Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1130/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 02/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: arrendamento urbano (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: não cumprimento de acordo referente a denúncia Valor da Acção: € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) Demandante: A Demandada: B Do requerimento inicial: Fl. 1 2. Pedido: a fls. 2 Condenação da Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €480,00. Junta: 6 documentos. Contestação: a fls. 24 Tramitação: Foi realizada sessão de mediação em 29 de Novembro de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Janeiro de 2012, pelas 15:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 34. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Demandante e demandada celebraram um contrato de arrendamento para habitação, da fração correspondente ao R/C Esq.º B do prédio sito em Lisboa, respectivamente como senhorio e inquilina (cf. Doc. 1, cópia do contrato de arrendamento, que se dá por integralmente reproduzida); 2 - O arrendamento, foi celebrado pelo prazo de 5 anos com a renda mensal de € 480,00; 3 - Nos termos da cláusula 4ª do contrato de arrendamento, o inquilino, após 6 meses de vigência do contrato, podia denunciá-lo através de comunicação escrita ao senhorio, com a antecedência mínima de 120 dias. 4 - Por carta datada de 16 de Agosto de 2011, e na sequência de prévio acordo verbal, via telefone, com o senhorio, a Demandada denunciou o contrato de arrendamento em apreço para o dia 30 de Setembro de 2011 (cf. Doc. 2); 5 - Por email datado de 16 de Setembro de 2011, o Demandante confirmou, nos termos mencionados no próprio e-mail, a aceitação das condições acordadas com a demandada inquilina, para denúncia do contrato sem cumprimento do pré-aviso legal (crf. Doc. 3). 6 - Ficou pois acordado a entrega da chave a 30 de Setembro de 2011 e que a Demandada abdicaria da caução (crf. Doc. 3). 7 – A demandada entregou a chave dois ou três dias antes do dia 30 de Setembro, crf. Doc 5, fls. 12; 8 – A demandada deixou no locado um frigorifico e uma máquina de lavar roupa; 9 – Em 12 de Outubro de 2011 a demandada solicitou ao demandante a chave da fração a fim de regularizar o contador da x; 10 - A Demandada retirou os eletrodomésticos no dia 12 de Outubro de 2011, 11 - O contador da x, foi retirado no dia 14 de Outubro de 2011. 12 - Por email datado de 14 de Outubro de 2011 e por carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Outubro de 2011, o Demandante solicitou, à Demandada o pagamento de um mês de renda, dado o locado não ter ficado desocupado a partir de 31 de Setembro de 2011 conforme acordo; 13 – A demandada propôs-se pagar a quantia de €224,00, que o demandante não aceitou. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o e os documentos junto aos autos. Do Direito. Resulta dos factos supra dados por provados que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, subordinado às disposições contidas nos artigos 1020.º e seguintes do Código Civil. Conforme supra dado por provado o contrato foi revogado por acordo, conforme previsto no artigo 1082.º, nos termos do qual a demandada se comprometeu a deixar o locado livre, de modo a poder ser novamente arrendado pelo demandante senhorio, até 30 de Setembro de 2011. Tal não sucedeu, dado que a demandada só em 14 de Outubro de 2011 deixou o locado livre e desocupado. Assim, houve incumprimento, configurando a situação factual supra dado por provada a previsão constante no artigo 1045.º. Deste modo, o montante de €480,00, pedido pelo demandante, está conforme a determinação desta disposição legal. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €480,00, conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |