Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2006-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/11/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D

II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob o artigo x da matriz rústica do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, compraram aos Demandados, em 1985, um prédio rústico, denominado “E”, comportando-se, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Juntaram documentos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
Atenta a natureza da acção, prescindiu-se da fase da mediação.

Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No ano de 1985 os Demandantes compraram aos Demandados, pelo preço de 200.000$00 (duzentos mil escudos) um prédio rústico denominado “E”, sito no concelho de Terras de Bouro.
2 – O contrato foi celebrado verbalmente e o preço integralmente pago.
3 – Tal prédio encontra-se inscrito matricialmente sob o número x da matriz rústica, confrontando a norte com F, nascente com caminho, sul com ribeiro e a poente com F (Cfr. Doc. fls. 4 e 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
4 – não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro (cfr. Doc. fls. 6 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5 – Desde a data referida em 1) que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, destinando-o a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
6 - sempre de boa-fé e na plena convicção de que o prédio lhes pertence.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados consideram-se admitidos por acordo nos termos do n.º2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos, supra identificados e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas G e H, conhecedores do prédio, que confirmaram todos os factos alegados pelos Demandantes.

2. De Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.

IV. DECISÃO

Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico “E”, sito no concelho de Terras de Bouro, confrontando a norte com F, nascente com caminho, sul com ribeiro e a poente com F, inscrito na matriz rústica sob o artigo x do referido concelho e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro,
em 11 de Dezembro de 2006

A Juíza de Paz,
Ângela Cerdeira

Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro