO Data: 8 de Novembro de 2012, pelas 10,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Luís Rente Demandante: A. Demandado: B. No dia e hora designados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes o Demandante e o Demandado, acompanhados pelos respetivos Mandatários. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, o Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls.48, conforme a seguir se reproduz: ACORDO “Entre o Demandante: A, e o Demandado: B, é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio, e que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª) O Demandante e o Demandado chegaram a acordo nos seguintes termos: o Demandado obriga-se a lavrar e a fresar de modo correto o prédio rústico que antigamente ocupava e que corresponde a 1/6 do artigo matricial rústico 0000, Lamarosa, uma vez por ano e durante 3 anos. 2.ª) A fresagem ocorrerá em Setembro e a lavrarem ocorrerá em Abril do ano seguinte. 3.ª) Assim sendo, em 2013 o Demandado lavrará o terreno no mês de Abril e fresará no mês de Setembro, o mesmo sucedendo nos 2 anos seguintes. 4.ª) Caso o Demandado não efetue qualquer destas operações, pagará ao Demandante a quantia de € 25,00 por cada uma em falta. 5.ª) O Demandante obriga-se a ter o terreno livre de quaisquer culturas e objetos nas épocas acima referidas de modo a permitir a realização das operações acordadas. 6.ª) As partes declaram que uma vez cumprido o presente acordo, nada mais têm a reclamar uma da outra, relativamente ao objeto da presente ação.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respetivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue: SENTENÇA Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objeto da ação na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transação celebrada quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respetivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes que, para efeito de custas, declaro vencidas (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) na proporção de metade para cada uma (art. 451.º, n.º 2 do CPC), que já se encontram satisfeitas. Após notificação presencial das partes, o Juiz de Paz ordenou entrega às partes de cópia do acordo e desta ata, e de seguida deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada. Coimbra, 8 de Novembro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) O Funcionário, (Luís Rente) |